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- Texto do artigo, página 31: LAYUCA Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, LAYUCA Construções, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 31: LAYUCA Construções, Limitada, com sede social na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação social e duração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de LAYUCA Construções, Limitada, tem a sua sede social na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) Construção civil própria e de terceiros, obras públicas, construção e reparação de piscinas e furos de água, reabilitação de infraestruturas privadas ou públicas, construção, compra e venda de materiais de construção e produtos derivados de cimento, ferro, alumínio, vidro ou madeira, venda a grosso, a retalho e importação de todos os bens e serviços da e para sua actividade, elaboração de projectos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 31: b) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ligadas a construção, industrias ou prestação de serviços de avaliação patrimonial e outras, desde que para tal requeira as devidas licenças.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por duas quotas:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor de noventa sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis;
- Número ou marcador, página 31: b) Uma no valor de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Duarte dos Reis.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta e sete do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade podem adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital por número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participação dos sócios nessa alteração.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requerem a autorização prévia da
- Texto do artigo, página 32: sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos números um, dois e três do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
- Número ou marcador, página 32: a) Com o consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 32: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 32: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
- Número ou marcador, página 32: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As quotas amortizadas figurarão no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame, modificação e aprovação do balanço e contas anuais e para determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios ressentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 32: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral não pode ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
- Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos quinze dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, dez dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando setenta e cinco por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Mandato)
- Número ou marcador, página 32: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos bi-anuais por unanimidade do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão.
- Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por todos os fundadores que são pessoas físicas, ou por um gerente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade obriga-se mediante a intervenção e assinatura de um elemento da gerência.
- Número ou marcador, página 32: Três) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Alberto Duarte dos Reis, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução. Para obrigar a sociedade em, simples
- Texto do artigo, página 32: actos, contratos ou documentos, é suficiente a assinatura do sócio administrador, porém para actos que onerem, alienem o património ou direitos da sociedade é obrigatória a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores poderão delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao objecto social e em letras de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, à assembleia geral para exame e aprovação.
- Número ou marcador, página 32: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência confirmada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 32: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 32: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
- Número ou marcador, página 32: c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos e nos termos estabelecidos por lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 33: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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