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Texto do artigo · p. 9 Consórcio CSET
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101479323, uma entidade denominada Consórcio CSET, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 9 Entre
Texto do artigo · p. 9 MATRIX – Comércio e Indústria, Limitada, sociedade de direito moçambicano matriculado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 13000601, com sede social sita na Avenida Ho Chi Min n.º 840 – rés-do-chão, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho Administrativo (PCA) o senhor André Duwa Massaite, com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por MATRIX; e
Texto do artigo · p. 9 Pedro Macaringue Advogados, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100120127, com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1809, 2.º, rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do NUIT 400240302, neste acto representada por Pedro Gomes Macaringue, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por PMA.
Texto do artigo · p. 9 Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
Texto do artigo · p. 9 Considerando que:
Texto do artigo · p. 9 a) A MATRIX está vocacionada para a prestação de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação, contando com uma larga experiência na referida actividade e com larga interação com sectores multidisciplinares, incluindo públicos;
Texto do artigo · p. 9 b) Uma das vocações da PMA é a intermediação e negociação internacional de investimentos para várias áreas, incluindo o sector de telecomunicações e afins;
Texto do artigo · p. 9 c) A MATRIX e a PMA, suportadas pelo parceiro estratégico tecnológico OPSEC SECURITY UK, participaram do concurso internacional para a produção, fornecimento e distribuição de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações em Moçambique lançado pelo Instituto de Comunicações de Moçambique – INCM sob o n.° INCM/CP/25/2020;
Texto do artigo · p. 9 d) A PMA e a MATRIX pretendem estabelecer entre sim um vínculo contratual para a materialização do objecto do concurso, suportadas pelo parceiro tecnológico a OPSEC SECURITY UK, para execução do objecto do concurso referido no considerando 3.
Texto do artigo · p. 9 É acordado e livremente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente contrato tem por objecto a definição das contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas no âmbito da execução do objecto do Concurso Público do INCM n.º INCM/CP/25/2020 para contratação de serviços de fornecimento de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações, doravante designados por “selos de controlo”.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Consórcio adopta a designação CSET
Texto do artigo · p. 9 – Consórcio para Selagem de Equipamentos de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com o presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 10 b) Cooperar no processo de montagem de toda a linha para a concepção, impressão, fornecimento e distribuição de selos para equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações em coordenação com a OPSEC SECURITY UK;
Número ou marcador · p. 10 c) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com o INCM.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 Natureza do Consórcio
Número ou marcador · p. 10 Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a INCM, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 Estrutura do Consórcio e representante do consórcio
Número ou marcador · p. 10 Um) O representante do Consórcio é o Conselho de Administração do Consórcio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
Texto do artigo · p. 10 a)Apresentar ao INCM e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato, após aprovação do Conselho de Administração do Consórcio;
Número ou marcador · p. 10 b) A representação do Consórcio perante o INCM e terceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber e enviar todas as informações e correspondências do INCM às Consorciadas, e destas àquele;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar a execução do projecto e comunicar as consorciadas sobre quaisquer assuntos que possam interferir na execução do projecto;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir, as competências, limites de delegação de poderes, aprovar as propostas e modo de funcionamento da Direcção-Executiva;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear, destituir e substituir os membros da Direcção-Executiva, aprovando os respectivos organograma e as demais unidades funcionais que o integram;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas, no âmbito do objecto adjudicado;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo cabal cumprimento do presente Contrato de Consórcio e da execução do respectivo objecto contratado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As consorciadas definirão para o Presidente do Conselho de Administração, os poderes necessários para o exercício das suas
Texto do artigo · p. 10 funções, mediante instrumento legal apropriado. Só poderão exercer a representação e compor o Conselho de Administração, membros indicados pelas Consorciadas, devendo, contudo, a posição de Presidência do órgão, ser exercida somente por um dos membros fundadores de qualquer das Consorciadas.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva é o órgão executor das actividades diárias da entidade, cabendo a ela exercer actos de implementação do objecto do contrato a ser rubricado com o INCM, assim como todas as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A composição da Direcção Executiva será determinada pelo Conselho de Administração por deliberação, conforme instrumentos complementares de gestão do Consórcio, que para os devidos efeitos são parte integrante do presente Contrato.
