Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi

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Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi

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Texto do artigo · p. 1 Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adopta a denominação de Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi,
Texto do artigo · p. 1 dado ao facto de Nhambi ser uma localidade situada na vila da Manhiça, cujo nome traduzido para língua portuguesa significa “Conheçam-se Nativos de Nhambi”, doravante designada por associação.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação é de âmbito provincial e tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro da Machava KM15, Quarteirão 58, Casa 26, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local no território jurisdicional.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objetivos:
Número ou marcador · p. 2 a) capacitar a comunidade de Nhambi em trabalhos coletivos, promovendo a coesão social e o desenvolvimento de habilidades para o trabalho em equipe por meio de cursos e workshops sobre temas como a prevenção do abate de árvores e queimadas descontroladas, o Combate à caça furtiva, técnicas de agricultura sustentável, Criação de animais, empreendedorismo e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) buscar mobilização de recursos através de angariação de fundos de apoio em ONG’s, pessoas singulares ou coletivas nacionais e internacionais, bem como criar um fundo de desenvolvimento local para financiar projetos de impacto social e económico na comunidade de Nhambi;
Número ou marcador · p. 2 d) consciencializar a comunidade sobre a importância da preservação ambiental, promovendo acções de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, bem como buscar soluções para o combate a caça furtiva e a exploração ilegal dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o desenvolvimento social, sobretudo a saúde e o bem-estar da comunidade através de acções de educação em saúde, campanhas de vacinação e acesso à água potável;
Número ou marcador · p. 2 f) melhorar o acesso à educação através de projetos de construção de escolas e do apoio à educação de crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a cultura e a identidade dos nativos de Nhambi através de eventos culturais, festivais e atividades de resgate histórico;
Número ou marcador · p. 2 h) buscar soluções e intermediar conflitos de terras entre os nativos de Nhambi;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a união e a coesão social entre os nativos de Nhambi, por meio de primazia a um ambiente de diálogo e resolução de conflitos, bem como fortalecer o sentimento de pertencimento à comunidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - todos aqueles que tendo manifestado a sua vontade de aderir a associação tenha participado na sua assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos - os que foram admitido posteriormente à realização da assembleia constitutiva, em conformidade com o artigo quarto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários - pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeira que contribuíram com o apoio material ou moral para a projecção da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) ser informado periodicamente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) participar no escalão e no órgão de direcção a que pertence;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a admissão de membros para a associação nos termos dos estatutos e respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 f) reclamar ao Conselho Fiscal quando sentir-se lesado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros associação:
Texto do artigo · p. 2 a)colaborar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) participar nas tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) comparecer nas reuniões convocadas;
Número ou marcador · p. 2 d) pagar a jóia de admissão e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 2 e) justificar as faltas;
Número ou marcador · p. 2 f) dedicar-se activamente no desempenho do cargo associativo para o qual for eleito;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuir para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) os que manifestem a renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres na associação;
Número ou marcador · p. 2 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição por um único mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os mandatos iniciarão imediatamente após a eleição e terminarão na assembleia geral seguinte à eleição de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) É vedado aos membros dos órgãos sociais exercerem cargos de direcção em outras associações que possam criar conflitos de interesse com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer situação de incompatibilidade deverá ser comunicada à assembleia geral, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, dois relatores e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, o seu cumprimento é obrigatório para todos os membros, mesmo para os que tenham votado contra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e uma vez em cada semestre do ano civil por iniciativa do presidente da mesa devendo a competente convocatória indicar o dia, local, hora bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente se estiver presente pelo menos metade dos seus membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer membro, desde que tenha sido designado por carta ao presidente da mesa deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações referentes as alterações dos estatutos são tomadas por uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger por voto secreto os titulares dos órgãos sociais para o mandato de 3 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) fixar e alterar o montante da jóia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 g) em geral deliberar sobre todas as questões submetidas a apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e uma vez em cada semestre do ano civil por iniciativa do presidente da mesa devendo a competente convocatória indicar o dia, local, hora bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente se estiver presente pelo menos metade dos seus membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer membro, desde que tenha sido designado por carta ao presidente da mesa deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações referentes as alterações dos estatutos são tomadas por uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger por voto secreto os titulares dos órgãos sociais para o mandato de três anos;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) fixar e alterar o montante da jóia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre todas as questões submetidas a apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por coordenar e dirigir os trabalhos das assembleias, garantindo o cumprimento da ordem do dia e o respeito às normas estatutárias e regimentais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões da Mesa da Assembleia Geral serão realizadas em local, data e horário previamente estabelecidos, sendo convocadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As decisões da Mesa da Assembleia Geral serão registradas em acta, a qual será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução e administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre ordinariamente e extraordinariamente sempre que tal se mostra necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente goza do direito de uso de voto de qualidade, para o desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) gerir a associação de acordo com os estatutos e regulamento e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; d)negociar a aquisição de financiamentos à Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 g) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria dentro da associação, responsável por verificar a regularidade e transparência das contas, garantindo o cumprimento das normas estatutárias e legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas em local, data e horário previamente estabelecidos, sendo convocadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal poderá requisitar à Direção documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções, podendo também solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias para tratar de assuntos de sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As decisões e pareceres do Conselho Fiscal serão registrados em livro próprio ou em actas de reunião, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, programa e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa, regulamentos internos e auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a actividade financeira da associação e submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) O patrimônio da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que a ela pertençam ou venham a pertencer.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O patrimônio da associação será utilizado exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto das jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 4 b) as quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, ou doações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por deliberação de três quartos de todos os membros na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento Jurídico da Associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adopta a denominação de Associação Tivanane Vayaki Vaka Nhambi,
  7. Texto do artigo, página 1: dado ao facto de Nhambi ser uma localidade situada na vila da Manhiça, cujo nome traduzido para língua portuguesa significa “Conheçam-se Nativos de Nhambi”, doravante designada por associação.
