Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar

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Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar

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Texto do artigo · p. 1 Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Rede de Organizações para Soberania Alimentar é de âmbito nacional, com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1452, R/C, cidade de Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação em todas as províncias, na modalidade que melhor convier os interesses da mesma, constituindo-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS (Visão e missão)
Número ou marcador · p. 1 Um) Constitui visão da associação o alcance da soberania alimentar em Moçambique onde
Texto do artigo · p. 1 as comunidades definem as políticas, estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantem o direito à alimentação para todos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação tem como missão promover a divulgação das políticas de soberania alimentar entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) Constituem objectivos da associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenar as actividades entre os seus membros;
Texto do artigo · p. 2 b)Facilitar a disseminação de informação e experiência entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana; e
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de advocacia para o alcance da soberania alimentar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que intervierem no acto de constituição da associação ou que forem posteriormente admitidos nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer com dedicação e respeito os cargos dos quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar o cumprimento dos presentes estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar a associação, em eventos a que for convidado e tiver oportunidade de participar; e
Número ou marcador · p. 2 e) Aceitar a crítica, reconhecer os seus erros e manter a motivação para o alcance dos objectivos colectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em actividades promovidas pela associação e usufruir dos seus resultados, enaltecendo sempre o nome da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter o direito à informação sobre os trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar a associação em eventos a que for convidado ou indicado a participar; e
Número ou marcador · p. 2 f) Renunciar a qualidade de membro se tal lhe convier.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos de alínea c) do número anterior, só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa do membro; e
Número ou marcador · p. 2 b) Exclusão por práticas de actos incompatíveis com o espírito e a letra dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na implantação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que substancialmente contribuem económica e materialmente na prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – são todas as personalidades que pelo seu empenho e prestígio tenham prestado relevantes acções às causas da soberania alimentar em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares não ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, que deve ter lugar após a eleição dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, e o mesmo inicia a partir da data de tomada de posse após a eleição, num prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 2 Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez ao ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos que tenham as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e um secretário.
Texto do artigo · p. 2 Cinco)Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos mais da metade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Não estando presente à hora marcada na convocatória aquele número de membros, a Assembleia reúne-se meia hora depois com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da Mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e, ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir, anualmente, o valor das quotizações dos associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a dissolução, cisão, ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar a adesão a outras associações congéneres; e
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos das decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representa-la, e, ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre as relações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso para os tribunais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão representativo da associação constituído por um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a actividade da associação com vista à melhor prossecução dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e o cumprimento dos respectivos deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do exercício, bem como o programa de acção e orçamento para o ano seguinte e apresentá-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, sobre as propostas para a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Coadjuvar o secretariado na busca de financiadores e doadores para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção recruta, contrata e demite o secretariado e outros funcionários de apoio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Obrigação da associação)
Texto do artigo · p. 3 Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção e um do secretariado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros dos quais um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, duas vezes ao ano e sempre que necessário, assim como quando convidado pelo Conselho de Direcção ou pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar periodicamente a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado relativo ao exercício das suas funções, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 3 g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas sempre por consenso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos em que não haja consenso, as decisões são tomadas por votos, sendo vencedoras as decisões que alcançarem o maior número de votos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, parceiros e pessoas colectivas ou individuais bem como outras receitas que resultem de actividades preconizadas nos seus planos e legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A associação dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Por manifestação unânime de um número significativo de membros, apoiado por uma decisão expressa dos membros com assento permanente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 3 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos – passivos a apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto na lei, o património liquidado é atribuído a uma outra associação que prossiga fins similares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pelas dívidas da associação, apenas responde o seu património social, salvaguardando todos os pertences dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para deliberar a liquidação da associação é necessária a presença de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Aos casos omissos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 1: A Associação Rede de Organizações para Soberania Alimentar é de âmbito nacional, com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1452, R/C, cidade de Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação em todas as províncias, na modalidade que melhor convier os interesses da mesma, constituindo-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS (Visão e missão)
  10. Número ou marcador, página 1: Um) Constitui visão da associação o alcance da soberania alimentar em Moçambique onde
  11. Texto do artigo, página 1: as comunidades definem as políticas, estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantem o direito à alimentação para todos.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação tem como missão promover a divulgação das políticas de soberania alimentar entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  15. Número ou marcador, página 1: Um) Constituem objectivos da associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Coordenar as actividades entre os seus membros;
  17. Texto do artigo, página 2: b)Facilitar a disseminação de informação e experiência entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana; e
