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- Texto do artigo, página 31: Lodiwa Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito,a cargo do Conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lodiwa Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Américo Alberto Agostinho, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, filho de Alberto Agostinho e de Fátima Mogea, residente no bairro de Marerre, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030061127N, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, aos 30 de Maio de 2005.
- Texto do artigo, página 31: Celebra o presente contrato de sociedade unipessoal com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Lodiwa Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade Lodiwa Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecido na Avenida do trabalho, de Urbano Central.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 31: a) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 31: b) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 31: c) Construção e manutenção de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 31: d) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 31: e) Manutenção e pintura de edifícios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os
- Texto do artigo, página 31: sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, subscrito e integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (200.000,00 MT) duzentos mil meticais, correspondentes a uma e única quota, correspondente a (100%) cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Américo Alberto Agostinho.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição do sócio único ou por corporação de reservas, desde que tal seja exarado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Cessão ou divisão de quotas (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros e taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Falências ou insolvência do sócio ou sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
- Texto do artigo, página 31: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora arresto venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com anuência do seu titular.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (falecimento/ interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 31: Em caso de falecimento e ou interdição do sócio, a sua quota passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercida por Américo Alberto Agostinho, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens moveis, incluindo maquinas, veículos, automóveis e etc;
- Número ou marcador, página 31: Tres) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do único sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Lucros líquidos)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizadas ao sócio, na proporção da sua quota e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 31: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, a liquidação seguira os termos deliberado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 31: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nampula, 13 de Janeiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: INM
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