Associação Aero Clube de Inhambane

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Associação Aero Clube de Inhambane

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Texto do artigo · p. 5 Associação Aero Clube de Inhambane
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações, âmbito, filiação e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) O Aero-Clube de Inhambane, é fundado a 27 de Junho de 1948, abreviadamente designado por ACI.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, publicado no Boletim Oficial, no n.º 33, I Série de 22 de Maio de 1949, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, e é um Instituição de utilidade pública, por força de Decreto 43808 de 20 de Julho de 1961, publicado em Boletim Oficial n.º 31, I Série, de 5 de Agosto de 1961, realizando a sua actividade nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Três) O ACI não prossegue fins que tenham qualquer identificação político-partidária, étnica, tribal, regional ou religiosa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os símbolos do ACI são o Emblema e a bandeira, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 O Emblema do ACI é constituído por dois Bumerangues envolvendo a palavra AERO-CLUBE a vermelho e branco. Um dos Bumerangues representa o dia e tem as tonalidades da amarela escura ao laranja. Se fores voar de manhã vai, mas logo que o dia escurece regressa. O segundo Bumerang representa o tempo e tem as tonalidades do azul claro ao azul-escuro. Quando fores voar e se tiver o céu azul fica, mas se ficar mau tempo regressa imediatamente. As letras do Aero são vermelho cheio e as letras Clube são a branco rebroadas a vermelho. Por baixo destas aparece a palavra Inhambane a verde, querendo dizer que ainda estamos numa área sem poluições.
Texto do artigo · p. 5 A bandeira é de fundo branco com o Emblema ao centro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede, delegações e âmbito
Número ou marcador · p. 5 Um) O ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI poderá ter delegações ou outras formas de representação no município e na província por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) No âmbito das actividades do ACI, desenvolve-se a implementação da prática dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para aeronáutica, espacial e de feição desportiva nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Aviação;
Número ou marcador · p. 5 b) Paraquedismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Aeromodelismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Balonismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Asa-delta;
Número ou marcador · p. 5 f) Ultra-leves;
Número ou marcador · p. 5 g) Pesquisa espacial;
Número ou marcador · p. 5 h) Anfíbios;
Número ou marcador · p. 5 i) Hidros;
Número ou marcador · p. 5 j) Para pentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Outros de âmbito da Federação Aeronáutica Internacional (FAI).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Filiação e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) O ACI poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins e complementares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ACI está constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Da missão, princípios, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Missão
Texto do artigo · p. 5 O ACI tem por missão fomentar a prática e o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para-aeronáutica, espacial e de feição desportiva, nomeadamente: (i) Aviação; (ii) Paraquedismo; (iii) aeromodelismo; (iv) bolonismo; (v) asa delta; (vi) ultra-leves e outros de âmbito da FAI-Federação Aeronáutica Internacional e pesquisa espacial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Princípios
Texto do artigo · p. 5 O ACI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 5 a) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro do ACI;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser transparente, prestar contas com responsabilidade nas relações internas e externas:
Número ou marcador · p. 5 i) Nas actividades e particularmente nas receitas e na gestão dos fundos ACI; ii) Com o Estado, com os doadores e outros interessados;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter a independência e não se colocar na posição onde a missão e a integridade do ACI possa ser comprometida;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticar a cultura democrática e associativa, especialmente através de:
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar todos os anos as suas assembleias gerais; ii) O Conselho de direcção deve reunir regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais; iv) Criar um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o ACI de acordo com os princípios de governação democrática e dos estatutos, particularmente, ser justo para todas as pessoas, incluindo os trabalhadores do ACI.
Número ou marcador · p. 5 f) Não permitir práticas corruptas e quaisquer outros actos que possam trazer ao ACI o descrédito e especialmente operar com o senso de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 O ACI tem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituir um meio de informação e comunicação com os seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Constituir um espaço social, de encontro e aberto para a troca de experiências, para promover um diálogo construtivo no seio dos seus membros e entre estes e outros agentes de desenvolvimento nacionais e estrangeiros, o estado e os doadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o desenvolvimento da cultura de associativismo no seio dos residentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para fortalecimento da capacidade organizativa do ACI;
Número ou marcador · p. 6 e) Renovar e desenvolver o espírito de solidariedade entre os dirigentes e os membros para que em conjunto possam enfrentar os desafios e a dinâmica das mudanças autárquica provincial e nacional em geral colocam;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo na província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar acções para que o ACI e outros turistas contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar no âmbito da participação consultiva com os Conselhos Municipais;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e manter condições de atracção dos membros à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos orgãos de comunicação social e realização de inventos alusivos ao seu ano;
Número ou marcador · p. 6 k) Colaborar com as entidades oficiais e solicitar-lhes o seu apoio e interesse em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus membros, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios ou recorrendo aos de outras entidades que possam facultar;
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACI;
Número ou marcador · p. 6 n) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse nacional, nomeadamente emissões de carácter humanitário, desportivos e afins;
Número ou marcador · p. 6 o) No campo nacional, cuidar para que se mantenha filiado ao Aero-Clube de Moçambique e, em geral, procurar o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras, sobre tudo ao nível regional;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de vantagens ou receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACI, sem prejuízos para este.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no município, na província, território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do ACI agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – São membros fundadores aqueles que se achavam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Aero-Clube de Inhambane;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – São membros efectivos, os maiores de 18 anos, que se comprometem com a missão, princípios e objectivos, que aceitem os estatutos, o plano estratégico trienal, rolante e o plano de actividades anual do ACI e sejam admitidos como membros da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Correspondentes – São membros correspondentes os que residem fora da cidade de Inhambane e, por qualquer forma, contribuam para as actividades, expansão e projecção do ACI e paguem regularmente as quotas estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneméritos – São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições materiais e/ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento do ACI e sejam admitidos como membros da mesma, sem o pagamento de quota estipulada;