  8. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito provincial e tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro da Machava KM15, Quarteirão 58, Casa 26, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local no território jurisdicional.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objetivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) capacitar a comunidade de Nhambi em trabalhos coletivos, promovendo a coesão social e o desenvolvimento de habilidades para o trabalho em equipe por meio de cursos e workshops sobre temas como a prevenção do abate de árvores e queimadas descontroladas, o Combate à caça furtiva, técnicas de agricultura sustentável, Criação de animais, empreendedorismo e gestão de negócios;
  17. Número ou marcador, página 2: b) buscar mobilização de recursos através de angariação de fundos de apoio em ONG’s, pessoas singulares ou coletivas nacionais e internacionais, bem como criar um fundo de desenvolvimento local para financiar projetos de impacto social e económico na comunidade de Nhambi;
  18. Número ou marcador, página 2: d) consciencializar a comunidade sobre a importância da preservação ambiental, promovendo acções de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, bem como buscar soluções para o combate a caça furtiva e a exploração ilegal dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento social, sobretudo a saúde e o bem-estar da comunidade através de acções de educação em saúde, campanhas de vacinação e acesso à água potável;
  20. Número ou marcador, página 2: f) melhorar o acesso à educação através de projetos de construção de escolas e do apoio à educação de crianças e jovens;
  21. Número ou marcador, página 2: g) promover a cultura e a identidade dos nativos de Nhambi através de eventos culturais, festivais e atividades de resgate histórico;
  22. Número ou marcador, página 2: h) buscar soluções e intermediar conflitos de terras entre os nativos de Nhambi;
  23. Número ou marcador, página 2: i) promover a união e a coesão social entre os nativos de Nhambi, por meio de primazia a um ambiente de diálogo e resolução de conflitos, bem como fortalecer o sentimento de pertencimento à comunidade.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A associação compreende as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - todos aqueles que tendo manifestado a sua vontade de aderir a associação tenha participado na sua assembleia constitutiva;
  32. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - os que foram admitido posteriormente à realização da assembleia constitutiva, em conformidade com o artigo quarto do presente estatuto;
  33. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários - pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeira que contribuíram com o apoio material ou moral para a projecção da associação.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da associação:
  37. Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) ser informado periodicamente das actividades da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) participar no escalão e no órgão de direcção a que pertence;
  40. Número ou marcador, página 2: d) propor a admissão de membros para a associação nos termos dos estatutos e respectivo regulamento;
  41. Número ou marcador, página 2: e) usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
  42. Número ou marcador, página 2: f) reclamar ao Conselho Fiscal quando sentir-se lesado.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número anterior.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros associação:
  47. Texto do artigo, página 2: a)colaborar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamento interno;
  48. Número ou marcador, página 2: b) participar nas tarefas da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: c) comparecer nas reuniões convocadas;
  50. Número ou marcador, página 2: d) pagar a jóia de admissão e quotas mensais;
  51. Número ou marcador, página 2: e) justificar as faltas;
  52. Número ou marcador, página 2: f) dedicar-se activamente no desempenho do cargo associativo para o qual for eleito;
  53. Número ou marcador, página 2: g) contribuir para o prestígio e progresso da associação;
  54. Número ou marcador, página 2: h) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  58. Número ou marcador, página 2: a) os que manifestem a renúncia por escrito;
  59. Número ou marcador, página 2: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  60. Número ou marcador, página 2: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres na associação;
  61. Número ou marcador, página 2: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação:
  66. Número ou marcador, página 2: a) a Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho da Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição por um único mandato consecutivo.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) Os mandatos iniciarão imediatamente após a eleição e terminarão na assembleia geral seguinte à eleição de novos membros.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) É vedado aos membros dos órgãos sociais exercerem cargos de direcção em outras associações que possam criar conflitos de interesse com os objectivos da associação.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer situação de incompatibilidade deverá ser comunicada à assembleia geral, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nestes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, dois relatores e um vogal.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, o seu cumprimento é obrigatório para todos os membros, mesmo para os que tenham votado contra.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e uma vez em cada semestre do ano civil por iniciativa do presidente da mesa devendo a competente convocatória indicar o dia, local, hora bem como a respectiva agenda de trabalho.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente se estiver presente pelo menos metade dos seus membros com direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer membro, desde que tenha sido designado por carta ao presidente da mesa deste órgão.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
