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Texto do artigo · p. 23 Herdade Imobiliária de Nampula, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Herdade
Texto do artigo · p. 23 Imobiliária de Nampula, Limitada, registada sob MUEL 100829215, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos primeiro, terceiro e décimo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Herdade Imobiliária de Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 .......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e cem mil meticais, correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe de Figueiredo Batista.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Luís Filipe de Figueiredo Batista, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura do administrador ou procurador por este nomeado.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 12 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Herdade Imobiliária de Nampula, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Herdade
  3. Texto do artigo, página 23: Imobiliária de Nampula, Limitada, registada sob MUEL 100829215, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos primeiro, terceiro e décimo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Herdade Imobiliária de Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 23: .......................................................................
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: Capital social
  10. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e cem mil meticais, correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe de Figueiredo Batista.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 23: Administração
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Luís Filipe de Figueiredo Batista, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  15. Número ou marcador, página 23: Três) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura do administrador ou procurador por este nomeado.
  16. Texto do artigo, página 23: Nampula, 12 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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