Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene
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Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 157 e seguintes do Código Civil, conjugado com Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene que se rege pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídiaca, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na Província de Maputo, distrito de Manhiça, sede, Posto Administrativo de Manhiça, sede, na localidade de Manhiça, sede podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: As actividades da Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene circunscrevem-se ao território da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos bjectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivo a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
- Texto do artigo, página 2: A associação poderá dedicar-se a actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos poderes e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Poderes/Deveres
- Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos a associação propõe-se designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir junto das entidades competentes os direitos ao terreno escrito na alínea b) do artigo 5;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Obter junto de entidades financiadoras crédito agrário e bens de investimento para os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, moageiros instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
- Número ou marcador, página 2: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 2: k) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 2: l) Contribuir para protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
- Número ou marcador, página 2: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: São membros da Associação dos Familiares da Vala de Moçambique – Chinhaquene, aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação e, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Admissão
- Texto do artigo, página 2: Para admissão de novos membros devera ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos associados fundadores da associação e pelo candidato a membro.
- Texto do artigo, página 2: A proposta depois de examinada pela comissão de gestão será submetida com perecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
- Texto do artigo, página 2: Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a paga a respectiva jóia e a quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Direito dos associados
- Texto do artigo, página 2: Todos os associados tem o direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 2: f) Usar de outros direitos que se escrevem nos objectivos, poderes e deveres definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
- Número ou marcador, página 3: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados.
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
- Texto do artigo, página 3: Serão excluídos, com advertência previa, os associados que:
- Número ou marcador, página 3: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por período superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que não realizarem o correcto uso e aproveitamento da terra, propriedade da associação, que lhes estejam afectada;
- Número ou marcador, página 3: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Texto do artigo, página 3: É da competência da comissão de gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
- Texto do artigo, página 3: A exclusão da qualidade de associado e decidida em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Comissão Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórias.
- Texto do artigo, página 3: Cada sócio tem direito de um voto. A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A convocação das assembleias gerais será por avisos aos associados fixada na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem do trabalho.
- Texto do artigo, página 3: A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido da comissão de gestão, do Conselho Fiscal ou de um terço, pelo menos dos associados.
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretario que dirigira os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renováveis por um período igual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente e secretário da assembleia, a comissão de gestão e o Conselho de Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios e as contas anuais da comissão de gestão e relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais apagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto e de importância para associação e constem da respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reunira ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de balanço e contas da associação.
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que se julgue necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Comissão de gestão
- Texto do artigo, página 3: O órgão de administração de associação é comissão a gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Competência da Comissão de gestão
- Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular.
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer a competência no número 2 do artigo 11 deste estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Comissão de Gestão
- Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente que dirigirá as respectivas sessões, e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal e o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e devera realizar, pelo menos uma sessão anual para a apreciação do relatório e contas da Comissão de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do fundo da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação as jóias e quotas cobrados aos sócios.
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