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Texto do artigo · p. 2 Associação Núcleo de Arte
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de mil novecentos noventa e seis exarada a
Texto do artigo · p. 2 folhas dezasseis verso á vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitoria Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Núcleo de Arte é uma entidade colectiva de carácter cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO O Núcleo de Arte tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Núcleo de Arte poderá ter delegações em qualquer parte do país ou onde a sua direcção as estabelecer.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objectivo e dos fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 O Núcleo de Arte tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar, dignificar e defender as artes plásticas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar recursos humanos e financeiros e apoiar todas as acções que visem o desenvolvimento, conhecimento e divulgação da artes plásticas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar os artistas plásticos, membros moral e materialmente e na defesa dos seus interesses artísticos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a actividade de produção de artes plásticas entre os associados;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar e/ou apoiar exposições de artes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover contractivos e intercâmbios entre as diversas regiões do país e estabelecer acordos com organizações similares estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministrar estágios de artes plásticas na sua sede ou delegação;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com instituições oficiais, privadas e personalidades não prestar-lhes conselhos em assunto de estética, conservação de património artístico, ou que nos interessem ao desenvolvimento das artes plásticas moçambicanas.
Texto do artigo · p. 2 Único. O Núcleo de Arte poderá praticar outras actividades culturais recreativas ou de comércio com fim de dinamizar a associação a angariar fundos ou proporcionar aos associados mais regalias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Os serviços ou beneficiários da associação poderão ser utilizados pelos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Texto do artigo · p. 2 Para as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros efectivos da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com o pagamento de uma quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 2 Único. No caso de pessoa singular o membro terá de ser maior de dezoito anos.
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros correspondentes as pessoas que desenvolvam actividades ligados aos objectivos do Núcleo de Arte no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 2 Membro beneméritos – São indivíduos que prestarem a associação relevantes serviços de natureza económica.
Texto do artigo · p. 2 Membros Honorários – São entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma particularmente relevante um apoio da associação e/ou para o aumento do prestígio das artes plásticas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membro e solicitada por proposta assinada pelo interessado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a direcção decidir sobre a admissão do membro.
Texto do artigo · p. 2 Único. De recusa de admissão de membros pela direcção poderá haver recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Todos membros exceptuando os correspondentes e honorários ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal. A proclamação dos membros honorários e beneméritos será em Assembleia Geral sob proposta da direcção quando aprovada por uma maioria de dois terços dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar, aplicar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades associativas;
Número ou marcador · p. 3 c) Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Concorrer para o prestígio e progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Frequentar as instalações do Núcleo de Arte e usufruir da utilização dos seus meios de acordo com regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Frequentar gratuitamente as exposições realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar as obras da biblioteca nas condições do regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir de eventuais regalias em sessões culturais recreativas ou outras promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos específicos do membro efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o seu elenco para os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na discussão e nas decisões relacionadas com a vida e as actividades da associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros correspondentes e os beneméritos não têm direito a votos nem são elegíveis para cargos directivos podendo no entanto ser designados para comissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao membros honorários não tem direito de voto nem são elegíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) O não cumprimento dos deveres de membro é passível da aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções aplicadas pela direcção são passíveis de recursos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 A suspensão de direitos aplicar-se-á nos casos de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade do Núcleo de Arte bem como a reiterado o incumprimento do estatuto regulamento internos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 A pena de demissão será aplicada nos membros que deixem de pagar as suas quotas durante seis meses ou que promovam o descrédito do Núcleo de Arte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A pena de expulsão será aplicada ao membro que tenham provocado graves danos quer ao prestígio e bom nome do Núcleo de Arte quer ao seu património financeiro e/ou cultural.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Os membros demitidos por não pagamento de quotas podem ser readmitidos pela direcção depois de pagamento o seu débito.
Texto do artigo · p. 3 Único. Os membros que apresentem motivo justificativo por exemplo ausência temporária podem ficar com o pagamento de quotas suspenso sem perderem os seus direitos enquanto durar esse motivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São Órgãos do Núcleo de Arte
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos diretivos são eleitos por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída pelos membros efectivos que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 3 Único. Não se considera no pleno gozo dos seus direitos o membro que não tem pago a quota do mês anterior a aquele que se reúne a assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e votar os estatutos e regulamentos internos e decidir das suas alterações.
