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Texto do artigo · p. 19 Sociedade Chinhamatore, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura pública lavrada no dia vinte e cinco de Janeiro de dois dois mil e vinte e um, exarada a folhas três a doze do livro de notas para escrituras diversas número cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram os sócios: Marcos Filipe Chessa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100449033B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica; Clara Mateus Nhanisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chirodzo-Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060702209667B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a vinte e um de Abril de dois mil e dezassete, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica; e Filipe Paulo Filipe Chessi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060707864804B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Cidade Chimoio, a vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica, os quais, constituem entre sí um sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 Sob a designação Sociedade Chinhamatore, Limitada, abreviadamente designada por SC, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no Distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A SC, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A SC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 19 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) Fornecer bens de consumo e insumos;
Número ou marcador · p. 19 b) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo, díesel e combustível em geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 19 e) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 19 g) Serviços de serigrafia e grafia.
Número ou marcador · p. 19 Três) Outras actividades:
Número ou marcador · p. 19 h) A comercialização de produtos alimentares, de cosmética e de higiene, bem como a sua distribuição, no sentido mais geral permitido pela lei, incluindo a importação e a exportação, por grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 19 i) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 19 j) Exploração da madeira e o seu processamento; k)Fabrico de blocos, pave e outros artigos de material de construção;
Número ou marcador · p. 19 l) Incentivar o empreendedorismo e a realização de actividades que concorram para o seu emponderamento dos beneficiários e as comunidades onde os mesmos estão inseridos;
Número ou marcador · p. 19 m) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 19 n) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 19 o) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 19 p) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 q) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
Número ou marcador · p. 19 r) Logística e transporte;
Número ou marcador · p. 19 s) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 19 t) Gestão de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 19 u) Venda a retalho e a grosso diverso material de ferragem, louça sanitária, tijoleira, material de construção civil, material eléctrico e tintas;
Número ou marcador · p. 19 v) Venda a retalho de lubrificantes, pneus, bateria e diversos acessórios de viaturas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota detida pelo sócio 1: Marcos Filipe Chessa, no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota detida pelo sócio 2: Clara Mateus Nhanisse no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota detida pelo sócio 3: Filipe Paulo Filipe Chessi no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A cessão por efeito sucessória é automático, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica desde já nomeado como director o senhor Marcos Filipe Chessa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 20 a) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 20 d) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 20 e) Suprimentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 20 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) O conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
Número ou marcador · p. 20 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 20 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
Texto do artigo · p. 20 o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 21 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A Mesa da assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 21 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 21 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 21 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao conselho directivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 21 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 21 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 21 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 21 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até o dia trinta e um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 21 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Manica, 5 de Fevereiro de 2021. — O Con-
Texto do artigo · p. 21 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Sociedade Chinhamatore, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura pública lavrada no dia vinte e cinco de Janeiro de dois dois mil e vinte e um, exarada a folhas três a doze do livro de notas para escrituras diversas número cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram os sócios: Marcos Filipe Chessa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100449033B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica; Clara Mateus Nhanisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chirodzo-Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060702209667B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a vinte e um de Abril de dois mil e dezassete, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica; e Filipe Paulo Filipe Chessi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060707864804B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Cidade Chimoio, a vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, residente no bairro Sete de Abril, cidade, distrito e província de Manica, os quais, constituem entre sí um sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 19: Sob a designação Sociedade Chinhamatore, Limitada, abreviadamente designada por SC, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no Distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A SC, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A SC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Exploração mineira;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Processamento mineiro;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Tratamento mineiro.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Fornecer bens de consumo e insumos;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Fornecimento de equipamentos;
  24. Número ou marcador, página 19: c) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo, díesel e combustível em geral;
  25. Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  26. Número ou marcador, página 19: e) Material de escritório;
  27. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  28. Número ou marcador, página 19: g) Serviços de serigrafia e grafia.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Outras actividades:
  30. Número ou marcador, página 19: h) A comercialização de produtos alimentares, de cosmética e de higiene, bem como a sua distribuição, no sentido mais geral permitido pela lei, incluindo a importação e a exportação, por grosso e retalho;
  31. Número ou marcador, página 19: i) Agricultura e pecuária;
  32. Número ou marcador, página 19: j) Exploração da madeira e o seu processamento; k)Fabrico de blocos, pave e outros artigos de material de construção;
  33. Número ou marcador, página 19: l) Incentivar o empreendedorismo e a realização de actividades que concorram para o seu emponderamento dos beneficiários e as comunidades onde os mesmos estão inseridos;
  34. Número ou marcador, página 19: m) Piscicultura;
  35. Número ou marcador, página 19: n) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
  36. Número ou marcador, página 19: o) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
  37. Número ou marcador, página 19: p) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
  38. Número ou marcador, página 19: q) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
  39. Número ou marcador, página 19: r) Logística e transporte;
  40. Número ou marcador, página 19: s) Aluguer de viaturas;
  41. Número ou marcador, página 19: t) Gestão de resíduos sólidos;
  42. Número ou marcador, página 19: u) Venda a retalho e a grosso diverso material de ferragem, louça sanitária, tijoleira, material de construção civil, material eléctrico e tintas;
  43. Número ou marcador, página 19: v) Venda a retalho de lubrificantes, pneus, bateria e diversos acessórios de viaturas com importação e exportação.
