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Texto do artigo · p. 9 Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Geraldo rafael Matusse, Osvaldo Geraldo Matusse e Carlos Edson Geraldo matusse, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação social de Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sede localiza-se no bairro Luís Cabral, no quarteirão 29, casa n.º 76, no Município Kamubukuane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) O exercício da actividade de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 9 b) O fabrico de blocos, abobadilhas, lancis, e outro material de construção civil que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 c) A prestação de serviços na área de construção civil, engenharia civil, ferragens, e elaboração de projectos de arquitectura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades em qualquer outro ramo desde que os sócios resolvam explorar e para o qual obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, é de cento e dez mil meticais, subscrito em dinheiro correspondendo a cem por cento do capital social e acha-se dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) Geraldo Rafael Matusse, com uma quota social de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a quarenta e cinco vírgula quatro por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Carlos Edson Geraldo Matusse, com uma quota social de 30.000.00MT (trinta mil meticais), correspondente a vinte e sete vírgula dois porcento do capital social:
Número ou marcador · p. 9 c) Osvaldo Geraldo Matusse, com uma quota social no valor de quinze mil
Texto do artigo · p. 10 meticais, correspondente a treze vírgula seis por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios individualmente poderão fazer a sociedade os suprimentos de que carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 A administração e gestão dos negócios sociais, a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Porém, os actos de mero expediente poderão ser exercidos individualmente por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma ainda que devidamente conferidos os poderes de procuradores com os poderes necessários conferidos em assembleia geral de sócios para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Por interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais enquanto a quota se mantiver indivisa. Em caso de interdição ou morte nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade .
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de exercícios
Texto do artigo · p. 10 serão encerrados com a referência a trinta de Dezembro do ano a que disser respeito e carece da aprovação da gerência que para o efeito não poderá fazê-lo após um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Em todo o mais que fique omisso responderão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Esta conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 10 vadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Geraldo rafael Matusse, Osvaldo Geraldo Matusse e Carlos Edson Geraldo matusse, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação social de Geraldo Rafael & Filhos, Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Duração
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Sede
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sede localiza-se no bairro Luís Cabral, no quarteirão 29, casa n.º 76, no Município Kamubukuane.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 9: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: Objecto
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 9: a) O exercício da actividade de construção civil e obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 9: b) O fabrico de blocos, abobadilhas, lancis, e outro material de construção civil que se mostrar necessário;
  20. Número ou marcador, página 9: c) A prestação de serviços na área de construção civil, engenharia civil, ferragens, e elaboração de projectos de arquitectura.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades em qualquer outro ramo desde que os sócios resolvam explorar e para o qual obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, é de cento e dez mil meticais, subscrito em dinheiro correspondendo a cem por cento do capital social e acha-se dividido da seguinte maneira:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Geraldo Rafael Matusse, com uma quota social de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a quarenta e cinco vírgula quatro por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Carlos Edson Geraldo Matusse, com uma quota social de 30.000.00MT (trinta mil meticais), correspondente a vinte e sete vírgula dois porcento do capital social:
  27. Número ou marcador, página 9: c) Osvaldo Geraldo Matusse, com uma quota social no valor de quinze mil
  28. Texto do artigo, página 10: meticais, correspondente a treze vírgula seis por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios individualmente poderão fazer a sociedade os suprimentos de que carecer ao juízo e demais condições a estabelecer.
  31. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: A administração e gestão dos negócios sociais, a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados administradores.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 10: Porém, os actos de mero expediente poderão ser exercidos individualmente por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 10: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma ainda que devidamente conferidos os poderes de procuradores com os poderes necessários conferidos em assembleia geral de sócios para representarem a sociedade em actos solenes.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 10: Por interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais enquanto a quota se mantiver indivisa. Em caso de interdição ou morte nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade .
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de exercícios
  43. Texto do artigo, página 10: serão encerrados com a referência a trinta de Dezembro do ano a que disser respeito e carece da aprovação da gerência que para o efeito não poderá fazê-lo após um de Abril do ano seguinte.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estabelecidas.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 10: Em todo o mais que fique omisso responderão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 10: Esta conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Conser-
  49. Texto do artigo, página 10: vadora e Notária Técnica, Ilegível.
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