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Texto do artigo · p. 20 S.N.S. – LUAG, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial e registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100821141, a quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Rosa Agnes Manuel Mortal, solteira maior, natural de Maputo, residente no bairro do Alto– Maé, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100133365F, emitido aos 9 de Junho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Oliveira Francisco Joaquim Encoge, casado com Maria Isabel Resende, natural de Rangel – Angola, residente no bairro de Khongolote, cidade de Maputo, rua n.º 331, quarteirão n.º 7, portador
Texto do artigo · p. 20 do Bilhete de Identidade n.º 000964470LA036, emitido aos 8 de Novembro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Angola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de S.N.S. – LUAG, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede localiza-se no bairro Khongolote, primeira rua, quarteirão n.º 7, casa n.º 305, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Protecção de serviços, consultoria e acessória ambiental;
Número ou marcador · p. 20 b) Educação infantil;
Número ou marcador · p. 20 c) Compra e venda de diversos produtos, com exportação e importação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, requerer em regime de participação não societária e interesse segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 20 a) Oliveira Francisco Joaquim Encoge, com uma quota de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Rosa Agnes Manuel Mortal, com uma quota de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia-gerente Rosa Agnes Manuel Mortal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou os seus representantes legais no caso de interdição, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 21 Paragrafo Segundo. O balanço e a conta dos resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 21 Paragrafo Terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o mais que fique omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique:
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, dezasseis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: S.N.S. – LUAG, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial e registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100821141, a quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Rosa Agnes Manuel Mortal, solteira maior, natural de Maputo, residente no bairro do Alto– Maé, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100133365F, emitido aos 9 de Junho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Oliveira Francisco Joaquim Encoge, casado com Maria Isabel Resende, natural de Rangel – Angola, residente no bairro de Khongolote, cidade de Maputo, rua n.º 331, quarteirão n.º 7, portador
  3. Texto do artigo, página 20: do Bilhete de Identidade n.º 000964470LA036, emitido aos 8 de Novembro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Angola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de S.N.S. – LUAG, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Duração
  10. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Sede
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza-se no bairro Khongolote, primeira rua, quarteirão n.º 7, casa n.º 305, província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 20: Objecto
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Protecção de serviços, consultoria e acessória ambiental;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Educação infantil;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Compra e venda de diversos produtos, com exportação e importação.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, requerer em regime de participação não societária e interesse segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 20: Do capital social
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
  29. Número ou marcador, página 20: a) Oliveira Francisco Joaquim Encoge, com uma quota de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 20: b) Rosa Agnes Manuel Mortal, com uma quota de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
  33. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia-gerente Rosa Agnes Manuel Mortal.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou os seus representantes legais no caso de interdição, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerias
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  45. Texto do artigo, página 21: Paragrafo Segundo. O balanço e a conta dos resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  46. Texto do artigo, página 21: Paragrafo Terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos das provisões legalmente estipuladas.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 21: Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fique omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique:
  51. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, dezasseis de Fevereiro de dois mil
  52. Texto do artigo, página 21: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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