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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Everest Resources Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2020, foi registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101285952, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Everest Resources Mining, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: A sociedade passará a reger-se pelas cláusulas e condições constantes nos estatutos da sociedade, os quais foram submetidos na Conservatória de Registo de Entidades Legais, nos termos do artigo 247 n.º 3 e 4 do Código Comercial, dentre as quais:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação, forma e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Everest Resources Mining, Limitada, cuja sua sede sita na Avenida Samora Machel, Praça 25 de Junho n.º 1, 2.º andar, flat n.º 5. Podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 19: .......................................................................
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 19: a) Prospecção e pesquisa mineira, concessão mineira;
- Número ou marcador, página 19: b) Comercialização de produtos mineiros, consultoria e investimentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Exploração mineira, de produtos preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
- Número ou marcador, página 19: d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração;
- Número ou marcador, página 19: e) Exploração de reservas de óleo e gás;
- Número ou marcador, página 19: f) Comissões, consignações agenciamento, mediação e intermediação comercial;
- Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 19: h) Representação comercial;
- Número ou marcador, página 19: i) Gestão de participações e de negócios;
- Número ou marcador, página 19: j) Desenvolvimento de actividades de agro-indústria;
- Número ou marcador, página 19: k) Desenvolvimento de actividades de gás e óleo;
- Número ou marcador, página 19: l) Exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros, e também de outra índole;
- Número ou marcador, página 19: m) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comercias estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente as quotas, dos sócios, Alzeta Albino Boane, com 80.000,00MT (oitenta mil meticais), representativa de 80% do capital social. Etsen Pacheco Panguana, com 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% do capital social. Yuran Pita Panguana com 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Encontra se devidamente a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O administrador não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Alzeta Albino Boane, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 20: Três) É interdito em absoluto o administrador e o mandatário obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contractos praticados em violação, desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 26 de Fevereiro de 2020. — O Téc-
- Texto do artigo, página 20: nico, Ilegível.
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