Número ou marcador · p. 10 Três) São competências específicas da Direcção-Executiva, dentre outras a definir pelo Conselho de Administração, orientar:
Número ou marcador · p. 10 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio, bem como o controlo total das operações;
Número ou marcador · p. 10 b) A execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Remeter ao INCM e ou aos clientes beneficiários dos serviços e fornecimentos efectuados, as facturas referentes ao objecto do contrato, bem como gerir o processo de cobranças dos selos e de quaisquer outros serviços prestados pelo Consórcio;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e controlar a sua execução, após aprovação pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 e) Efectivar, mediante autorização do Conselho de Administração, a subcontratação de parte ou todo do Projecto, de colaboradores, fornecedores de bens e serviços, realização de despesas que estejam na sua alçada, previamente definido pelo Conselho de Administração, bem assim a realização de actividades que pela sua natureza possam consubstanciar meros actos administrativos.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 Relações entre as consorciadas
Número ou marcador · p. 10 Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da execução do projecto, não existindo
Texto do artigo · p. 10 entre si qualquer relação de subordinação e/ ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste contrato bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consórcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com o INCM.
Número ou marcador · p. 10 Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste contracto, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
Número ou marcador · p. 10 i) Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza a outra para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii) Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência da outra consorciada; iii) Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam
Texto do artigo · p. 11 sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante;
Texto do artigo · p. 11 iv) Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Detém uma participação maioritária no capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Dispõe de mais de metade dos votos;
Número ou marcador · p. 11 c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 11 i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
Número ou marcador · p. 11 i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”) ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato.
Número ou marcador · p. 11 i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das informações confidenciais, autorizadas ou não.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Alterações)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Contracto somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 Contribuições, participações das consorciadas
Texto do artigo · p. 11 As consorciadas obrigam-se a prestar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) MATRIX:
Número ou marcador · p. 11 i) Elaboração do plano regulamentar para a participação activa das instituições públicas relevantes na massificação do uso do selo de controlo em todo o território nacional; ii) Elaboração e monitoria do plano de execução nas instituições públicas relevantes dos instrumentos regulamentares necessários ao uso obrigatório do selo de controlo em Moçambique; iii) Apoiar a PMA na interação com o dono do Concurso, com vista ao combate à fraude no uso e manuseio dos selos de controlo; iv) À MATRIX compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 65% do volume líquido do negócio;
Número ou marcador · p. 11 v) Preparação e desenvolvimento acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo.
Número ou marcador · p. 11 b) PMA:
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar a MATRIX na elaboração e controlo da implementação do contrato de parceria entre o Consórcio e a OPSEC SECURITY UK, no âmbito do produção e fornecimento dos selos; ii) Apoiar a MATRIX na preparação e desenvolvimento de acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo; iii) À PMA compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 35% do volume líquido do negócio.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Vigência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente Contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o término e eventuais renovações do contrato a ser rubricado com o INCM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 11 i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento
Texto do artigo · p. 12 objecto do presente Consórcio por razões imputáveis ao INCM e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo;
Texto do artigo · p. 12 ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/ /financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pelo INCM, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 12 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 12 Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá (ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Consórcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na Cláusula anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa Afiliada de uma das Partes.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Foro)
Número ou marcador · p. 12 Um) O presente Consórcio ficará sujeito à lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dez) A sentença dos árbitros será final e vinculativa entre as partes, dela não havendo recurso.
Texto do artigo · p. 12 Por ser esta a expressão de vontade das partes signatárias, as mesmas assinam o presente Contrato.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Consórcio CSET
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101479323, uma entidade denominada Consórcio CSET, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 9: Entre
  4. Texto do artigo, página 9: MATRIX – Comércio e Indústria, Limitada, sociedade de direito moçambicano matriculado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 13000601, com sede social sita na Avenida Ho Chi Min n.º 840 – rés-do-chão, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho Administrativo (PCA) o senhor André Duwa Massaite, com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por MATRIX; e
  5. Texto do artigo, página 9: Pedro Macaringue Advogados, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registado sob o NUEL 100120127, com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1809, 2.º, rés-do-chão, cidade de Maputo, titular do NUIT 400240302, neste acto representada por Pedro Gomes Macaringue, que outorga na qualidade de sócio-gerente, ora em diante designada por PMA.
