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Texto do artigo · p. 18 Piscina Olímpica de Manica, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 130 a 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 19, a cargo da Abias Armando, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 18 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial anónima, denominada Piscina Olímpica de Manica, S.A., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a natureza comercial, a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Piscina Olímpica de Manica, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Piscina, bairro Josina Machel, na cidade de Manica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 18 a) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 18 b) Restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 18 c) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos tais como: alimentos, bebidas, vestuário, adornos, pessoais, mobiliário e material de construção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social, é de € 1 840 000 MT, representado por 4 000 acções com o valor nominal de 460 MT cada e está integralmente realizado na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) 900 acções ordinárias nominativas no valor de 414 000,00 MT, que correspondem a 22,5% do capital social, emitidas à ordem da sociedade Expomineral, Limitada, Contribuinte Fiscal n.º 509 120 814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento Mor, Coimbra, Portugal;
Número ou marcador · p. 18 b) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92 000,00 MT, que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na rua da Piscina, bairro Josina Machel na cidade de Manica, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 c) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92 000,00 MT, que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221, com residência na rua da Romeira 33, 4.º E. em Coimbra, Portugal;
Número ou marcador · p. 18 d) 800 acções ordinárias nominativas no valor de 368 000,00 MT, que correspondem a 20% do capital social, emitidas ao portador;
Número ou marcador · p. 18 e) 1900 acções preferenciais no valor de 874 000,00 MT, que correspondem a 47,5% do capital social, emitidas ao portador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas têm preferência na subscrição de novas ações, na proporção do capital que possuírem, salvo se a Assembleia Geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevé.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 As acções podem ser nominativas, nominativas transmissíveis ou ao portador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do Conselho de Administração nos termos e nas condições legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das deliberações dos accionistas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações dos acionistas são tomadas em Assembleia Geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem participar nas assembleias gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não podem assistir ou participar em assembleias gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses diretos ou indiretos na vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada grupo de 100 acções corresponde 1 voto na Assembleia Geral. O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da Assembleia Geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Qualquer acionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro acionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas que sejam pessoas coletivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Não é permitida a votação por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A convocatória da Assembleia Geral será comunicada por carta registada com a antecedência mínima de um mês.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma Assembleia Geral ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O presidente da mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A lista de presenças deve indicar:
Número ou marcador · p. 19 a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
Número ou marcador · p. 19 b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
Número ou marcador · p. 19 c) O número, a categoria e o valor nominal das ações pertencentes a cada accionista presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respetivo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Da reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma ata onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspetos relevantes das discussões.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Todos os documentos referidos na acta, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidas ou a discutir, devem ser referenciados na acta com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As votações em Assembleia Geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum acionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei solução diversa, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respetivas ações correspondam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação quando o capital estiver representado na Assembleia Geral em, pelo menos, cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado, com exceção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) O governo da sociedade é exercido por um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente e um vice-presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de atos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, atribuir remunerações mensais e anuais e decidir o aumento do capital social por entradas em dinheiro por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Mandatário nos termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Ficam desde já designados administradores, Graça Maria da Cunha Marques e Victor Manuel Castelo Bastos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para os atos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou manda-
Texto do artigo · p. 20 tário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores e funciona nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio eletrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na falta do presidente do Conselho de Administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único que terá sempre um suplente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal, pode o Fiscal Único ser substituído por um Conselho Fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do ano social, balanço e lucros líquidos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração, que serão presentes a Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, seis de
Texto do artigo · p. 20 Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Piscina Olímpica de Manica, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 130 a 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 19, a cargo da Abias Armando, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 18: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial anónima, denominada Piscina Olímpica de Manica, S.A., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a natureza comercial, a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Piscina Olímpica de Manica, S.A.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Piscina, bairro Josina Machel, na cidade de Manica.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objeto:
  13. Número ou marcador, página 18: a) Hotelaria e turismo;