Número ou marcador · p. 6 e) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por
Texto do artigo · p. 6 serviços excepcionais prestados ao ACI, ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral, sendo dispensados do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 f) Extraordinários – São membros extraordinários os jovens até os 25 anos de idade, que sejam estudantes ou militares, sem prejuízo do disposto na alínea b), deste número.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão do louvor da Assembleia Geral todos os membros que tenham prestado relevantes serviços ao ACI.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade do membro do ACI é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros efectivos, extraordinários e correspondentes é decidida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As distinções que se traduzam na atribuição das categorias de membros beneméritos ou honorário são conferidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos dez membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 b) Ter direito a voto, ser eleito e eleger os órgãos sociais do ACI, compete apenas aos membros efectivos. São excepções:
Número ou marcador · p. 6 i) Menores de vinte e um (21) anos de idades; ii) Terem sido admitidos a menos de um (1) ano; iii) A percentagem de estrangeiros eleitos para os órgãos sociais não poderá ser superior a um terço (1/3).
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas actividades do ACI;
Número ou marcador · p. 6 d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito sobre assuntos de interesse do ACI;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando repre-
Texto do artigo · p. 7 sentante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber anualmente uma cópia de relatório de actividades, balanço financeiro e outras contas de exercício quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores à reunião da Assembleia Geral que apreciar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral no termos do estatutos;
Número ou marcador · p. 7 j) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para Assembleia Geral de todas infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 k) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o expulsa de membro;
Número ou marcador · p. 7 l) A contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACI;
Número ou marcador · p. 7 m) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
Número ou marcador · p. 7 n) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles;
Número ou marcador · p. 7 o) Compete exclusivamente ao Conselho de Direcção e a apreciação e a eventual penalização de um sócio que prejudicar o bom nome do ACI, directamente ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um Processo Disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 p) Os membros respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACI ou à sua responsabilidade, bem como pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACI, ou da exploração de bens deles dependentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Os membros que não pagarem os encargos que lhes incumbam, conforme o disposto no corpo deste artigo e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pelo Conselho de Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACI, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
Número ou marcador · p. 7 q) A demissão ou expulsão implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos;
Número ou marcador · p. 7 r) A todo o sócio será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretária do ACI, se o for demitido ou expulso;
Número ou marcador · p. 7 i) Aos membros honorários e correspondentes será sempre fornecido um diploma mencionando a sua classe.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regularmento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres gerais dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome do ACI e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins do ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os cumprimentos dos seus estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatados quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 d) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Comunicar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 7 g) Preservar e valorizar o património do ACI;
Número ou marcador · p. 7 h) Abster-se nas salas e recintos do ACI de discussões sobre assuntos político, religiosos ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem e a boa harmonia que cumpre manter entre os membros ou contrários à ordem pública estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 i) Avisar, por escrito o ACI a qualquer momento, da sua decisão, de deixar de ser membro do ACI.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Núcleos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os núcleos ou escolas de interesses aeronáuticos poderão ser admitidos como representações do ACI com base num memorando de entendimento entre as partes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todos os núcleos distritais se regerão pelos presentes estatutos e regulamentos em vigor e deverão contribuir, anualmente e por uma só vez, para o cofre do ACI, com as taxas a fixar no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos núcleos serão prestadas, na medida do possível, toda a assistência técnica e apoio que requeiram e os seus membros serão considerados membros do ACI.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os Núcleos do ACI têm os seguintes deveres e direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a quota anual que lhes for fixada pela Assembleia Geral do ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à apreciação do ACI os seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Comunicar ao ACI, até Março de cada ano civil o seu programa de actividades para esse ano, bem como os nomes dos órgãos sociais e, posteriormente, quaisquer modificações que nestes se dêm;
Número ou marcador · p. 7 d) O direito a um voto na eleição dos órgãos sociais do ACI;
Número ou marcador · p. 7 e) Beneficiar de apoio técnico e administrativo na preparação e obtenção das licenças aronáuticas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Poder recorrer aos meios técnicos, deformação e de supervisão da sede do ACI.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Direcção do ACI, depois de ouvida a comissão de inquérito nomeada para o efeito, e depois de autorizada pela Assembleia Geral poderá aplicar sanções a todos os núcleos que não cumpram o estabelecido neste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As sanções serão multa, que virá expresso processualmente no regulamento geral interno ou suspensão temporária das actividades e dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que infringirem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 7 a) Inadvertência verbal, por pequenas faltam cometidas, sem necessidade de instauração de qualquer processo;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas faltas referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre um (1) a doze (12) meses, nos casos de desrespeito das disposições estatutárias, regulamentos ou das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão de membro por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro suspenso dos seus direitos não fica isento de pagamento das suas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Outros detalhes processuais serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos do ACI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) São considerados fundos do ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património do ACI;
Número ou marcador · p. 8 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que o ACI promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Os rendimentos do ACI são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São receitas ordinárias – O produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membros e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACI; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feitas nas instalações do ACI; a participação que couber ao ACI na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACI.