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar quaisquer disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros para os órgãos directivos e substituí-los quando exorbitem das suas funções ou faltem ao cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e votar o relatório de contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar e alterar quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir dos recursos interpostos por recusa de admissão de membro e de sanção de demissão;
Número ou marcador · p. 3 g) Expulsar membros e decidir da sua reintegração;
Número ou marcador · p. 3 h) Proclamar membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direção pelos membros com base nas disposições deste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros do corpo directivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo presidente cessante.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao primeiro secretário apoiar o presidente no desempenho das atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É da competência do segundo secretário redigir os actas e organizar o expediente relativo a mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, durante o mês de Maio para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício anterior, e de dois em dois anos, para eleição de órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia a Geral extraordinária reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que tal for solicitado ao Presidente da Mesa por escrito por um mínimo de um quarto dos membros efectivos em pleno dos seus direitos com a enumeração clara das questões a serem debatidas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral será convocado pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência, por meios de aviso público onde consta a data a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral ordinária poderão deliberar sobre outros assuntos não referidos no número dois deste artigo que mesmos estejam previamente inscrito na sua ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral extraordinária deverão ser convocadas no prazo de quinze dias após a data da sua solicitação.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Ordinária considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Em caso de a hora marcada, não estarem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a assembleia poderá reunir em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A Assembleia Geral extraordinária mencionada na alínea b) do número três do presente artigo, não poderá funcionar se não estiverem pessoalmente presentes pelo menos dois terços dos membros que a requereram.
Número ou marcador · p. 4 Dez) O primeiro secretário substituirá o presidente, no caso de ausência deste, se o primeiro secretário também será substituído pelo segundo. Quando se verificar a ausência de três membros da mesa, assumirá a presidência o membro efectivo mais antigo presente na reunião que designará entre os presentes um primeiro e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros da mesa, a qual será lida a Assembleia Geral seguinte param a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Constituição da direcção
Texto do artigo · p. 4 A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO A direcção tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar todas actividades que levem ao cumprimento dos objectivos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar e administrar a associação e executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e outras normas regulamentares e deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir Membros efectivos e propor a Assembleia Geral a proclamação dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar as sanções da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Conceder os associados a suspensão de encargos quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os fundos da associação e dirigir os serviços sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar exposições e demais manifestações artísticas, culturais e outras previstas no estatuto;
Número ou marcador · p. 4 i) Requerer a realização de assembleias gerais extraordinárias ou a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos dessa assembleia;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar os serviços de estágio e formação no Núcleo de Arte e nomear os orientadores;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno do Núcleo de Arte;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e demitir o empregado da associação;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral os regulamentos previstos nos estatutos e os mais que se lhe afigurarem necessários para a boa ordem dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Manter em devida ordem o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 p) De um modo geral tomar todas as iniciativas tendentes as realizações dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 4 q) Delegar nas secções poderes e encargos que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência dos membros da direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o Núcleo de Arte nos seus actos tanto no país como fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar em colaboração com os restantes membros todos os serviços e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 4 Apoiar o presidente, em todas as tarefas e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir contabilisticamente os fundos do Núcleo de Arte;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar balancetes mensais, balanços anuais e propostas de relatório no fim do período de gestão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber a correspondência, registala e apresentá-la as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Tratar do expediente para a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar, em livro próprio as actas das reuniões seguintes, para as aprovações e assinaturas;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o tesoureiro em aspetos específicos de gestão administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o expediente geral da associação nos aspectos de arquivo e de dactilografia;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar o secretário nas suas tarefas e substituí-lo nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção deverá reunir se regularmente e, para que as suas deliberações sejam efectivas deverá estar presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As suas deliberações devem ser as mais possíveis de um consenso, só se recorrendo a votação quando este não se alcançar.
