Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Mira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 68 a 69 do livro de notas para escrituras diversas n.º 967-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Mira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cinquenta e dois, distrito Ka Mavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade unipessoal tem por objecto:
Texto do artigo · p. 16 A execução de obras de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Armando Fernando Muzila.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que haja necessidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial deverão ser tomados unilateralmente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade unipessoal poderá admitir, caso seja necessário, a adesão de novos sócios, gozando os novos sócios dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único representante, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando os futuros novos sócios dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade unipessoal ficará obrigada pela assinatura do único representante ou ainda pela assinatura de um procurador especialmente constituído pelo único representante nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade unipessoal devidamente autorizados pelo único representante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) No caso de admissão de novos sócios a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade unipessoal só se dissolve nos termos fixados pela lei ou quando o único representado assim o entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, um de Agosto de dois mil dezasseis.
Texto do artigo · p. 16 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 68 a 69 do livro de notas para escrituras diversas n.º 967-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Mira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cinquenta e dois, distrito Ka Mavota, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: Duração
  8. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: Objecto
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade unipessoal tem por objecto:
  12. Texto do artigo, página 16: A execução de obras de construção civil e obras públicas.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: Capital social
  17. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Armando Fernando Muzila.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: Aumento de capital
  20. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que haja necessidade para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  23. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial deverão ser tomados unilateralmente.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade unipessoal poderá admitir, caso seja necessário, a adesão de novos sócios, gozando os novos sócios dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: Administração
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único representante, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando os futuros novos sócios dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade unipessoal ficará obrigada pela assinatura do único representante ou ainda pela assinatura de um procurador especialmente constituído pelo único representante nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade unipessoal devidamente autorizados pelo único representante.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 16: Um) No caso de admissão de novos sócios a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  36. Texto do artigo, página 16: A sociedade unipessoal só se dissolve nos termos fixados pela lei ou quando o único representado assim o entender.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  39. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, um de Agosto de dois mil dezasseis.
  41. Texto do artigo, página 16: — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.