  14. Número ou marcador, página 18: b) Restaurante e bar;
  15. Número ou marcador, página 18: c) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos tais como: alimentos, bebidas, vestuário, adornos, pessoais, mobiliário e material de construção.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 18: O capital social, é de € 1 840 000 MT, representado por 4 000 acções com o valor nominal de 460 MT cada e está integralmente realizado na seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 18: a) 900 acções ordinárias nominativas no valor de 414 000,00 MT, que correspondem a 22,5% do capital social, emitidas à ordem da sociedade Expomineral, Limitada, Contribuinte Fiscal n.º 509 120 814, com sede na Urbanização Madefil, em Sargento Mor, Coimbra, Portugal;
  22. Número ou marcador, página 18: b) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92 000,00 MT, que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Graça Maria da Cunha Marques, portadora do DIRE n.º 06PT00090921, com residência na rua da Piscina, bairro Josina Machel na cidade de Manica, Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 18: c) 200 acções ordinárias nominativas no valor de 92 000,00 MT, que correspondem a 5% do capital social, emitidas à ordem de Victor Manuel Castelo Bastos, portador do Passaporte n.º P443221, com residência na rua da Romeira 33, 4.º E. em Coimbra, Portugal;
  24. Número ou marcador, página 18: d) 800 acções ordinárias nominativas no valor de 368 000,00 MT, que correspondem a 20% do capital social, emitidas ao portador;
  25. Número ou marcador, página 18: e) 1900 acções preferenciais no valor de 874 000,00 MT, que correspondem a 47,5% do capital social, emitidas ao portador.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 19: Os accionistas têm preferência na subscrição de novas ações, na proporção do capital que possuírem, salvo se a Assembleia Geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevé.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 19: As acções podem ser nominativas, nominativas transmissíveis ou ao portador.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do Conselho de Administração nos termos e nas condições legais.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das deliberações dos accionistas
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  38. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações dos acionistas são tomadas em Assembleia Geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem participar nas assembleias gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) Não podem assistir ou participar em assembleias gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses diretos ou indiretos na vida da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A cada grupo de 100 acções corresponde 1 voto na Assembleia Geral. O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da Assembleia Geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até à data da assembleia.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer acionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro acionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas que sejam pessoas coletivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) Não é permitida a votação por correspondência.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A convocatória da Assembleia Geral será comunicada por carta registada com a antecedência mínima de um mês.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma Assembleia Geral ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Número ou marcador, página 19: Um) O presidente da mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) A lista de presenças deve indicar:
  57. Número ou marcador, página 19: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
  58. Número ou marcador, página 19: b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
  59. Número ou marcador, página 19: c) O número, a categoria e o valor nominal das ações pertencentes a cada accionista presente ou representado.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respetivo.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Número ou marcador, página 19: Um) Da reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma ata onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspetos relevantes das discussões.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) Todos os documentos referidos na acta, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidas ou a discutir, devem ser referenciados na acta com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
  65. Número ou marcador, página 19: Três) As votações em Assembleia Geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum acionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei solução diversa, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respetivas ações correspondam.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação quando o capital estiver representado na Assembleia Geral em, pelo menos, cinquenta por cento.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado, com exceção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
  70. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da administração
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Número ou marcador, página 19: Um) O governo da sociedade é exercido por um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente e um vice-presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
  74. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
  75. Número ou marcador, página 19: Quatro) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de atos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste contrato, atribuir remunerações mensais e anuais e decidir o aumento do capital social por entradas em dinheiro por uma ou mais vezes.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura:
  78. Número ou marcador, página 19: a) Dois administradores;
  79. Número ou marcador, página 19: b) Mandatário nos termos e limites do mandato;
  80. Número ou marcador, página 20: c) Ficam desde já designados administradores, Graça Maria da Cunha Marques e Victor Manuel Castelo Bastos.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Para os atos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou manda-
  82. Texto do artigo, página 20: tário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores e funciona nos termos dos números seguintes.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio eletrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
  86. Número ou marcador, página 20: Três) Na falta do presidente do Conselho de Administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
  87. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
  88. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da fiscalização
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único que terá sempre um suplente.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal, pode o Fiscal Único ser substituído por um Conselho Fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do ano social, balanço e lucros líquidos
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 20: Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração, que serão presentes a Assembleia Geral para aprovação.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 20: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, seis de
  106. Texto do artigo, página 20: Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
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