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Texto do artigo · p. 34 Prime Tax And Legal Advisors, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a nove do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066350, foi constituída uma sociedade anónima comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Prime Tax And Legal Advisors, S.A., será regida pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na Rua 13.035, Casa n.º 86, Bairro Fomento, Maputo Província, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a Assembleia Geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) consultoria contabilística, fiscal e jurídica;
Número ou marcador · p. 35 b) outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral e mediante autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam
Texto do artigo · p. 35 o objecto da sociedade e, nesse sentido seguir os procedimentos adequados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social totalmente subscrito é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), representado por 1.000 acções (dez mil acções) com o valor nominal de 20MT (vinte meticais) cada, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 35 a) 40% (quarenta por cento) do capital, equivalente a 8.000.00MT (oito mil meticais), correspondente a 8.000 acções (oito mil acções), pertencentes ao accionista Amílcar Paulo Bié;
Número ou marcador · p. 35 b) 30% (trinta por cento) do capital, equivalente a 6.000.00MT (seis mil meticais), correspondente a 6.000 acções (cem acções), pertencentes a accionista Silas Tomás Alexandre Matsimbe;
Número ou marcador · p. 35 c) 30% (trinta porcento) do capital equivalente a 6.000 acções (seis mil acções), pertencente ao accionista Julião Luís Estevão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções são nominativas. Dois) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil e cem mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Todas as despesas relativas a conversão, substituição, divisão, concentração, emissão, alteração, reemissão, reforma dos títulos ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das acções que já sejam titulares, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) É livre a transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os accionistas na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 35 Três) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção, a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no número quatro deste artigo, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Uma vez recebida a notificação mencionada no número anterior, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso
Texto do artigo · p. 35 de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do número três para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do número três para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente, a Sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no número três, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessas transmissões, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 35 Oito) No caso da sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual a transmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Sem prejuízo do número dois e oito acima, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao consentimento da sociedade, dada por
Texto do artigo · p. 36 deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples dos accionistas no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 36 Dez) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a assembleia geral da Sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de 60 dias referido no número nove acima.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 36 a) a Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
Número ou marcador · p. 36 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) o Fiscal Único e seu suplente, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e quatro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Conselho da Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencente ao accionista Amilcar Paulo Bié.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não sendo accionista, o gerente, compete a Assembleia Geral nomeá-lo, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 36 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos accionista. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este accionista mas devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 36 a) de dois administradores;
Número ou marcador · p. 36 b) de um administrador delegado ou do presidente da comissão executiva prevista no número dois do artigo vinte e dois, nos exactos termos da delegação;
Número ou marcador · p. 36 c) de um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) de um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 36 e) de um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 36 a) aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento; b)alienação e oneração de quaisquer bens;
Número ou marcador · p. 36 c) nomeação de procuradores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 36 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 36 a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 36 b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Número ou marcador · p. 36 e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleias Gerais)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral dos accionistas reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação. Aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela Assembleia Geral, dirigida a cada accionista, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Três) Serão, contudo, válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os accionistas far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da Assembleia Geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido á aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Lucros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros, constituirá aos accionistas na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Forma de sucessão)
Texto do artigo · p. 36 Por inabilitação ou falecimento de sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiro do falecido que indicarão de entre si um a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indevida.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 36 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo código comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. – O
Texto do artigo · p. 36 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Prime Tax And Legal Advisors, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a nove do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066350, foi constituída uma sociedade anónima comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação social)
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Prime Tax And Legal Advisors, S.A., será regida pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: (Sede social)
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na Rua 13.035, Casa n.º 86, Bairro Fomento, Maputo Província, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a Assembleia Geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem é de direito.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 35: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 35: a) consultoria contabilística, fiscal e jurídica;
  16. Número ou marcador, página 35: b) outros serviços afins.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral e mediante autorização prévia da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam
  19. Texto do artigo, página 35: o objecto da sociedade e, nesse sentido seguir os procedimentos adequados.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 35: O capital social totalmente subscrito é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), representado por 1.000 acções (dez mil acções) com o valor nominal de 20MT (vinte meticais) cada, distribuídas da seguinte maneira:
