Resolução n.º 16/2024

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Resolução n.º 16/2024

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Número ou marcador · p. 10 Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Equipamentos de iniciativa privada
Texto do artigo · p. 10 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Estacionamento
Texto do artigo · p. 10 Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 10 Espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Caracterização
Número ou marcador · p. 10 Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata, demarcadas na planta de ordenamento como:
Número ou marcador · p. 10 a) área industrial (área industrial e reserva; e área de pequena indústria e reserva);
Número ou marcador · p. 10 b) área de armazenagem e logística.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Área de logística
Texto do artigo · p. 11 Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Edificabilidade
Texto do artigo · p. 11 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Regime de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 11 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 11 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 11 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 11 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento privativo
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Texto do artigo · p. 11 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 11 a) 2 lugar de estacionamento público por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 b) uma área de 20 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 c) uma área de 15 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 11 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Geminação
Texto do artigo · p. 11 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Cérceas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cércea máxima permitida será de 10m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de elaboração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 11 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 11 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 11 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Áreas para indústria extractiva
Número ou marcador · p. 11 Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A título excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
Número ou marcador · p. 11 b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 11 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 11 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 12 Espaços para actividades agrícolas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Texto do artigo · p. 12 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
Número ou marcador · p. 12 Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 12 a) apoio da exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 12 b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) vias de comunicação, equipamentos e infraestruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 12 e) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 12 f) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 12 a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m² e máxima de 40 000 m²;
Número ou marcador · p. 12 b) estejam garantidas as infraestruturas b á s i c a s , n o m e a d a m e n t e abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Restrições
Texto do artigo · p. 12 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 12 Espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Número ou marcador · p. 12 Um) Espaço afecto a estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga, as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 12 Três) A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 12 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 12 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Usos preferenciais
Texto do artigo · p. 12 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 12 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nos mapas de ordenamento:
Texto do artigo · p. 12 i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e Inundáveis;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Participação comunitária
Texto do artigo · p. 12 O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de espécie tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 12 Espaços para infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Identificação
Número ou marcador · p. 12 Um) Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMVM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 12 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais; iii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 12 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 12 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 12 d) rede de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os espaços para infraestrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 12 a) pontos de recolha de resíduos;
Número ou marcador · p. 12 b) aterro sanitário controladio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 12 Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados áreas não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de
Texto do artigo · p. 13 ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 13 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aterro sanitário)
Texto do artigo · p. 13 O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infraestrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada antiga Nacional n.° 1 proposta pelo PEUMVM.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Alteração, revisão e suspensão do PEUMVM
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Alteração
Número ou marcador · p. 13 Um) A alteração do PEUMVM, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 13 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O PEUMVM só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Três) A alteração do PEUMVM segue com os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Revisão
Número ou marcador · p. 13 Um) A revisão do PEUMVM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas
Texto do artigo · p. 13 e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 13 Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Suspensão
Número ou marcador · p. 13 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMVM é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Responsabilidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 13 As violações das disposições do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Infracções
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMVM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Texto do artigo · p. 13 d)a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Massinga, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 13 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 13 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Pagamento voluntário de multa
Número ou marcador · p. 13 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Vila de Massinga deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Destino de valores cobrados
Texto do artigo · p. 14 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Massinga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Embargo
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Demolição de obras contra o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 14 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Municipal de Massinga pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou
Texto do artigo · p. 14 públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 14 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 14 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 14 O PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Massinga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Registo e consulta
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Municipal de Massinga deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Regulamentação Complementar
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMVM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 14 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMVM.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Entrada em vigor
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  1. Número ou marcador, página 10: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  2. Número ou marcador, página 10: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 10: Equipamentos de iniciativa privada
  5. Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 10: Estacionamento
  8. Texto do artigo, página 10: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
  9. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI
  10. Texto do artigo, página 10: Espaço para actividades industriais
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 10: Caracterização
  13. Número ou marcador, página 10: Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata, demarcadas na planta de ordenamento como:
  14. Número ou marcador, página 10: a) área industrial (área industrial e reserva; e área de pequena indústria e reserva);
  15. Número ou marcador, página 10: b) área de armazenagem e logística.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  17. Texto do artigo, página 10: Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
  18. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  20. Número ou marcador, página 10: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  22. Texto do artigo, página 11: Área de logística
  23. Texto do artigo, página 11: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 11: Edificabilidade
  26. Texto do artigo, página 11: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 11: Regime de incompatibilidade
  29. Número ou marcador, página 11: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  30. Número ou marcador, página 11: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  31. Número ou marcador, página 11: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  32. Número ou marcador, página 11: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 11: Infraestruturas viárias
  36. Número ou marcador, página 11: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 11: Estacionamento privativo
  40. Número ou marcador, página 11: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m² de área coberta total de pavimento.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 11: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  45. Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  46. Número ou marcador, página 11: a) 2 lugar de estacionamento público por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  47. Número ou marcador, página 11: b) uma área de 20 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  48. Número ou marcador, página 11: c) uma área de 15 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 11: Cargas e descargas
  51. Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 11: Geminação
  54. Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 11: Cérceas
  57. Número ou marcador, página 11: Um) A cércea máxima permitida será de 10m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de elaboração.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  60. Texto do artigo, página 11: Alinhamentos
  61. Número ou marcador, página 11: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 11: Tratamento de espaços exteriores