  6. Texto do artigo, página 9: Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
  7. Texto do artigo, página 9: Considerando que:
  8. Texto do artigo, página 9: a) A MATRIX está vocacionada para a prestação de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação, contando com uma larga experiência na referida actividade e com larga interação com sectores multidisciplinares, incluindo públicos;
  9. Texto do artigo, página 9: b) Uma das vocações da PMA é a intermediação e negociação internacional de investimentos para várias áreas, incluindo o sector de telecomunicações e afins;
  10. Texto do artigo, página 9: c) A MATRIX e a PMA, suportadas pelo parceiro estratégico tecnológico OPSEC SECURITY UK, participaram do concurso internacional para a produção, fornecimento e distribuição de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações em Moçambique lançado pelo Instituto de Comunicações de Moçambique – INCM sob o n.° INCM/CP/25/2020;
  11. Texto do artigo, página 9: d) A PMA e a MATRIX pretendem estabelecer entre sim um vínculo contratual para a materialização do objecto do concurso, suportadas pelo parceiro tecnológico a OPSEC SECURITY UK, para execução do objecto do concurso referido no considerando 3.
  12. Texto do artigo, página 9: É acordado e livremente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
  13. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) O presente contrato tem por objecto a definição das contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas no âmbito da execução do objecto do Concurso Público do INCM n.º INCM/CP/25/2020 para contratação de serviços de fornecimento de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações, doravante designados por “selos de controlo”.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) O Consórcio adopta a designação CSET
  17. Texto do artigo, página 9: – Consórcio para Selagem de Equipamentos de Telecomunicações.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com o presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Cooperar no processo de montagem de toda a linha para a concepção, impressão, fornecimento e distribuição de selos para equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações em coordenação com a OPSEC SECURITY UK;
  21. Número ou marcador, página 10: c) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com o INCM.
  22. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  23. Texto do artigo, página 10: Natureza do Consórcio
  24. Número ou marcador, página 10: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a INCM, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
  26. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  27. Texto do artigo, página 10: Estrutura do Consórcio e representante do consórcio
  28. Número ou marcador, página 10: Um) O representante do Consórcio é o Conselho de Administração do Consórcio.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
  30. Texto do artigo, página 10: a)Apresentar ao INCM e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato, após aprovação do Conselho de Administração do Consórcio;
  31. Número ou marcador, página 10: b) A representação do Consórcio perante o INCM e terceiros;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Receber e enviar todas as informações e correspondências do INCM às Consorciadas, e destas àquele;
  33. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar a execução do projecto e comunicar as consorciadas sobre quaisquer assuntos que possam interferir na execução do projecto;
  34. Número ou marcador, página 10: e) Definir, as competências, limites de delegação de poderes, aprovar as propostas e modo de funcionamento da Direcção-Executiva;
  35. Número ou marcador, página 10: f) Nomear, destituir e substituir os membros da Direcção-Executiva, aprovando os respectivos organograma e as demais unidades funcionais que o integram;
  36. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas, no âmbito do objecto adjudicado;
  37. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo cabal cumprimento do presente Contrato de Consórcio e da execução do respectivo objecto contratado.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) As consorciadas definirão para o Presidente do Conselho de Administração, os poderes necessários para o exercício das suas
  39. Texto do artigo, página 10: funções, mediante instrumento legal apropriado. Só poderão exercer a representação e compor o Conselho de Administração, membros indicados pelas Consorciadas, devendo, contudo, a posição de Presidência do órgão, ser exercida somente por um dos membros fundadores de qualquer das Consorciadas.
  40. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  41. Texto do artigo, página 10: Direcção Executiva
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva é o órgão executor das actividades diárias da entidade, cabendo a ela exercer actos de implementação do objecto do contrato a ser rubricado com o INCM, assim como todas as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A composição da Direcção Executiva será determinada pelo Conselho de Administração por deliberação, conforme instrumentos complementares de gestão do Consórcio, que para os devidos efeitos são parte integrante do presente Contrato.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) São competências específicas da Direcção-Executiva, dentre outras a definir pelo Conselho de Administração, orientar:
  45. Número ou marcador, página 10: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio, bem como o controlo total das operações;
  46. Número ou marcador, página 10: b) A execução das deliberações do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 10: c) Remeter ao INCM e ou aos clientes beneficiários dos serviços e fornecimentos efectuados, as facturas referentes ao objecto do contrato, bem como gerir o processo de cobranças dos selos e de quaisquer outros serviços prestados pelo Consórcio;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e controlar a sua execução, após aprovação pelo Conselho de Administração; e
  49. Número ou marcador, página 10: e) Efectivar, mediante autorização do Conselho de Administração, a subcontratação de parte ou todo do Projecto, de colaboradores, fornecedores de bens e serviços, realização de despesas que estejam na sua alçada, previamente definido pelo Conselho de Administração, bem assim a realização de actividades que pela sua natureza possam consubstanciar meros actos administrativos.