Número ou marcador · p. 8 Três) São receitas extraordinárias – O produto de subscrições, donativos e subsídios quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com a autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACI e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACI resultante dos projectos ou associações referidas no artigo sexto, alínea p).
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os fundos do ACI dividem-se em disponível e de reserva.
Número ou marcador · p. 8 i) Fundo disponível – É constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias, destina-se a satisfazer os encargos normais do ACI. ii) Fundo de reserva – É formado por legados, papéis de crédito e outros imóveis, destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas
Texto do artigo · p. 8 deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACI; só pode ser utilizado no todo em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Todos os valores do ACI disso susceptível devem estar depositados em estabelecimento de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro do Conselho de Direcção, ou quem fizer as suas vezes; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O valor da jóia e da quota são estabelecidos em Assembleia Geral e virão expressos no regulamento geral interno (artigo 17).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais do ACI são:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do ACI e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Todos os membros podem participar nas reuniões em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parcer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos do ACI;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o plano estratégico trienal e rolante do ACI;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento do ACI para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar o regulamento geral interno do ACI e demais regulamentos que entenda convenientes, bem como as insígnias do ACI;
Número ou marcador · p. 8 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis do ACI, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 8 k) Votar a dissolução do ACI, desde a Assembleia Geral tenha sido convocada para o efeito e que estejam presentes, pelo menos três quartos dos sócios efectivos e quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 8 l) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 8 m) Apreciar e deliberar sobre quaisquer projectos, propostas ou assunto de interesse do ACI, que lhe sejam apresentadas, nos termos do estatutos e do regulamento geral interno, pelos restantes órgãos sociais e pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 n) Introduzir no regulamento geral interno as alterações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substituí nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da Mesa são eleitos pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou vice-presidente quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório de actividades anual, do balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 9 mediante o Parecer do Conselho Fiscal, bem como, qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória será feita por meio de comunicação verbal, através do seus colaboradores, e quando possível por telefone, jornal, fax ou e-mail, para o membro com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A ordem de trabalho da reunião em Assembleia Geral Extraordinária será estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira convocação estejam presentes ou representados, pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a primeira reunião com qualquer número de membros efectivos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para o outro dia e hora pelo Presidente da Mesa e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os membros poderão representar outro membro, mas só um e fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no pleno gozo de todos os seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 9 Oito) No caso previsto no número anterior, a representação deverá ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma os nomes dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Nove) As demais regras sobre o funcionamento da Assembleia Geral serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 As deliberações comuns da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações sobre a eleição do Presidente do Conselho de Direcção, do relatório e de prestação de contas, sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução do ACI requerem voto favorável de três quartos do número de todos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é constituindo por um presidente eleito, que escolherá entre os associados, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente que substituem o presidente nas suas ausências e impedimentos, um secretário, um secretário adjunto, um tesoureiro e um vogal, a serem ratificados na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades do ACI e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar e gerir o ACI e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o ACI activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório das actividades e, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro anual e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) Decidir sobre o plano estratégico quadrienal e rolante, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, que o ACI deverá implementar e participar;
Número ou marcador · p. 9 e) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes e efectivos, e propor à Assembleia Geral a eleição de membros beneméritos e honorários, bem como as expulsões dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 9 g) Adquirir, arrendar ou alienar mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades do ACI, obedecendo-se ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 9 h) Contratar o pessoal sénior, quando for necessário, para assegurar o trabalho diário do ACI, supervisando os seus serviços, orientando e sancionando a sua actividade normal e corrente, cuja regulamentação virá expressa no regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 9 i) Praticar todos e demais actos necessários ao bom funcionamento do ACI, tomar iniciativas que, por lei, pelos estatutos e pelo regulamento geral interno, não sejam dos outros órgãos sociais, tendo em vista o cabal comprimento da sua missão e objectivos;
Número ou marcador · p. 9 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 k) Aplicar as penalidades da sua competência e propôr as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência e sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 m) Propôr e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 9 n) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar todos os esclarecimentos aos membros e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As demais regras sobre as competências do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente verbalmente, por telefone, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de dois dias, podendo este prazo ser reduzido para vinte e quatro horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações de Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo presidente, o vice-presidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros de Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelo actos do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 que tiverem aprovado e, individualmente pelo actos praticados no exercício das suas funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Para a realização das suas actividades, o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) O Conselho de Direcção no intervalo das assembleias gerais ordinárias, presta contas aos membros, de quatro em quatro meses, sobre a realização do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substituí nas suas ausências ou impedimentos, um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do ACI, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais, verificando, frequentemente os livros de contabilidade e a legalidade das despesas a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos deste estatuto e do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e das competências dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Representação dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais são constituídos pelos membros efectivos do ACI, conforme o artigo décimo, número um, alínea b).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente de cada um dos órgão sociais pode ser nacional ou estrangeiro e na composição dos mesmos pelo menos dois terços são nacionais.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso previsto no número anterior a substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ /ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) De dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da representação do ACI
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Representação
Texto do artigo · p. 10 O ACI fica obrigado:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de dois membros de Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da extinção do ACI
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Extinção do ACI
Texto do artigo · p. 10 Extinguindo-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei, a Assembleia Geral deliberá sobre a forma de dissolução
Texto do artigo · p. 10 e liquidação, bem como os destinos a dar ao património do ACI, nos termos da lei e conforme o artigo décimo sétimo, destes estatutos, alínea k).