  44. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 19: Cinco) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  46. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  47. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
  51. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota detida pelo sócio 1: Marcos Filipe Chessa, no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento do capital social);
  52. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota detida pelo sócio 2: Clara Mateus Nhanisse no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social);
  53. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota detida pelo sócio 3: Filipe Paulo Filipe Chessi no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social).
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  60. Número ou marcador, página 20: Quatro) A cessão por efeito sucessória é automático, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 20: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  63. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Fica desde já nomeado como director o senhor Marcos Filipe Chessa.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  72. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  76. Número ou marcador, página 20: a) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  77. Número ou marcador, página 20: b) Alteração dos estatutos;
  78. Número ou marcador, página 20: c) Empréstimos bancários;
  79. Número ou marcador, página 20: d) Fusão, transformação e dissolução;
  80. Número ou marcador, página 20: e) Suprimentos.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 20: (Enumeração)
  86. Texto do artigo, página 20: São órgãos da assembleia:
  87. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 20: b) O conselho directivo;
  89. Número ou marcador, página 20: c) O conselho fiscal;
  90. Número ou marcador, página 20: d) O conselho consultivo.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 20: (Exercício dos cargos sociais)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
  95. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 20: (Constituição e competência)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) Em especial, compete-lhe:
  101. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 20: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  103. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
  104. Número ou marcador, página 20: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  105. Número ou marcador, página 20: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 20: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  109. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
  110. Texto do artigo, página 20: o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 20: (Convocatória)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  115. Número ou marcador, página 20: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
  122. Texto do artigo, página 21: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  123. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
  125. Texto do artigo, página 21: A Mesa da assembleia geral é constituída por:
  126. Número ou marcador, página 21: a) Um presidente;
  127. Número ou marcador, página 21: b) Um secretário; e
  128. Número ou marcador, página 21: c) Um vogal.
  129. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do conselho directivo
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 21: (Direcção e composição)
  132. Texto do artigo, página 21: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  135. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho directivo:
  136. Número ou marcador, página 21: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  137. Número ou marcador, página 21: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  138. Número ou marcador, página 21: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  140. Número ou marcador, página 21: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  141. Número ou marcador, página 21: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 21: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 21: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  144. Número ou marcador, página 21: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do conselho directivo)
  148. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  149. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  150. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  151. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 21: (Conselho fiscal)
  153. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  154. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 21: (Competência do conselho fiscal)
  157. Texto do artigo, página 21: Compete ao conselho fiscal:
  158. Número ou marcador, página 21: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  159. Número ou marcador, página 21: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  160. Número ou marcador, página 21: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  161. Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 21: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  163. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  166. Número ou marcador, página 21: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até o dia trinta e um de Março de cada ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  169. Número ou marcador, página 21: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  170. Número ou marcador, página 21: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  171. Número ou marcador, página 21: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  174. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  178. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Manica, 5 de Fevereiro de 2021. — O Con-
  179. Texto do artigo, página 21: servador, Ilegível.
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