  50. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  51. Texto do artigo, página 10: Relações entre as consorciadas
  52. Número ou marcador, página 10: Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da execução do projecto, não existindo
  53. Texto do artigo, página 10: entre si qualquer relação de subordinação e/ ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste contrato bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consórcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
  56. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  57. Texto do artigo, página 10: (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com o INCM.
  60. Número ou marcador, página 10: Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste contracto, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
  61. Número ou marcador, página 10: i) Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza a outra para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii) Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência da outra consorciada; iii) Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam
  62. Texto do artigo, página 11: sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante;
  63. Texto do artigo, página 11: iv) Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Detém uma participação maioritária no capital;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Dispõe de mais de metade dos votos;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
  67. Número ou marcador, página 11: Quatro) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
  68. Número ou marcador, página 11: Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
  69. Número ou marcador, página 11: Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
  70. Número ou marcador, página 11: Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
  71. Número ou marcador, página 11: i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
  72. Número ou marcador, página 11: Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
  73. Número ou marcador, página 11: i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
  74. Número ou marcador, página 11: Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
  75. Número ou marcador, página 11: Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”) ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato.
  76. Número ou marcador, página 11: i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das informações confidenciais, autorizadas ou não.
  77. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  78. Texto do artigo, página 11: (Alterações)
  79. Texto do artigo, página 11: Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Contracto somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
  80. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  81. Texto do artigo, página 11: Contribuições, participações das consorciadas
  82. Texto do artigo, página 11: As consorciadas obrigam-se a prestar as seguintes actividades:
  83. Número ou marcador, página 11: a) MATRIX:
  84. Número ou marcador, página 11: i) Elaboração do plano regulamentar para a participação activa das instituições públicas relevantes na massificação do uso do selo de controlo em todo o território nacional; ii) Elaboração e monitoria do plano de execução nas instituições públicas relevantes dos instrumentos regulamentares necessários ao uso obrigatório do selo de controlo em Moçambique; iii) Apoiar a PMA na interação com o dono do Concurso, com vista ao combate à fraude no uso e manuseio dos selos de controlo; iv) À MATRIX compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 65% do volume líquido do negócio;
  85. Número ou marcador, página 11: v) Preparação e desenvolvimento acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo.
  86. Número ou marcador, página 11: b) PMA:
  87. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar a MATRIX na elaboração e controlo da implementação do contrato de parceria entre o Consórcio e a OPSEC SECURITY UK, no âmbito do produção e fornecimento dos selos; ii) Apoiar a MATRIX na preparação e desenvolvimento de acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo; iii) À PMA compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 35% do volume líquido do negócio.
  88. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  89. Texto do artigo, página 11: (Vigência)
  90. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente Contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o término e eventuais renovações do contrato a ser rubricado com o INCM.
  91. Número ou marcador, página 11: Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
  92. Número ou marcador, página 11: i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento
  93. Texto do artigo, página 12: objecto do presente Consórcio por razões imputáveis ao INCM e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo;
  94. Texto do artigo, página 12: ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/ /financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pelo INCM, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída.
  95. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
  96. Texto do artigo, página 12: (Disposições gerais)
  97. Número ou marcador, página 12: Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá (ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
  98. Número ou marcador, página 12: Dois) O Consórcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
  99. Número ou marcador, página 12: Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na Cláusula anterior.
  100. Número ou marcador, página 12: Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
  101. Número ou marcador, página 12: Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
  102. Número ou marcador, página 12: Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
  103. Número ou marcador, página 12: Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa Afiliada de uma das Partes.
  104. Número ou marcador, página 12: Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  106. Texto do artigo, página 12: (Foro)
  107. Número ou marcador, página 12: Um) O presente Consórcio ficará sujeito à lei moçambicana.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
  109. Número ou marcador, página 12: Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
  110. Número ou marcador, página 12: Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
  111. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
  112. Número ou marcador, página 12: Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 12: Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
  114. Número ou marcador, página 12: Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
  115. Número ou marcador, página 12: Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
  116. Número ou marcador, página 12: Dez) A sentença dos árbitros será final e vinculativa entre as partes, dela não havendo recurso.
  117. Texto do artigo, página 12: Por ser esta a expressão de vontade das partes signatárias, as mesmas assinam o presente Contrato.
  118. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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