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Texto do artigo · p. 28 Clemente e Cumbi – Consultores Financeiros, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100807076, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CC Consultores Financeiros, Limitada, constituído por Clemente Eduardo Lourenço, solteiro, maior, natural de Mafambisse, distrito de Dondo, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Francisco Manyanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300094283B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, aos 25 de Julho de 2013 e Ernesto Feliciano Cumbi, maior, solteiro, natural de Inhacoongo, distrito de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304804603S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Maio de 2014, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Clemente e Cumbi – Consultores Financeiros, Limitada, abreviadamente designada por CC Consultores Financeiros, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Independência n.º 404, 2.º andar, esquerdo, bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios podem deliberar deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e formação em contabilidade, auditoria, recursos humanos, fiscalidade e finanças, marketing, agenciamento, procurment, intermediação comercial, informática, logística.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital, aumento e redução
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está representado por duas quotas iguais divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital, pertencente ao sócio Clemente Eduardo Lourenço;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente 50% do capital, pertencente ao sócio Ernesto Feliciano Cumbi.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 28 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração, remunerações, formas de obrigar a sociedade, direitos dos sócios e associados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida por Clemente Eduardo Lourenço e Ernesto Feliciano Cumbi, que desde já ficam nomeados administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais
Texto do artigo · p. 29 procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração dos administradores)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer sócio pode requerer em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração dos administradores quando for desproporcionada quer aos serviços prestados quer à situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A remuneração dos administradores não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios têm como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Contabilistas e auditores associados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional contabilistas e auditores associados não sócios que tomam a qualidade de contabilistas e auditores associados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A actividade do contabilista e auditor associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 29 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 29 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 29 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 29 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 29 e) Pagar as suas quotas à ordem dos contabilistas e auditores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 29 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 29 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 29 e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas, resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á fundo de reserva e os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação, morte, interdição, inabilitação e amortização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 29 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado
Texto do artigo · p. 29 e resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Tete, 16 de Janeiro de 2017. — O Conser-
Texto do artigo · p. 29 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Clemente e Cumbi – Consultores Financeiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100807076, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CC Consultores Financeiros, Limitada, constituído por Clemente Eduardo Lourenço, solteiro, maior, natural de Mafambisse, distrito de Dondo, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Francisco Manyanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300094283B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, aos 25 de Julho de 2013 e Ernesto Feliciano Cumbi, maior, solteiro, natural de Inhacoongo, distrito de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304804603S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 16 de Maio de 2014, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Clemente e Cumbi – Consultores Financeiros, Limitada, abreviadamente designada por CC Consultores Financeiros, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Independência n.º 404, 2.º andar, esquerdo, bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios podem deliberar deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e formação em contabilidade, auditoria, recursos humanos, fiscalidade e finanças, marketing, agenciamento, procurment, intermediação comercial, informática, logística.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital, aumento e redução
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está representado por duas quotas iguais divididas da seguinte maneira:
  21. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital, pertencente ao sócio Clemente Eduardo Lourenço;
  22. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente 50% do capital, pertencente ao sócio Ernesto Feliciano Cumbi.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 28: (Cessão de participação social)
  29. Texto do artigo, página 28: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  30. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração, remunerações, formas de obrigar a sociedade, direitos dos sócios e associados
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por Clemente Eduardo Lourenço e Ernesto Feliciano Cumbi, que desde já ficam nomeados administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais
  35. Texto do artigo, página 29: procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 29: (Remuneração dos administradores)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer sócio pode requerer em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração dos administradores quando for desproporcionada quer aos serviços prestados quer à situação da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) A remuneração dos administradores não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores, ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 29: (Direitos especiais dos sócios)
  47. Texto do artigo, página 29: Os sócios têm como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 29: (Contabilistas e auditores associados)
  50. Número ou marcador, página 29: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional contabilistas e auditores associados não sócios que tomam a qualidade de contabilistas e auditores associados.
  51. Número ou marcador, página 29: Dois) A actividade do contabilista e auditor associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  52. Número ou marcador, página 29: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  53. Número ou marcador, página 29: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Dever de sigilo;
  55. Número ou marcador, página 29: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  56. Número ou marcador, página 29: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  57. Número ou marcador, página 29: e) Pagar as suas quotas à ordem dos contabilistas e auditores de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 29: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  60. Número ou marcador, página 29: a) Usar a sigla da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 29: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  62. Número ou marcador, página 29: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  63. Número ou marcador, página 29: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  64. Número ou marcador, página 29: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  65. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas, resultados e sua aplicação
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  72. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á fundo de reserva e os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição.
  73. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  74. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação, morte, interdição, inabilitação e amortização
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  78. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição ou inabilitação)
  81. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  82. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  85. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo;
  87. Número ou marcador, página 29: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  88. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
  91. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado
  92. Texto do artigo, página 29: e resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Tete, 16 de Janeiro de 2017. — O Conser-
  93. Texto do artigo, página 29: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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