Texto do artigo · p. 4 Único. Nenhum membro da direcção poderá abster-se de votar seja qual for o assunto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ministrar a gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar os cumprimentos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar pelo menos trimestralmente e sempre que o julgue necessário a escrita da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir no todo ou em parte as reuniões da direção sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente representar o Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, bem como pedir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária quando a entender.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário tratar dos assuntos do expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao relator elaborar os pareceres do conselho e efetuar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu presidente entender ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) As receitas da associação serão constituídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelas quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Pós subsídios legados, doações e donativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo produto de actividade desenvolvidas pela associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos destinam-se a ocorrer as despesas ordinárias e extraordinárias da associação e poderão ser divididos e classificados como resolver na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os Fundos do Núcleo de Arte devem estar depositados no banco e por eles responde directamente ao tesouro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da alteração do estatuto, dissolução e da liquidação do Núcleo de Arte
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para efeitos sob proposta da direcção ou de um mínimo de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Núcleo de Arte só poderá ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assembleias gerais convocadas para alteração dos estatutos ou dissolução, não poderão funcionar sem estar presente ou representada mais de metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 5 Único. A deliberação de dissolução do Núcleo de Arte só poderá se tomar pela maioria de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral que delibera a dissolução do Núcleo de Arte nomeará uma comissão liquidatária e dará destino aos bens da associação conforme for determinado pela lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A pós a sua aprovação pela Assembleia geral os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direção eleita no acto constitutivo do Núcleo de Arte deverá elaborar um regulamento interno no prazo de noventa dias, cujas aprovações competirá a uma assembleia geral extraordinária para efeitos convocada.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — A Con-
Texto do artigo · p. 5 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Núcleo de Arte
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de mil novecentos noventa e seis exarada a
  3. Texto do artigo, página 2: folhas dezasseis verso á vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitoria Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Núcleo de Arte é uma entidade colectiva de carácter cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO O Núcleo de Arte tem a sua sede em Maputo.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: O Núcleo de Arte poderá ter delegações em qualquer parte do país ou onde a sua direcção as estabelecer.
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objectivo e dos fins
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 2: O Núcleo de Arte tem em vista os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar, dignificar e defender as artes plásticas moçambicanas;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar recursos humanos e financeiros e apoiar todas as acções que visem o desenvolvimento, conhecimento e divulgação da artes plásticas;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os artistas plásticos, membros moral e materialmente e na defesa dos seus interesses artísticos;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover a actividade de produção de artes plásticas entre os associados;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Realizar e/ou apoiar exposições de artes;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover contractivos e intercâmbios entre as diversas regiões do país e estabelecer acordos com organizações similares estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Ministrar estágios de artes plásticas na sua sede ou delegação;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com instituições oficiais, privadas e personalidades não prestar-lhes conselhos em assunto de estética, conservação de património artístico, ou que nos interessem ao desenvolvimento das artes plásticas moçambicanas.
  21. Texto do artigo, página 2: Único. O Núcleo de Arte poderá praticar outras actividades culturais recreativas ou de comércio com fim de dinamizar a associação a angariar fundos ou proporcionar aos associados mais regalias.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: Os serviços ou beneficiários da associação poderão ser utilizados pelos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 2: Categorias
  27. Texto do artigo, página 2: Para as seguintes categorias de membros:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Efectivos;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Correspondentes;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Beneméritos;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Honorários.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: Definição
  34. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros efectivos da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com o pagamento de uma quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral.
  35. Texto do artigo, página 2: Único. No caso de pessoa singular o membro terá de ser maior de dezoito anos.
  36. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros correspondentes as pessoas que desenvolvam actividades ligados aos objectivos do Núcleo de Arte no estrangeiro.
  37. Texto do artigo, página 2: Membro beneméritos – São indivíduos que prestarem a associação relevantes serviços de natureza económica.
  38. Texto do artigo, página 2: Membros Honorários – São entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma particularmente relevante um apoio da associação e/ou para o aumento do prestígio das artes plásticas moçambicanas.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro e solicitada por proposta assinada pelo interessado.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a direcção decidir sobre a admissão do membro.
  43. Texto do artigo, página 2: Único. De recusa de admissão de membros pela direcção poderá haver recurso a Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Todos membros exceptuando os correspondentes e honorários ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal. A proclamação dos membros honorários e beneméritos será em Assembleia Geral sob proposta da direcção quando aprovada por uma maioria de dois terços dos membros efectivos presentes.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 2: Deveres do membro
  47. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, aplicar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos e regulamento interno;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades associativas;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou designados;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as suas quotas;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Concorrer para o prestígio e progresso da associação.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  56. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos gerais dos membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Frequentar as instalações do Núcleo de Arte e usufruir da utilização dos seus meios de acordo com regulamento interno;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Frequentar gratuitamente as exposições realizadas pela associação;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as obras da biblioteca nas condições do regulamento;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir de eventuais regalias em sessões culturais recreativas ou outras promovidas pela associação.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos específicos do membro efectivo:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o seu elenco para os órgãos de direcção;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Participar na discussão e nas decisões relacionadas com a vida e as actividades da associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
  65. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros correspondentes e os beneméritos não têm direito a votos nem são elegíveis para cargos directivos podendo no entanto ser designados para comissão.