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de advocacia para o alcance da soberania alimentar.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  22. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que intervierem no acto de constituição da associação ou que forem posteriormente admitidos nos termos do disposto nos artigos seguintes.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  24. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  25. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Exercer com dedicação e respeito os cargos dos quais forem eleitos;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Observar o cumprimento dos presentes estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação, em eventos a que for convidado e tiver oportunidade de participar; e
  30. Número ou marcador, página 2: e) Aceitar a crítica, reconhecer os seus erros e manter a motivação para o alcance dos objectivos colectivos.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Participar em actividades promovidas pela associação e usufruir dos seus resultados, enaltecendo sempre o nome da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Exercer o direito de voto;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Ter o direito à informação sobre os trabalhos da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Representar a associação em eventos a que for convidado ou indicado a participar; e
  39. Número ou marcador, página 2: f) Renunciar a qualidade de membro se tal lhe convier.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos de alínea c) do número anterior, só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  43. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa do membro; e
  45. Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por práticas de actos incompatíveis com o espírito e a letra dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  47. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  48. Texto do artigo, página 2: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na implantação da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que substancialmente contribuem económica e materialmente na prossecução dos objectivos da associação; e
  52. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas as personalidades que pelo seu empenho e prestígio tenham prestado relevantes acções às causas da soberania alimentar em Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  61. Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares não ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, na base de voto secreto e individual.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, que deve ter lugar após a eleição dos membros.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, e o mesmo inicia a partir da data de tomada de posse após a eleição, num prazo máximo de 30 dias.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  66. Texto do artigo, página 2: (Actas das reuniões)
  67. Texto do artigo, página 2: Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  70. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  74. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez ao ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da associação.
  77. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos que tenham as suas quotas em dia.
  78. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e um secretário.
  79. Texto do artigo, página 2: Cinco)Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  80. Número ou marcador, página 2: Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos mais da metade dos membros efectivos.
  81. Número ou marcador, página 2: Sete) Não estando presente à hora marcada na convocatória aquele número de membros, a Assembleia reúne-se meia hora depois com o número de membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da Mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e, ainda:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas de gerência;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Definir, anualmente, o valor das quotizações dos associados;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a dissolução, cisão, ou fusão da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a adesão a outras associações congéneres; e
  91. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos das decisões do Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representa-la, e, ainda:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre as relações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso para os tribunais; e
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  99. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  100. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão representativo da associação constituído por um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a actividade da associação com vista à melhor prossecução dos seus objectivos; e
  105. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e o cumprimento dos respectivos deveres.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do exercício, bem como o programa de acção e orçamento para o ano seguinte e apresentá-los à Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em juízo e fora dele;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, sobre as propostas para a admissão de membros;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Coadjuvar o secretariado na busca de financiadores e doadores para as actividades da associação.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção recruta, contrata e demite o secretariado e outros funcionários de apoio.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  115. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  118. Texto do artigo, página 3: (Obrigação da associação)
  119. Texto do artigo, página 3: Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção e um do secretariado.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  122. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros dos quais um Presidente e dois Vogais.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  125. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  126. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, duas vezes ao ano e sempre que necessário, assim como quando convidado pelo Conselho de Direcção ou pelo secretariado.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Verificar periodicamente a gestão financeira da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado relativo ao exercício das suas funções, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e
  136. Número ou marcador, página 3: g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas sempre por consenso.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos em que não haja consenso, as decisões são tomadas por votos, sendo vencedoras as decisões que alcançarem o maior número de votos.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  141. Texto do artigo, página 3: (Património)
  142. Texto do artigo, página 3: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  144. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  145. Texto do artigo, página 3: Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, parceiros e pessoas colectivas ou individuais bem como outras receitas que resultem de actividades preconizadas nos seus planos e legalmente permitidas.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
  148. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  149. Texto do artigo, página 3: A associação dissolver-se-á:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Por manifestação unânime de um número significativo de membros, apoiado por uma decisão expressa dos membros com assento permanente do Conselho de Direcção; e
  152. Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
  154. Texto do artigo, página 3: (Liquidação e destino do património)
  155. Número ou marcador, página 3: Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos – passivos a apresentar a proposta para a resolução destes.
  156. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei, o património liquidado é atribuído a uma outra associação que prossiga fins similares.
  157. Número ou marcador, página 3: Três) Pelas dívidas da associação, apenas responde o seu património social, salvaguardando todos os pertences dos membros.
  158. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para deliberar a liquidação da associação é necessária a presença de três quartos dos membros.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  160. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  161. Texto do artigo, página 4: Aos casos omissos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  163. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  164. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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