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Texto do artigo · p. 30 Acácio Namuera Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Acácio Namuera Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100652390 entre, Acácio Jemuce Namuera, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Farência da Conceição Acácio Jerónimo Namuera, menor, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, Olívia Acácio Jemuce Namuera, menor, natural do Dondo, de nacionalidade moçambicana e Lucíneide Acácio Namuera, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, todos representados pelo seu pai, Acácio Jemuce Namuera, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Acácio Namuera Construções, Limitada, que se regerá pelo presente estatuto, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Sofala, cidade do Dondo, bairro Central, rua da Administração s/n, próximo da Direcção Distrital de Educação rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua constituição conta-se a partir da data de assinatura da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto social construção civil, obras públicas e serviços nas áreas de arquitectura, fiscalização de obras, serigrafia.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de trezentos e cinquenta mil meticais (350.000.00 MT), correspondentes a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Acácio Jemuce Namuera, uma quota de 70% que corresponde a 245.000,00 MT (duzentos quarenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 b) Farência da Conceição Acácio Jerónimo Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 c) Olívia Acácio Jemuce Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 d) Lucíneide Acácio Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto fazer suprimentos que a sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 30 Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixada em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 30 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da representação e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo accionista maioritário Acácio Jemuce Namuera, neste acto designado por gerente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade obriga-se validamente em todos os actos, contratos, movimentos bancários entre outros expedientes, pela assinatura do gerente, até que os menores tenham idade permitido por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do sócio maioritário Acácio Jemuce Namuera.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da convocação, deliberação, morte de sócio
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia nos termos definidos pelos presentes estatutos por meio
Texto do artigo · p. 31 de carta registada ou de publicação da mesma, por duas vezes seguidas, no jornal de maior circulação no país ou da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente da mesa da assembleia geral é o sócio maioritário Acácio Jemuce Namuera.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral só poderá deliberar quando estiverem reunidos com o sócio Acácio Jemuce Namuera ou o seu representante legal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os representantes dos sócios devem estar munidos com o devido mandato nos termos definidos pela lei civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Morte de sócio)
Texto do artigo · p. 31 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, vinte por cento para investimentos e feitas quaisquer outras deduções que assembleia geral resolva serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como deliberarem
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Omissão)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 7 de Fevereiro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 31 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Acácio Namuera Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Acácio Namuera Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100652390 entre, Acácio Jemuce Namuera, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Farência da Conceição Acácio Jerónimo Namuera, menor, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, Olívia Acácio Jemuce Namuera, menor, natural do Dondo, de nacionalidade moçambicana e Lucíneide Acácio Namuera, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, todos representados pelo seu pai, Acácio Jemuce Namuera, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Acácio Namuera Construções, Limitada, que se regerá pelo presente estatuto, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Sofala, cidade do Dondo, bairro Central, rua da Administração s/n, próximo da Direcção Distrital de Educação rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua constituição conta-se a partir da data de assinatura da respectiva escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto social construção civil, obras públicas e serviços nas áreas de arquitectura, fiscalização de obras, serigrafia.
  17. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO Capital social
  19. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de trezentos e cinquenta mil meticais (350.000.00 MT), correspondentes a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 30: a) Acácio Jemuce Namuera, uma quota de 70% que corresponde a 245.000,00 MT (duzentos quarenta e cinco mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 30: b) Farência da Conceição Acácio Jerónimo Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais);
  22. Número ou marcador, página 30: c) Olívia Acácio Jemuce Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais);
  23. Número ou marcador, página 30: d) Lucíneide Acácio Namuera, uma quota de 10% corresponde a 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 30: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto fazer suprimentos que a sociedade por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 30: (Direito de preferência)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixada em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  32. Número ou marcador, página 30: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente.
  33. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  34. Número ou marcador, página 30: Seis) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das obrigações
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  39. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da representação e cessação de quotas
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  42. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo accionista maioritário Acácio Jemuce Namuera, neste acto designado por gerente.
  43. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade obriga-se validamente em todos os actos, contratos, movimentos bancários entre outros expedientes, pela assinatura do gerente, até que os menores tenham idade permitido por lei.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 31: (Cessação de quotas)
  46. Texto do artigo, página 31: A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do sócio maioritário Acácio Jemuce Namuera.
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da convocação, deliberação, morte de sócio
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia nos termos definidos pelos presentes estatutos por meio
  51. Texto do artigo, página 31: de carta registada ou de publicação da mesma, por duas vezes seguidas, no jornal de maior circulação no país ou da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de extraordinária.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente da mesa da assembleia geral é o sócio maioritário Acácio Jemuce Namuera.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 31: (Deliberação)
  55. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral só poderá deliberar quando estiverem reunidos com o sócio Acácio Jemuce Namuera ou o seu representante legal.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Os representantes dos sócios devem estar munidos com o devido mandato nos termos definidos pela lei civil.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 31: (Morte de sócio)
  59. Texto do artigo, página 31: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  60. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  63. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  64. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro.
  65. Número ou marcador, página 31: Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, vinte por cento para investimentos e feitas quaisquer outras deduções que assembleia geral resolva serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como deliberarem
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 31: (Omissão)
  71. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 7 de Fevereiro de dois mil e dezassete.
  73. Texto do artigo, página 31: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 32: INM
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