  66. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao membros honorários não tem direito de voto nem são elegíveis.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Número ou marcador, página 3: Um) O não cumprimento dos deveres de membro é passível da aplicação de sanções.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções aplicadas pela direcção são passíveis de recursos a Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: A suspensão de direitos aplicar-se-á nos casos de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade do Núcleo de Arte bem como a reiterado o incumprimento do estatuto regulamento internos da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: A pena de demissão será aplicada nos membros que deixem de pagar as suas quotas durante seis meses ou que promovam o descrédito do Núcleo de Arte.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: A pena de expulsão será aplicada ao membro que tenham provocado graves danos quer ao prestígio e bom nome do Núcleo de Arte quer ao seu património financeiro e/ou cultural.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 3: Os membros demitidos por não pagamento de quotas podem ser readmitidos pela direcção depois de pagamento o seu débito.
  78. Texto do artigo, página 3: Único. Os membros que apresentem motivo justificativo por exemplo ausência temporária podem ficar com o pagamento de quotas suspenso sem perderem os seus direitos enquanto durar esse motivo.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Número ou marcador, página 3: Um) São Órgãos do Núcleo de Arte
  82. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos diretivos são eleitos por um período de dois anos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  88. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída pelos membros efectivos que se encontram no pleno gozo dos seus direitos.
  89. Texto do artigo, página 3: Único. Não se considera no pleno gozo dos seus direitos o membro que não tem pago a quota do mês anterior a aquele que se reúne a assembleia.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e votar os estatutos e regulamentos internos e decidir das suas alterações.
  93. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar quaisquer disposições regulamentares;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros para os órgãos directivos e substituí-los quando exorbitem das suas funções ou faltem ao cumprimento dos seus deveres;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e votar o relatório de contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Fixar e alterar quotas dos sócios;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Decidir dos recursos interpostos por recusa de admissão de membro e de sanção de demissão;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Expulsar membros e decidir da sua reintegração;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Proclamar membros honorários e beneméritos;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direção pelos membros com base nas disposições deste estatuto.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um segundo secretário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 3: Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros do corpo directivo.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Assembleia Geral será empossado pelo presidente cessante.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao primeiro secretário apoiar o presidente no desempenho das atribuições e substituí-lo nas suas ausências.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) É da competência do segundo secretário redigir os actas e organizar o expediente relativo a mesa.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, durante o mês de Maio para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício anterior, e de dois em dois anos, para eleição de órgãos directivos.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia a Geral extraordinária reunir-se-á:
  116. Número ou marcador, página 3: a) A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que tal for solicitado ao Presidente da Mesa por escrito por um mínimo de um quarto dos membros efectivos em pleno dos seus direitos com a enumeração clara das questões a serem debatidas.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral será convocado pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência, por meios de aviso público onde consta a data a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral ordinária poderão deliberar sobre outros assuntos não referidos no número dois deste artigo que mesmos estejam previamente inscrito na sua ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral extraordinária deverão ser convocadas no prazo de quinze dias após a data da sua solicitação.
  121. Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Ordinária considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  122. Número ou marcador, página 3: Oito) Em caso de a hora marcada, não estarem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a assembleia poderá reunir em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 4: Nove) A Assembleia Geral extraordinária mencionada na alínea b) do número três do presente artigo, não poderá funcionar se não estiverem pessoalmente presentes pelo menos dois terços dos membros que a requereram.
  124. Número ou marcador, página 4: Dez) O primeiro secretário substituirá o presidente, no caso de ausência deste, se o primeiro secretário também será substituído pelo segundo. Quando se verificar a ausência de três membros da mesa, assumirá a presidência o membro efectivo mais antigo presente na reunião que designará entre os presentes um primeiro e um segundo secretário.