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Regulamento geral interno
Número ou marcador · p. 10 Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
Número ou marcador · p. 10 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
Número ou marcador · p. 10 c) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Os métodos para as eleições dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) A estrutura orgânica do funcionamento executivo;
Número ou marcador · p. 10 f) O valor da jóia e das quotas, bem como qualquer outra taxa a serem aplicadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos do ACI.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os subsídios ou doações feitas ao ACI não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A reforma dos estatutos só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, que a submeterá à aprovação de estrutura governamental competente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O ACI só poderá fundir-se com outro Clube Nacional de Aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As funções dos órgãos sociais do ACI não são remuneradas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Aero Clube de Inhambane
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações, âmbito, filiação e duração
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  5. Número ou marcador, página 5: Um) O Aero-Clube de Inhambane, é fundado a 27 de Junho de 1948, abreviadamente designado por ACI.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, publicado no Boletim Oficial, no n.º 33, I Série de 22 de Maio de 1949, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, e é um Instituição de utilidade pública, por força de Decreto 43808 de 20 de Julho de 1961, publicado em Boletim Oficial n.º 31, I Série, de 5 de Agosto de 1961, realizando a sua actividade nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 5: Três) O ACI não prossegue fins que tenham qualquer identificação político-partidária, étnica, tribal, regional ou religiosa.
  8. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os símbolos do ACI são o Emblema e a bandeira, designadamente:
  9. Texto do artigo, página 5: O Emblema do ACI é constituído por dois Bumerangues envolvendo a palavra AERO-CLUBE a vermelho e branco. Um dos Bumerangues representa o dia e tem as tonalidades da amarela escura ao laranja. Se fores voar de manhã vai, mas logo que o dia escurece regressa. O segundo Bumerang representa o tempo e tem as tonalidades do azul claro ao azul-escuro. Quando fores voar e se tiver o céu azul fica, mas se ficar mau tempo regressa imediatamente. As letras do Aero são vermelho cheio e as letras Clube são a branco rebroadas a vermelho. Por baixo destas aparece a palavra Inhambane a verde, querendo dizer que ainda estamos numa área sem poluições.
  10. Texto do artigo, página 5: A bandeira é de fundo branco com o Emblema ao centro.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 5: Sede, delegações e âmbito
  13. Número ou marcador, página 5: Um) O ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI poderá ter delegações ou outras formas de representação no município e na província por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  15. Número ou marcador, página 5: Três) No âmbito das actividades do ACI, desenvolve-se a implementação da prática dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para aeronáutica, espacial e de feição desportiva nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Aviação;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Paraquedismo;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Aeromodelismo;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Balonismo;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Asa-delta;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Ultra-leves;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Pesquisa espacial;
  23. Número ou marcador, página 5: h) Anfíbios;
  24. Número ou marcador, página 5: i) Hidros;
  25. Número ou marcador, página 5: j) Para pentes;
  26. Número ou marcador, página 5: k) Outros de âmbito da Federação Aeronáutica Internacional (FAI).
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 5: Filiação e duração
  29. Número ou marcador, página 5: Um) O ACI poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins e complementares.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) O ACI está constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  31. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da missão, princípios, objectivos e actividades
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 5: Missão
  34. Texto do artigo, página 5: O ACI tem por missão fomentar a prática e o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade aeronáutica, para-aeronáutica, espacial e de feição desportiva, nomeadamente: (i) Aviação; (ii) Paraquedismo; (iii) aeromodelismo; (iv) bolonismo; (v) asa delta; (vi) ultra-leves e outros de âmbito da FAI-Federação Aeronáutica Internacional e pesquisa espacial.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 5: Princípios
  37. Texto do artigo, página 5: O ACI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  38. Número ou marcador, página 5: a) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser membro do ACI;
  39. Número ou marcador, página 5: b) Ser transparente, prestar contas com responsabilidade nas relações internas e externas:
  40. Número ou marcador, página 5: i) Nas actividades e particularmente nas receitas e na gestão dos fundos ACI; ii) Com o Estado, com os doadores e outros interessados;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Manter a independência e não se colocar na posição onde a missão e a integridade do ACI possa ser comprometida;
  42. Número ou marcador, página 5: d) Praticar a cultura democrática e associativa, especialmente através de:
  43. Número ou marcador, página 5: i) Realizar todos os anos as suas assembleias gerais; ii) O Conselho de direcção deve reunir regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais; iv) Criar um registo actualizado dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o ACI de acordo com os princípios de governação democrática e dos estatutos, particularmente, ser justo para todas as pessoas, incluindo os trabalhadores do ACI.