  23. Número ou marcador, página 35: a) 40% (quarenta por cento) do capital, equivalente a 8.000.00MT (oito mil meticais), correspondente a 8.000 acções (oito mil acções), pertencentes ao accionista Amílcar Paulo Bié;
  24. Número ou marcador, página 35: b) 30% (trinta por cento) do capital, equivalente a 6.000.00MT (seis mil meticais), correspondente a 6.000 acções (cem acções), pertencentes a accionista Silas Tomás Alexandre Matsimbe;
  25. Número ou marcador, página 35: c) 30% (trinta porcento) do capital equivalente a 6.000 acções (seis mil acções), pertencente ao accionista Julião Luís Estevão.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Acções e títulos)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) As acções são nominativas. Dois) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil e cem mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
  29. Número ou marcador, página 35: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
  30. Número ou marcador, página 35: Quatro) Todas as despesas relativas a conversão, substituição, divisão, concentração, emissão, alteração, reemissão, reforma dos títulos ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 35: Cinco) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das acções que já sejam titulares, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
  37. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) É livre a transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os accionistas na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
  42. Número ou marcador, página 35: Três) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção, a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no número quatro deste artigo, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
  43. Número ou marcador, página 35: Quatro) Uma vez recebida a notificação mencionada no número anterior, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso
  44. Texto do artigo, página 35: de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
  45. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do número três para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do número três para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
  46. Número ou marcador, página 35: Seis) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
  47. Número ou marcador, página 35: Sete) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente, a Sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no número três, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessas transmissões, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
  48. Número ou marcador, página 35: Oito) No caso da sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual a transmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
  49. Número ou marcador, página 35: Nove) Sem prejuízo do número dois e oito acima, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao consentimento da sociedade, dada por
  50. Texto do artigo, página 36: deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples dos accionistas no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento.
  51. Número ou marcador, página 36: Dez) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a assembleia geral da Sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de 60 dias referido no número nove acima.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais:
  55. Número ou marcador, página 36: a) a Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
  56. Número ou marcador, página 36: b) o Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 36: c) o Fiscal Único e seu suplente, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e quatro.
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 36: (Conselho da Administração da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 36: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencente ao accionista Amilcar Paulo Bié.
  61. Número ou marcador, página 36: Dois) Não sendo accionista, o gerente, compete a Assembleia Geral nomeá-lo, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  62. Número ou marcador, página 36: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos accionista. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este accionista mas devidamente credenciado.
  63. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
  67. Número ou marcador, página 36: a) de dois administradores;
  68. Número ou marcador, página 36: b) de um administrador delegado ou do presidente da comissão executiva prevista no número dois do artigo vinte e dois, nos exactos termos da delegação;
  69. Número ou marcador, página 36: c) de um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 36: d) de um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  71. Número ou marcador, página 36: e) de um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  72. Número ou marcador, página 36: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Administração)
  75. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
  76. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
  77. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  78. Número ou marcador, página 36: Quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
  79. Número ou marcador, página 36: a) aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento; b)alienação e oneração de quaisquer bens;
  80. Número ou marcador, página 36: c) nomeação de procuradores.
  81. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 36: Competências do Conselho Fiscal
  83. Texto do artigo, página 36: São competências do Conselho Fiscal:
  84. Número ou marcador, página 36: a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
  85. Número ou marcador, página 36: b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
  86. Número ou marcador, página 36: c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  87. Número ou marcador, página 36: d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
  88. Número ou marcador, página 36: e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
  89. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 36: (Assembleias Gerais)
  91. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral dos accionistas reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação. Aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  92. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela Assembleia Geral, dirigida a cada accionista, com antecedência mínima de quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 36: Três) Serão, contudo, válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
  94. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os accionistas far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da Assembleia Geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 36: (Disposições gerais)
  97. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 36: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 36: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido á aprovação da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 36: (Lucros)
  102. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  103. Número ou marcador, página 36: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros, constituirá aos accionistas na proporção das respectivas acções.
  104. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 36: (Forma de sucessão)
  106. Texto do artigo, página 36: Por inabilitação ou falecimento de sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiro do falecido que indicarão de entre si um a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indevida.
  107. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  109. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os accionistas.
  110. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 36: (Legislação aplicável)
  112. Texto do artigo, página 36: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo código comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. – O
  114. Texto do artigo, página 36: Conservador, Ilegível.
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