  89. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações referentes as alterações dos estatutos são tomadas por uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos membros.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 3: a) eleger por voto secreto os titulares dos órgãos sociais para o mandato de 3 anos;
  95. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  96. Número ou marcador, página 3: c) destituir os titulares dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 3: d) aprovar alterações dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 3: e) fixar e alterar o montante da jóia de admissão e das quotas mensais;
  99. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
  100. Número ou marcador, página 3: g) em geral deliberar sobre todas as questões submetidas a apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e uma vez em cada semestre do ano civil por iniciativa do presidente da mesa devendo a competente convocatória indicar o dia, local, hora bem como a respectiva agenda de trabalho.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente se estiver presente pelo menos metade dos seus membros com direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer membro, desde que tenha sido designado por carta ao presidente da mesa deste órgão.
  106. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
  107. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações referentes as alterações dos estatutos são tomadas por uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 3: a) eleger por voto secreto os titulares dos órgãos sociais para o mandato de três anos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  114. Número ou marcador, página 3: c) destituir os titulares dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 3: d) aprovar alterações dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 3: e) fixar e alterar o montante da jóia de admissão e das quotas mensais;
  117. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
  118. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre todas as questões submetidas a apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por coordenar e dirigir os trabalhos das assembleias, garantindo o cumprimento da ordem do dia e o respeito às normas estatutárias e regimentais.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 3: (Composição da mesa da assembleia)
  124. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da mesa da assembleia)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da Mesa da Assembleia Geral serão realizadas em local, data e horário previamente estabelecidos, sendo convocadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
  129. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate;
  130. Número ou marcador, página 3: Quatro) As decisões da Mesa da Assembleia Geral serão registradas em acta, a qual será assinada por todos os membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução e administração permanente da associação.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um relator.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre ordinariamente e extraordinariamente sempre que tal se mostra necessário.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente goza do direito de uso de voto de qualidade, para o desempate.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  143. Número ou marcador, página 4: a) gerir a associação de acordo com os estatutos e regulamento e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; d)negociar a aquisição de financiamentos à Associação;
  146. Número ou marcador, página 4: e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  147. Número ou marcador, página 4: f) subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  148. Número ou marcador, página 4: g) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
  149. Número ou marcador, página 4: h) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  150. Número ou marcador, página 4: i) praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria dentro da associação, responsável por verificar a regularidade e transparência das contas, garantindo o cumprimento das normas estatutárias e legais.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou por requerimento da maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas em local, data e horário previamente estabelecidos, sendo convocadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal o voto de qualidade em caso de empate.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal poderá requisitar à Direção documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções, podendo também solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias para tratar de assuntos de sua competência.
  162. Número ou marcador, página 4: Cinco) As decisões e pareceres do Conselho Fiscal serão registrados em livro próprio ou em actas de reunião, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  166. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, programa e regulamento interno da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: b) receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa, regulamentos internos e auditoria financeira;
  168. Número ou marcador, página 4: c) controlar a actividade financeira da associação e submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades a Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Património)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O patrimônio da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que a ela pertençam ou venham a pertencer.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) O patrimônio da associação será utilizado exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos estatutários.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  177. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  178. Número ou marcador, página 4: a) o produto das jóias de admissão;
  179. Número ou marcador, página 4: b) as quotas mensais dos membros;
  180. Número ou marcador, página 4: c) quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, ou doações.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 4: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por deliberação de três quartos de todos os membros na Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  192. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento Jurídico da Associação.
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