  45. Número ou marcador, página 5: f) Não permitir práticas corruptas e quaisquer outros actos que possam trazer ao ACI o descrédito e especialmente operar com o senso de responsabilidade.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  48. Texto do artigo, página 6: O ACI tem como objectivos fundamentais:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Constituir um meio de informação e comunicação com os seus membros;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Constituir um espaço social, de encontro e aberto para a troca de experiências, para promover um diálogo construtivo no seio dos seus membros e entre estes e outros agentes de desenvolvimento nacionais e estrangeiros, o estado e os doadores;
  51. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o desenvolvimento da cultura de associativismo no seio dos residentes;
  52. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para fortalecimento da capacidade organizativa do ACI;
  53. Número ou marcador, página 6: e) Renovar e desenvolver o espírito de solidariedade entre os dirigentes e os membros para que em conjunto possam enfrentar os desafios e a dinâmica das mudanças autárquica provincial e nacional em geral colocam;
  54. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo na província de Inhambane;
  55. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar acções para que o ACI e outros turistas contribuam para o desenvolvimento da comunidade;
  56. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar no âmbito da participação consultiva com os Conselhos Municipais;
  57. Número ou marcador, página 6: i) Criar e manter condições de atracção dos membros à sua sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;
  58. Número ou marcador, página 6: j) Promover a divulgação da cultura aeronáutica por meio de conferências, publicações especiais e nos orgãos de comunicação social e realização de inventos alusivos ao seu ano;
  59. Número ou marcador, página 6: k) Colaborar com as entidades oficiais e solicitar-lhes o seu apoio e interesse em tudo que tenda para a melhoria das condições aeronáuticas, turísticas e culturais da região;
  60. Número ou marcador, página 6: l) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus membros, através de cursos técnicos, com regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios ou recorrendo aos de outras entidades que possam facultar;
  61. Número ou marcador, página 6: m) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposições ou festas relacionadas com os objectivos do ACI;
  62. Número ou marcador, página 6: n) Colaborar com as entidades oficiais em tudo quanto no seu âmbito caiba para o interesse nacional, nomeadamente emissões de carácter humanitário, desportivos e afins;
  63. Número ou marcador, página 6: o) No campo nacional, cuidar para que se mantenha filiado ao Aero-Clube de Moçambique e, em geral, procurar o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras, sobre tudo ao nível regional;
  64. Número ou marcador, página 6: p) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de vantagens ou receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do ACI, sem prejuízos para este.
  65. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 6: Membros
  68. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no município, na província, território nacional ou no estrangeiro.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 6: Categorias dos membros
  71. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do ACI agrupam-se nas seguintes categorias:
  72. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – São membros fundadores aqueles que se achavam inscritos à data da primeira Assembleia Geral do Aero-Clube de Inhambane;
  73. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – São membros efectivos, os maiores de 18 anos, que se comprometem com a missão, princípios e objectivos, que aceitem os estatutos, o plano estratégico trienal, rolante e o plano de actividades anual do ACI e sejam admitidos como membros da mesma;
  74. Número ou marcador, página 6: c) Correspondentes – São membros correspondentes os que residem fora da cidade de Inhambane e, por qualquer forma, contribuam para as actividades, expansão e projecção do ACI e paguem regularmente as quotas estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
  75. Número ou marcador, página 6: d) Beneméritos – São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições materiais e/ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento do ACI e sejam admitidos como membros da mesma, sem o pagamento de quota estipulada;
  76. Número ou marcador, página 6: e) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por
  77. Texto do artigo, página 6: serviços excepcionais prestados ao ACI, ou a qualquer modalidade aeronáutica enquanto actividade desportiva, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral, sendo dispensados do pagamento de quotas;
  78. Número ou marcador, página 6: f) Extraordinários – São membros extraordinários os jovens até os 25 anos de idade, que sejam estudantes ou militares, sem prejuízo do disposto na alínea b), deste número.
  79. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá um quadro de honra onde serão inscritos por decisão do louvor da Assembleia Geral todos os membros que tenham prestado relevantes serviços ao ACI.
  80. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade do membro do ACI é intransmissível.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 6: Admissão
  83. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros efectivos, extraordinários e correspondentes é decidida pelo Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) As distinções que se traduzam na atribuição das categorias de membros beneméritos ou honorário são conferidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos dez membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  87. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  88. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 6: b) Ter direito a voto, ser eleito e eleger os órgãos sociais do ACI, compete apenas aos membros efectivos. São excepções:
  90. Número ou marcador, página 6: i) Menores de vinte e um (21) anos de idades; ii) Terem sido admitidos a menos de um (1) ano; iii) A percentagem de estrangeiros eleitos para os órgãos sociais não poderá ser superior a um terço (1/3).
