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Texto do artigo · p. 20 ENA-Eugénia Nkutumula Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067036 uma entidade
Texto do artigo · p. 20 com a denominação ENA-Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 1101001688341, emitido a 3 de Março de 2025, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, Talhão S/N, 7.º andar, Flat 3C, Bairro do Triunfo, NUIT 105519125, Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com Carteira Profissional n.º 1080.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente pacto social o outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique (LSA – Lei das Sociedades de Advogados), e ao actual Regulamento do Registo de Entidades Legais, que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de ENA-Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada ou ENA Advogados, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede, na Avenida da Marginal, Talhão S/N, 7.º andar,Flat 3C, Bairro do Triunfo, na Cidade de Maputo, Província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais
Texto do artigo · p. 21 correspondente a uma única quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente à sócia única Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 21 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caberá a administração designar o director geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 21 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 21 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 21 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 21 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 21 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 21 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 21 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, após obtenção da carteira, continuar a colaborar durante pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 21 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 21 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias;
Texto do artigo · p. 21 c)pagar o montante fixado pela sociedade a título de participação social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 21 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 21 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a)a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei nº 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 b) violação de deveres impostos pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique que culmine com a instauração de processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 c) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 21 d) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 22 e) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 22 f) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 22 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 22 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
Número ou marcador · p. 22 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 22 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 22 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 22 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 22 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 22 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 22 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 22 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 22 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 22 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 22 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 05 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2026. – O
Texto do artigo · p. 22 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: ENA-Eugénia Nkutumula Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067036 uma entidade
  3. Texto do artigo, página 20: com a denominação ENA-Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 1101001688341, emitido a 3 de Março de 2025, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, Talhão S/N, 7.º andar, Flat 3C, Bairro do Triunfo, NUIT 105519125, Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com Carteira Profissional n.º 1080.
  4. Texto do artigo, página 20: Pelo presente pacto social o outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique (LSA – Lei das Sociedades de Advogados), e ao actual Regulamento do Registo de Entidades Legais, que se regerá nos termos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de ENA-Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada ou ENA Advogados, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede, na Avenida da Marginal, Talhão S/N, 7.º andar,Flat 3C, Bairro do Triunfo, na Cidade de Maputo, Província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais
  20. Texto do artigo, página 21: correspondente a uma única quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente à sócia única Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Cessão e participação social)
  23. Texto do artigo, página 21: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Eugénia Elizabeth Alberto Nkutumula com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Direcção geral)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá a administração designar o director geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 21: (Direitos especiais do sócio)
  48. Texto do artigo, página 21: Constituem direitos especiais do sócio:
  49. Número ou marcador, página 21: a) admitir os associados;
  50. Número ou marcador, página 21: b) executar trabalhos jurídicos;
  51. Número ou marcador, página 21: c) isenção de horário;
  52. Número ou marcador, página 21: d) quinhoar nos lucros;
  53. Número ou marcador, página 21: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  54. Número ou marcador, página 21: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 21: (Admissão de sócio)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  58. Texto do artigo, página 21: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  59. Número ou marcador, página 21: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  60. Número ou marcador, página 21: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  61. Número ou marcador, página 21: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, após obtenção da carteira, continuar a colaborar durante pelo menos 3 (três) anos.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  63. Número ou marcador, página 21: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  64. Número ou marcador, página 21: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias;
  65. Texto do artigo, página 21: c)pagar o montante fixado pela sociedade a título de participação social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 21: (Exoneração de sócio)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 21: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  71. Número ou marcador, página 21: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 21: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 21: e) nos demais casos previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  76. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 21: (Exclusão de sócio)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  80. Texto do artigo, página 21: a)a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei nº 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
  81. Número ou marcador, página 21: b) violação de deveres impostos pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique que culmine com a instauração de processo disciplinar;
  82. Número ou marcador, página 21: c) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  83. Número ou marcador, página 21: d) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  84. Número ou marcador, página 22: e) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  85. Número ou marcador, página 22: f) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  88. Número ou marcador, página 22: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  89. Número ou marcador, página 22: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 22: (Advogados associados)
  92. Número ou marcador, página 22: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  93. Número ou marcador, página 22: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  94. Número ou marcador, página 22: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 22: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  96. Número ou marcador, página 22: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  97. Número ou marcador, página 22: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
  98. Número ou marcador, página 22: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  99. Número ou marcador, página 22: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no estado moçambicano.
  100. Número ou marcador, página 22: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  101. Número ou marcador, página 22: a) executar trabalhos jurídicos;
  102. Número ou marcador, página 22: b) observar os preceitos de ética profissional;
  103. Número ou marcador, página 22: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 22: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  105. Número ou marcador, página 22: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  106. Número ou marcador, página 22: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  107. Número ou marcador, página 22: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  108. Número ou marcador, página 22: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 22: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  110. Número ou marcador, página 22: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  111. Número ou marcador, página 22: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 22: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la;
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 22: (Morte, interdição ou inabilitação)
  127. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 05 de Fevereiro.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  130. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 22: a) por acordo;
  132. Número ou marcador, página 22: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 22: (Disposição final)
  135. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  136. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2026. – O
  137. Texto do artigo, página 22: Conservador, Ilegível.
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