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- Texto do artigo, página 9: Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Geraldo rafael Matusse, Osvaldo Geraldo Matusse e Carlos Edson Geraldo matusse, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação social de Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sede localiza-se no bairro Luís Cabral, no quarteirão 29, casa n.º 76, no Município Kamubukuane.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 9: a) O exercício da actividade de construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 9: b) O fabrico de blocos, abobadilhas, lancis, e outro material de construção civil que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 9: c) A prestação de serviços na área de construção civil, engenharia civil, ferragens, e elaboração de projectos de arquitectura.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades em qualquer outro ramo desde que os sócios resolvam explorar e para o qual obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, é de cento e dez mil meticais, subscrito em dinheiro correspondendo a cem por cento do capital social e acha-se dividido da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 9: a) Geraldo Rafael Matusse, com uma quota social de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a quarenta e cinco vírgula quatro por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Carlos Edson Geraldo Matusse, com uma quota social de 30.000.00MT (trinta mil meticais), correspondente a vinte e sete vírgula dois porcento do capital social:
- Número ou marcador, página 9: c) Osvaldo Geraldo Matusse, com uma quota social no valor de quinze mil
- Texto do artigo, página 10: meticais, correspondente a treze vírgula seis por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios individualmente poderão fazer a sociedade os suprimentos de que carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: A administração e gestão dos negócios sociais, a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Porém, os actos de mero expediente poderão ser exercidos individualmente por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma ainda que devidamente conferidos os poderes de procuradores com os poderes necessários conferidos em assembleia geral de sócios para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Por interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais enquanto a quota se mantiver indivisa. Em caso de interdição ou morte nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade .
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de exercícios
- Texto do artigo, página 10: serão encerrados com a referência a trinta de Dezembro do ano a que disser respeito e carece da aprovação da gerência que para o efeito não poderá fazê-lo após um de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Em todo o mais que fique omisso responderão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Esta conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Conser-
- Texto do artigo, página 10: vadora e Notária Técnica, Ilegível.
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