  91. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas actividades do ACI;
  92. Número ou marcador, página 6: d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito sobre assuntos de interesse do ACI;
  93. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar projectos de regulamentos e resoluções;
  94. Número ou marcador, página 6: f) Propor a admissão de novos membros;
  95. Número ou marcador, página 6: g) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando repre-
  96. Texto do artigo, página 7: sentante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião;
  97. Número ou marcador, página 7: h) Receber anualmente uma cópia de relatório de actividades, balanço financeiro e outras contas de exercício quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores à reunião da Assembleia Geral que apreciar o relatório de contas;
  98. Número ou marcador, página 7: i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral no termos do estatutos;
  99. Número ou marcador, página 7: j) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para Assembleia Geral de todas infracções a estes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 7: k) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o expulsa de membro;
  101. Número ou marcador, página 7: l) A contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e bom nome do ACI;
  102. Número ou marcador, página 7: m) A manter o mais correcto procedimento nas suas relações sociais;
  103. Número ou marcador, página 7: n) A acatar as disposições destes estatutos e as de regulamentos, avisos e determinações dos órgãos directivos, feitos em conformidade com aqueles;
  104. Número ou marcador, página 7: o) Compete exclusivamente ao Conselho de Direcção e a apreciação e a eventual penalização de um sócio que prejudicar o bom nome do ACI, directamente ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra e funcionamento. Em caso de comportamento susceptível de penalização, será sempre objecto de um Processo Disciplinar;
  105. Número ou marcador, página 7: p) Os membros respondem pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos que causarem em relação a bens do ACI ou à sua responsabilidade, bem como pelos débitos resultantes da utilização de bens do ACI, ou da exploração de bens deles dependentes;
  106. Número ou marcador, página 7: i) Os membros que não pagarem os encargos que lhes incumbam, conforme o disposto no corpo deste artigo e nas condições fixadas pelos regulamentos ou pelo Conselho de Direcção, serão suspensos ou expulsos do ACI, sem prejuízo das medidas que se tomarem para reembolso dos débitos.
  107. Número ou marcador, página 7: q) A demissão ou expulsão implica a imediata perda de todos os direitos já adquiridos;
  108. Número ou marcador, página 7: r) A todo o sócio será fornecido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá entregar na secretária do ACI, se o for demitido ou expulso;
  109. Número ou marcador, página 7: i) Aos membros honorários e correspondentes será sempre fornecido um diploma mencionando a sua classe.
  110. Número ou marcador, página 7: Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regularmento geral interno.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 7: Deveres gerais dos membros
  113. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres gerais dos membros:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome do ACI e para o seu desenvolvimento e concorrer para a consecução dos fins do ACI;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os cumprimentos dos seus estatutos e regulamento geral interno;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatados quando no desempenho das suas funções;
  117. Número ou marcador, página 7: d) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 7: e) Comunicar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando mude de domicílio;
  119. Número ou marcador, página 7: f) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
  120. Número ou marcador, página 7: g) Preservar e valorizar o património do ACI;
  121. Número ou marcador, página 7: h) Abster-se nas salas e recintos do ACI de discussões sobre assuntos político, religiosos ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem e a boa harmonia que cumpre manter entre os membros ou contrários à ordem pública estabelecida;
  122. Número ou marcador, página 7: i) Avisar, por escrito o ACI a qualquer momento, da sua decisão, de deixar de ser membro do ACI.
  123. Número ou marcador, página 7: Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 7: Núcleos
  126. Número ou marcador, página 7: Um) Os núcleos ou escolas de interesses aeronáuticos poderão ser admitidos como representações do ACI com base num memorando de entendimento entre as partes.
  127. Número ou marcador, página 7: Dois) Todos os núcleos distritais se regerão pelos presentes estatutos e regulamentos em vigor e deverão contribuir, anualmente e por uma só vez, para o cofre do ACI, com as taxas a fixar no regulamento geral interno.
  128. Número ou marcador, página 7: Três) Aos núcleos serão prestadas, na medida do possível, toda a assistência técnica e apoio que requeiram e os seus membros serão considerados membros do ACI.
  129. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os Núcleos do ACI têm os seguintes deveres e direitos:
  130. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a quota anual que lhes for fixada pela Assembleia Geral do ACI;
  131. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à apreciação do ACI os seus regulamentos;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Comunicar ao ACI, até Março de cada ano civil o seu programa de actividades para esse ano, bem como os nomes dos órgãos sociais e, posteriormente, quaisquer modificações que nestes se dêm;
  133. Número ou marcador, página 7: d) O direito a um voto na eleição dos órgãos sociais do ACI;
  134. Número ou marcador, página 7: e) Beneficiar de apoio técnico e administrativo na preparação e obtenção das licenças aronáuticas dos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 7: f) Poder recorrer aos meios técnicos, deformação e de supervisão da sede do ACI.
  136. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção do ACI, depois de ouvida a comissão de inquérito nomeada para o efeito, e depois de autorizada pela Assembleia Geral poderá aplicar sanções a todos os núcleos que não cumpram o estabelecido neste estatuto.