  65. Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 11: Extensibilidade das regras aplicáveis
  68. Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 11: Áreas para indústria extractiva
  71. Número ou marcador, página 11: Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A título excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
  73. Número ou marcador, página 11: a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
  74. Número ou marcador, página 11: b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 11: Estatuto de uso e ocupação
  77. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  78. Número ou marcador, página 11: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  79. Número ou marcador, página 11: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  80. Número ou marcador, página 11: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  81. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII
  82. Texto do artigo, página 12: Espaços para actividades agrícolas
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  85. Texto do artigo, página 12: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 12: Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  89. Número ou marcador, página 12: a) apoio da exploração agrícola;
  90. Número ou marcador, página 12: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  91. Número ou marcador, página 12: c) vias de comunicação, equipamentos e infraestruturas de interesse público;
  92. Número ou marcador, página 12: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  93. Número ou marcador, página 12: e) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  94. Número ou marcador, página 12: f) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  95. Número ou marcador, página 12: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  96. Número ou marcador, página 12: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
  97. Número ou marcador, página 12: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m² e máxima de 40 000 m²;
  98. Número ou marcador, página 12: b) estejam garantidas as infraestruturas b á s i c a s , n o m e a d a m e n t e abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 12: Restrições
  101. Texto do artigo, página 12: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  102. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII
  103. Texto do artigo, página 12: Espaço afecto a estrutura ecológica
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  106. Número ou marcador, página 12: Um) Espaço afecto a estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga, as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  108. Número ou marcador, página 12: Três) A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  109. Número ou marcador, página 12: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  110. Número ou marcador, página 12: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 12: Usos preferenciais
  113. Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 12: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  115. Número ou marcador, página 12: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  116. Número ou marcador, página 12: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
  117. Número ou marcador, página 12: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nos mapas de ordenamento:
  118. Texto do artigo, página 12: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e Inundáveis;
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 12: Participação comunitária
  121. Texto do artigo, página 12: O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de espécie tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
  122. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX
  123. Texto do artigo, página 12: Espaços para infra-estruturas viárias
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  126. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 12: Identificação
  129. Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMVM são áreas activadas por:
  130. Número ou marcador, página 12: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais; iii. vias municipais e caminhos públicos.
  131. Número ou marcador, página 12: b) rede de abastecimento de água;
  132. Número ou marcador, página 12: c) rede de transporte de energia;
  133. Número ou marcador, página 12: d) rede de drenagem de águas pluviais.
  134. Número ou marcador, página 12: Dois) Os espaços para infraestrutura sanitária são constituídos por:
  135. Número ou marcador, página 12: a) pontos de recolha de resíduos;
  136. Número ou marcador, página 12: b) aterro sanitário controladio.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 12: Uso e ocupação
  139. Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados áreas não urbanizáveis.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de
  141. Texto do artigo, página 13: ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  142. Número ou marcador, página 13: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  143. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  144. Número ou marcador, página 13: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 13: (Aterro sanitário)
  147. Texto do artigo, página 13: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infraestrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada antiga Nacional n.° 1 proposta pelo PEUMVM.
  148. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Alteração, revisão e suspensão do PEUMVM
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 13: Alteração
  151. Número ou marcador, página 13: Um) A alteração do PEUMVM, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  152. Número ou marcador, página 13: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  153. Número ou marcador, página 13: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) O PEUMVM só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  155. Número ou marcador, página 13: Três) A alteração do PEUMVM segue com os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 13: Revisão
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A revisão do PEUMVM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas
  159. Texto do artigo, página 13: e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  160. Número ou marcador, página 13: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  161. Número ou marcador, página 13: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 13: Suspensão
  164. Número ou marcador, página 13: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMVM é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  166. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Responsabilidade
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 13: Princípio geral sobre infracções e sanções
  169. Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 13: Infracções
  172. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  173. Número ou marcador, página 13: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  174. Número ou marcador, página 13: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  175. Número ou marcador, página 13: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMVM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  176. Texto do artigo, página 13: d)a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  177. Número ou marcador, página 13: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  178. Número ou marcador, página 13: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 13: Auto de notícia
  181. Número ou marcador, página 13: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Massinga, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  182. Número ou marcador, página 13: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  183. Número ou marcador, página 13: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  184. Número ou marcador, página 13: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  185. Número ou marcador, página 13: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  186. Número ou marcador, página 13: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  187. Número ou marcador, página 13: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  188. Número ou marcador, página 13: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  189. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 13: Pagamento voluntário de multa
  192. Número ou marcador, página 13: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  193. Número ou marcador, página 13: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  194. Número ou marcador, página 14: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Vila de Massinga deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 14: Destino de valores cobrados
  197. Texto do artigo, página 14: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  198. Número ou marcador, página 14: a) 40 % para o Estado;
  199. Número ou marcador, página 14: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Massinga.
  200. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 14: Embargo
  202. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 14: Demolição de obras contra o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
  205. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  206. Número ou marcador, página 14: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  207. Número ou marcador, página 14: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  208. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 14: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  211. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Municipal de Massinga pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou
  212. Texto do artigo, página 14: públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  213. Número ou marcador, página 14: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  214. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  215. Número ou marcador, página 14: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  216. Número ou marcador, página 14: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  217. Número ou marcador, página 14: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 14: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  220. Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  221. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 14: Publicação no Boletim da República
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 14: Outros meios de publicidade
  226. Texto do artigo, página 14: O PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Massinga.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 14: Registo e consulta
  229. Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal de Massinga deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal.
  230. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Disposições finais
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 14: Regulamentação Complementar
  233. Número ou marcador, página 14: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMVM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  234. Número ou marcador, página 14: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 14: Compromissos assumidos
  237. Texto do artigo, página 14: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMVM.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 14: Omissões
  240. Texto do artigo, página 14: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor
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