  125. Número ou marcador, página 4: Onze) Da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros da mesa, a qual será lida a Assembleia Geral seguinte param a sua aprovação.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 4: Constituição da direcção
  128. Texto do artigo, página 4: A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO A direcção tem as seguintes atribuições:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar todas actividades que levem ao cumprimento dos objectivos e programas da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Representar e administrar a associação e executar as deliberações da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e outras normas regulamentares e deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Admitir Membros efectivos e propor a Assembleia Geral a proclamação dos membros honorários e beneméritos;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Conceder os associados a suspensão de encargos quando for caso disso;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os fundos da associação e dirigir os serviços sociais;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Organizar exposições e demais manifestações artísticas, culturais e outras previstas no estatuto;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Requerer a realização de assembleias gerais extraordinárias ou a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos dessa assembleia;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Organizar os serviços de estágio e formação no Núcleo de Arte e nomear os orientadores;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno do Núcleo de Arte;
  141. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e demitir o empregado da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral os regulamentos previstos nos estatutos e os mais que se lhe afigurarem necessários para a boa ordem dos serviços;
  143. Número ou marcador, página 4: o) Manter em devida ordem o arquivo da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: p) De um modo geral tomar todas as iniciativas tendentes as realizações dos fins sociais;
  145. Número ou marcador, página 4: q) Delegar nas secções poderes e encargos que tiver por conveniente.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 4: Competência dos membros da direcção
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Direcção:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Representar o Núcleo de Arte nos seus actos tanto no país como fora dele;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar em colaboração com os restantes membros todos os serviços e actividades da associação;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões da direcção.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  153. Texto do artigo, página 4: Apoiar o presidente, em todas as tarefas e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Gerir contabilisticamente os fundos do Núcleo de Arte;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar balancetes mensais, balanços anuais e propostas de relatório no fim do período de gestão.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões da direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Receber a correspondência, registala e apresentá-la as reuniões da direcção;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Tratar do expediente para a admissão de associados;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Executar, em livro próprio as actas das reuniões seguintes, para as aprovações e assinaturas;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o tesoureiro em aspetos específicos de gestão administrativa e financeira.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao vogal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o expediente geral da associação nos aspectos de arquivo e de dactilografia;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar o secretário nas suas tarefas e substituí-lo nos seus impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da direcção
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção deverá reunir se regularmente e, para que as suas deliberações sejam efectivas deverá estar presente a maioria dos membros.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) As suas deliberações devem ser as mais possíveis de um consenso, só se recorrendo a votação quando este não se alcançar.
  170. Texto do artigo, página 4: Único. Nenhum membro da direcção poderá abster-se de votar seja qual for o assunto.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Ministrar a gestão da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar os cumprimentos dos estatutos e regulamentos;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Examinar pelo menos trimestralmente e sempre que o julgue necessário a escrita da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Participar ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Assistir no todo ou em parte as reuniões da direção sempre que conveniente.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente representar o Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, bem como pedir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária quando a entender.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário tratar dos assuntos do expediente do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao relator elaborar os pareceres do conselho e efetuar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  190. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu presidente entender ou a pedido da direcção.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos fundos e património da associação
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Número ou marcador, página 4: Um) As receitas da associação serão constituídas:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Pelas quotas dos membros;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Pós subsídios legados, doações e donativos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Pelo produto de actividade desenvolvidas pela associação.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos destinam-se a ocorrer as despesas ordinárias e extraordinárias da associação e poderão ser divididos e classificados como resolver na Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Os Fundos do Núcleo de Arte devem estar depositados no banco e por eles responde directamente ao tesouro.
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da alteração do estatuto, dissolução e da liquidação do Núcleo de Arte
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Número ou marcador, página 5: Um) Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para efeitos sob proposta da direcção ou de um mínimo de três quartos dos membros presentes.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Núcleo de Arte só poderá ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais convocadas para alteração dos estatutos ou dissolução, não poderão funcionar sem estar presente ou representada mais de metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  204. Texto do artigo, página 5: Único. A deliberação de dissolução do Núcleo de Arte só poderá se tomar pela maioria de três quartos de todos os membros.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral que delibera a dissolução do Núcleo de Arte nomeará uma comissão liquidatária e dará destino aos bens da associação conforme for determinado pela lei em vigor no país.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A pós a sua aprovação pela Assembleia geral os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A direção eleita no acto constitutivo do Núcleo de Arte deverá elaborar um regulamento interno no prazo de noventa dias, cujas aprovações competirá a uma assembleia geral extraordinária para efeitos convocada.
  210. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 23 de Janeiro de 2017. — A Con-
  211. Texto do artigo, página 5: servadora, Ilegível.
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