  137. Número ou marcador, página 7: Seis) As sanções serão multa, que virá expresso processualmente no regulamento geral interno ou suspensão temporária das actividades e dos seus direitos.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 7: Sanções
  140. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que infringirem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Inadvertência verbal, por pequenas faltam cometidas, sem necessidade de instauração de qualquer processo;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas faltas referidas na alínea a);
  143. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre um (1) a doze (12) meses, nos casos de desrespeito das disposições estatutárias, regulamentos ou das deliberações dos órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão de membro por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
  145. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro suspenso dos seus direitos não fica isento de pagamento das suas quotas sociais.
  146. Número ou marcador, página 8: Três) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
  147. Número ou marcador, página 8: Quatro) Outros detalhes processuais serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
  148. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos do ACI
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 8: Fundos
  151. Número ou marcador, página 8: Um) São considerados fundos do ACI:
  152. Número ou marcador, página 8: a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
  153. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património do ACI;
  154. Número ou marcador, página 8: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 8: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que o ACI promova para a realização dos seus objectivos;
  156. Número ou marcador, página 8: e) Os rendimentos do ACI são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
  157. Número ou marcador, página 8: Dois) São receitas ordinárias – O produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membros e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACI; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feitas nas instalações do ACI; a participação que couber ao ACI na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACI.
  158. Número ou marcador, página 8: Três) São receitas extraordinárias – O produto de subscrições, donativos e subsídios quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com a autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACI e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACI resultante dos projectos ou associações referidas no artigo sexto, alínea p).
  159. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os fundos do ACI dividem-se em disponível e de reserva.
  160. Número ou marcador, página 8: i) Fundo disponível – É constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias, destina-se a satisfazer os encargos normais do ACI. ii) Fundo de reserva – É formado por legados, papéis de crédito e outros imóveis, destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas
  161. Texto do artigo, página 8: deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACI; só pode ser utilizado no todo em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 8: Seis) Todos os valores do ACI disso susceptível devem estar depositados em estabelecimento de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro do Conselho de Direcção, ou quem fizer as suas vezes; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido por lei.
  163. Número ou marcador, página 8: Sete) O valor da jóia e da quota são estabelecidos em Assembleia Geral e virão expressos no regulamento geral interno (artigo 17).
  164. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  167. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais do ACI são:
  168. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do ACI e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  174. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  175. Número ou marcador, página 8: Três) Todos os membros podem participar nas reuniões em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  178. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  179. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parcer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos do ACI;
  181. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano estratégico trienal e rolante do ACI;
  182. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento do ACI para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 8: e) Definir o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros;
  184. Número ou marcador, página 8: f) Eleger os membros honorários;
  185. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão dos membros;
  186. Número ou marcador, página 8: h) Alterar os estatutos;
  187. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar o regulamento geral interno do ACI e demais regulamentos que entenda convenientes, bem como as insígnias do ACI;
  188. Número ou marcador, página 8: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis do ACI, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  189. Número ou marcador, página 8: k) Votar a dissolução do ACI, desde a Assembleia Geral tenha sido convocada para o efeito e que estejam presentes, pelo menos três quartos dos sócios efectivos e quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
  190. Número ou marcador, página 8: l) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e o regulamento geral interno;
  191. Número ou marcador, página 8: m) Apreciar e deliberar sobre quaisquer projectos, propostas ou assunto de interesse do ACI, que lhe sejam apresentadas, nos termos do estatutos e do regulamento geral interno, pelos restantes órgãos sociais e pelos membros;
  192. Número ou marcador, página 8: n) Introduzir no regulamento geral interno as alterações que julgar convenientes.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa de Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substituí nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
  197. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da Mesa são eleitos pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  198. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou vice-presidente quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 8: Reuniões da Assembleia Geral
  201. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório de actividades anual, do balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção,
  202. Texto do artigo, página 9: mediante o Parecer do Conselho Fiscal, bem como, qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
  203. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento geral interno.
  204. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
  206. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  207. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória será feita por meio de comunicação verbal, através do seus colaboradores, e quando possível por telefone, jornal, fax ou e-mail, para o membro com antecedência mínima de quinze dias.
  208. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  209. Número ou marcador, página 9: Quatro) A ordem de trabalho da reunião em Assembleia Geral Extraordinária será estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
  210. Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira convocação estejam presentes ou representados, pelo menos metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a primeira reunião com qualquer número de membros efectivos presentes ou representados.
  211. Número ou marcador, página 9: Seis) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para o outro dia e hora pelo Presidente da Mesa e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros assim o deliberar.
  212. Número ou marcador, página 9: Sete) Os membros poderão representar outro membro, mas só um e fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no pleno gozo de todos os seus direitos associativos.
  213. Número ou marcador, página 9: Oito) No caso previsto no número anterior, a representação deverá ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma os nomes dos membros.
  214. Número ou marcador, página 9: Nove) As demais regras sobre o funcionamento da Assembleia Geral serão definidas no regulamento geral interno.
  215. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 9: Deliberações da Assembleia Geral
  217. Texto do artigo, página 9: As deliberações comuns da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros efectivos presentes.
  218. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre a eleição do Presidente do Conselho de Direcção, do relatório e de prestação de contas, sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução do ACI requerem voto favorável de três quartos do número de todos membros efectivos.
