Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar
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Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar
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- Texto do artigo, página 1: Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 1: A Associação Rede de Organizações para Soberania Alimentar é de âmbito nacional, com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1452, R/C, cidade de Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação em todas as províncias, na modalidade que melhor convier os interesses da mesma, constituindo-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS (Visão e missão)
- Número ou marcador, página 1: Um) Constitui visão da associação o alcance da soberania alimentar em Moçambique onde
- Texto do artigo, página 1: as comunidades definem as políticas, estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantem o direito à alimentação para todos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação tem como missão promover a divulgação das políticas de soberania alimentar entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) Constituem objectivos da associação Rede de Organizações para a Soberania Alimentar:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenar as actividades entre os seus membros;
- Texto do artigo, página 2: b)Facilitar a disseminação de informação e experiência entre os seus membros e a sociedade civil moçambicana; e
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de advocacia para o alcance da soberania alimentar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que intervierem no acto de constituição da associação ou que forem posteriormente admitidos nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer com dedicação e respeito os cargos dos quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Observar o cumprimento dos presentes estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação, em eventos a que for convidado e tiver oportunidade de participar; e
- Número ou marcador, página 2: e) Aceitar a crítica, reconhecer os seus erros e manter a motivação para o alcance dos objectivos colectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em actividades promovidas pela associação e usufruir dos seus resultados, enaltecendo sempre o nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter o direito à informação sobre os trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar a associação em eventos a que for convidado ou indicado a participar; e
- Número ou marcador, página 2: f) Renunciar a qualidade de membro se tal lhe convier.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos de alínea c) do número anterior, só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa do membro; e
- Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por práticas de actos incompatíveis com o espírito e a letra dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na implantação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que substancialmente contribuem económica e materialmente na prossecução dos objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas as personalidades que pelo seu empenho e prestígio tenham prestado relevantes acções às causas da soberania alimentar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares não ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, que deve ter lugar após a eleição dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, e o mesmo inicia a partir da data de tomada de posse após a eleição, num prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: (Actas das reuniões)
- Texto do artigo, página 2: Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente um vez ao ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos que tenham as suas quotas em dia.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e um secretário.
- Texto do artigo, página 2: Cinco)Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos mais da metade dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Não estando presente à hora marcada na convocatória aquele número de membros, a Assembleia reúne-se meia hora depois com o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da Mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e, ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir, anualmente, o valor das quotizações dos associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a dissolução, cisão, ou fusão da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a adesão a outras associações congéneres; e
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos das decisões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos outros membros da mesa, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representa-la, e, ainda:
- Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre as relações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso para os tribunais; e
- Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão representativo da associação constituído por um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a actividade da associação com vista à melhor prossecução dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e o cumprimento dos respectivos deveres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do exercício, bem como o programa de acção e orçamento para o ano seguinte e apresentá-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, sobre as propostas para a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Coadjuvar o secretariado na busca de financiadores e doadores para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção recruta, contrata e demite o secretariado e outros funcionários de apoio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação da associação)
- Texto do artigo, página 3: Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção e um do secretariado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros dos quais um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, obrigatoriamente, duas vezes ao ano e sempre que necessário, assim como quando convidado pelo Conselho de Direcção ou pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar periodicamente a gestão financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado relativo ao exercício das suas funções, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 3: g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas sempre por consenso.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos em que não haja consenso, as decisões são tomadas por votos, sendo vencedoras as decisões que alcançarem o maior número de votos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, parceiros e pessoas colectivas ou individuais bem como outras receitas que resultem de actividades preconizadas nos seus planos e legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A associação dissolver-se-á:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Por manifestação unânime de um número significativo de membros, apoiado por uma decisão expressa dos membros com assento permanente do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação e destino do património)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos – passivos a apresentar a proposta para a resolução destes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei, o património liquidado é atribuído a uma outra associação que prossiga fins similares.
- Número ou marcador, página 3: Três) Pelas dívidas da associação, apenas responde o seu património social, salvaguardando todos os pertences dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para deliberar a liquidação da associação é necessária a presença de três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Aos casos omissos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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