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Texto do artigo · p. 31 LAYUCA Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, LAYUCA Construções, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 LAYUCA Construções, Limitada, com sede social na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de LAYUCA Construções, Limitada, tem a sua sede social na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Construção civil própria e de terceiros, obras públicas, construção e reparação de piscinas e furos de água, reabilitação de infraestruturas privadas ou públicas, construção, compra e venda de materiais de construção e produtos derivados de cimento, ferro, alumínio, vidro ou madeira, venda a grosso, a retalho e importação de todos os bens e serviços da e para sua actividade, elaboração de projectos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 31 b) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ligadas a construção, industrias ou prestação de serviços de avaliação patrimonial e outras, desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor de noventa sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma no valor de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Duarte dos Reis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta e sete do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade podem adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital por número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participação dos sócios nessa alteração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requerem a autorização prévia da
Texto do artigo · p. 32 sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos números um, dois e três do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 32 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 32 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 32 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As quotas amortizadas figurarão no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame, modificação e aprovação do balanço e contas anuais e para determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios ressentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral não pode ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos quinze dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, dez dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando setenta e cinco por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos bi-anuais por unanimidade do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por todos os fundadores que são pessoas físicas, ou por um gerente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade obriga-se mediante a intervenção e assinatura de um elemento da gerência.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução. Para obrigar a sociedade em, simples
Texto do artigo · p. 32 actos, contratos ou documentos, é suficiente a assinatura do sócio administrador, porém para actos que onerem, alienem o património ou direitos da sociedade é obrigatória a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores poderão delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao objecto social e em letras de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, à assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 32 b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
Número ou marcador · p. 32 c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos e nos termos estabelecidos por lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: LAYUCA Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, LAYUCA Construções, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 31: LAYUCA Construções, Limitada, com sede social na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 31: (Denominação social e duração)
  7. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de LAYUCA Construções, Limitada, tem a sua sede social na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  9. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 31: a) Construção civil própria e de terceiros, obras públicas, construção e reparação de piscinas e furos de água, reabilitação de infraestruturas privadas ou públicas, construção, compra e venda de materiais de construção e produtos derivados de cimento, ferro, alumínio, vidro ou madeira, venda a grosso, a retalho e importação de todos os bens e serviços da e para sua actividade, elaboração de projectos e orçamentos;
  14. Número ou marcador, página 31: b) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ligadas a construção, industrias ou prestação de serviços de avaliação patrimonial e outras, desde que para tal requeira as devidas licenças.
  15. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  16. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por duas quotas:
  19. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor de noventa sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis;
  20. Número ou marcador, página 31: b) Uma no valor de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Duarte dos Reis.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta e sete do Código Comercial.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
  23. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade podem adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital por número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participação dos sócios nessa alteração.
  29. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requerem a autorização prévia da
  33. Texto do artigo, página 32: sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
  36. Número ou marcador, página 32: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos números um, dois e três do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  40. Número ou marcador, página 32: a) Com o consentimento do titular;
  41. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  42. Número ou marcador, página 32: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  43. Número ou marcador, página 32: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) As quotas amortizadas figurarão no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame, modificação e aprovação do balanço e contas anuais e para determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios ressentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 32: (Convocatórias)
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral não pode ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos quinze dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, dez dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  55. Número ou marcador, página 32: Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 32: Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando setenta e cinco por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 32: (Mandato)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos bi-anuais por unanimidade do conselho de gerência.
  60. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 32: (Gestão e representação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por todos os fundadores que são pessoas físicas, ou por um gerente.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade obriga-se mediante a intervenção e assinatura de um elemento da gerência.
  66. Número ou marcador, página 32: Três) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução. Para obrigar a sociedade em, simples
  67. Texto do artigo, página 32: actos, contratos ou documentos, é suficiente a assinatura do sócio administrador, porém para actos que onerem, alienem o património ou direitos da sociedade é obrigatória a deliberação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores poderão delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas a sociedade.
  69. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao objecto social e em letras de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento de qualquer sócio.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  72. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  74. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Número ou marcador, página 32: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, à assembleia geral para exame e aprovação.
  78. Número ou marcador, página 32: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência confirmada pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  80. Número ou marcador, página 32: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
  81. Número ou marcador, página 32: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
  82. Número ou marcador, página 32: c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
  83. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos e nos termos estabelecidos por lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  88. Número ou marcador, página 33: Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois mil
  90. Texto do artigo, página 33: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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