  219. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é constituindo por um presidente eleito, que escolherá entre os associados, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente que substituem o presidente nas suas ausências e impedimentos, um secretário, um secretário adjunto, um tesoureiro e um vogal, a serem ratificados na Assembleia Geral seguinte.
  222. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades do ACI e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  223. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Direcção
  225. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar e gerir o ACI e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
  226. Número ou marcador, página 9: a) Representar o ACI activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  227. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório das actividades e, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro anual e as contas do exercício;
  229. Número ou marcador, página 9: d) Decidir sobre o plano estratégico quadrienal e rolante, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, que o ACI deverá implementar e participar;
  230. Número ou marcador, página 9: e) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes e efectivos, e propor à Assembleia Geral a eleição de membros beneméritos e honorários, bem como as expulsões dos mesmos;
  231. Número ou marcador, página 9: f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  232. Número ou marcador, página 9: g) Adquirir, arrendar ou alienar mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades do ACI, obedecendo-se ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  233. Número ou marcador, página 9: h) Contratar o pessoal sénior, quando for necessário, para assegurar o trabalho diário do ACI, supervisando os seus serviços, orientando e sancionando a sua actividade normal e corrente, cuja regulamentação virá expressa no regulamento geral interno;
  234. Número ou marcador, página 9: i) Praticar todos e demais actos necessários ao bom funcionamento do ACI, tomar iniciativas que, por lei, pelos estatutos e pelo regulamento geral interno, não sejam dos outros órgãos sociais, tendo em vista o cabal comprimento da sua missão e objectivos;
  235. Número ou marcador, página 9: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  236. Número ou marcador, página 9: k) Aplicar as penalidades da sua competência e propôr as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 9: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência e sempre que o julgue necessário;
  238. Número ou marcador, página 9: m) Propôr e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  239. Número ou marcador, página 9: n) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 9: o) Prestar todos os esclarecimentos aos membros e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  241. Número ou marcador, página 9: Dois) As demais regras sobre as competências do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
  242. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho de Direcção
  244. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente verbalmente, por telefone, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de dois dias, podendo este prazo ser reduzido para vinte e quatro horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  246. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  247. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações de Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo presidente, o vice-presidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  248. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros de Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelo actos do Conselho de Direcção
  249. Texto do artigo, página 10: que tiverem aprovado e, individualmente pelo actos praticados no exercício das suas funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  250. Número ou marcador, página 10: Seis) Para a realização das suas actividades, o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
  251. Número ou marcador, página 10: Sete) O Conselho de Direcção no intervalo das assembleias gerais ordinárias, presta contas aos membros, de quatro em quatro meses, sobre a realização do plano de actividades.
  252. Número ou marcador, página 10: Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
  253. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  255. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substituí nas suas ausências ou impedimentos, um secretário.
  256. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  257. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  258. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  261. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do ACI, sempre que o julgue conveniente;
  262. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
  263. Número ou marcador, página 10: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais, verificando, frequentemente os livros de contabilidade e a legalidade das despesas a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos deste estatuto e do regulamento geral interno;
  264. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 10: Dois) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e das competências dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
  266. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos trimestralmente.
  269. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  270. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 10: Representação dos membros nos órgãos sociais
  272. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais são constituídos pelos membros efectivos do ACI, conforme o artigo décimo, número um, alínea b).
  273. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente de cada um dos órgão sociais pode ser nacional ou estrangeiro e na composição dos mesmos pelo menos dois terços são nacionais.
  274. Número ou marcador, página 10: Três) No caso previsto no número anterior a substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
  275. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 10: b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ /ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal;
  277. Número ou marcador, página 10: c) De dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho de Direcção.
  278. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da representação do ACI
  279. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 10: Representação
  281. Texto do artigo, página 10: O ACI fica obrigado:
  282. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de dois membros de Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção.
  283. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  284. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da extinção do ACI
  285. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 10: Extinção do ACI
  287. Texto do artigo, página 10: Extinguindo-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei, a Assembleia Geral deliberá sobre a forma de dissolução
  288. Texto do artigo, página 10: e liquidação, bem como os destinos a dar ao património do ACI, nos termos da lei e conforme o artigo décimo sétimo, destes estatutos, alínea k).
  289. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  290. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 10: Regulamento geral interno
  292. Número ou marcador, página 10: Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
  293. Número ou marcador, página 10: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
  294. Número ou marcador, página 10: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
  295. Número ou marcador, página 10: c) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 10: d) Os métodos para as eleições dos membros dos órgãos sociais;
  297. Número ou marcador, página 10: e) A estrutura orgânica do funcionamento executivo;
  298. Número ou marcador, página 10: f) O valor da jóia e das quotas, bem como qualquer outra taxa a serem aplicadas.
  299. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos do ACI.
  300. Número ou marcador, página 10: Três) Os subsídios ou doações feitas ao ACI não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
  301. Número ou marcador, página 10: Quatro) A reforma dos estatutos só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, que a submeterá à aprovação de estrutura governamental competente.
  302. Número ou marcador, página 10: Cinco) O ACI só poderá fundir-se com outro Clube Nacional de Aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus sócios efectivos.
  303. Número ou marcador, página 10: Seis) As funções dos órgãos sociais do ACI não são remuneradas.
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