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- Texto do artigo, página 27: Sazef Constroi, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Março de dois mil e quinze exarada de folhas quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove mil cento e quinze traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Sazef Constroi, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede no Bairro de Infulene D, quarteirão quarenta e quatro, casa número oito mil quatrocentos e setenta e nove, Matola Cidade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local, e abertura ou encerramento em território nacional ou estrangeiro de agências ou filiais, sucursais ou delegações ou ainda qualquer outra forma de representação depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o começo a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objectivo
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Prestar de serviços de construção civil;
- Número ou marcador, página 27: b) Feitura de projectos para construção de habitações;
- Número ou marcador, página 27: c) Consultoria e análise de projectos;
- Número ou marcador, página 27: d) Fabrico e venda de todo tipo de material de construção.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar, sucursais, agências ou qualquer outra forma da representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social.
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, divididos em duas quotas, cabendo a cada um setenta e cinco por cento correspondentes a sete mil e quinhentos meticais ao sócio Fabião Zefanias Mutuque e vinte e cinco por cento que correspondem a dois mil e quinhentos meticais ao sócio Zefanias Fabião Mutuque.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Quotas próprias.
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares e suprimentos.
- Texto do artigo, página 27: Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) os sócios gozam de direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidos/propostos tal terceiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 27: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) a assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, relatório de administração e do relatório dos auditores, caso existe, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extra ordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de previa convocatória, se estiverem presentes ou representados todos sócios e estes manifestem vontade de que assembleia geral se constitua e delibere um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da Assembleia geral será feita pelo director-geral através de carta registada, e com antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 28: Um) Dependem das deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 28: a) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 28: b) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 28: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agência ou outras formas de representação comercial;
- Número ou marcador, página 28: e) Aquisição de participação social em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 28: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré – pagamento, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
- Número ou marcador, página 28: h) Exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 28: i) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 28: j) O aumento e a redução de capital social;
- Número ou marcador, página 28: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Dependem ainda da deliberação em assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos que a lei indique.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria simples, a menos que a lei preveja da outra forma.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Gerência
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e a representação da sociedade compete a um conselho de gerência composto por dois gerentes, que podem ser sócios ou não, os quais se encontram dispensados de prestar caução e os quais designarão um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os gerentes são eleitos pelo assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 28: Três) A gestão e representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Formas de vinculação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente, ou de director-geral ou ainda de um procurador nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e aprovação de contas.
- Texto do artigo, página 28: O relatório de gestão e as contas do exercício incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com deliberação da assembleia geral e consoante a percentagem de cada um deles.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios ou liquidatários, excepto se o contrário for decidido em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, dezanove Março de dois mil
- Texto do artigo, página 28: e quinze. — O Técnica Ilegível.
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