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Texto do artigo · p. 21 Farmácia Felicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil doze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100340992, a entidade supra, constituída por Felicidade Penicela, casada, sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Eduardo Pechiço, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080106001651D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Novembro 2016, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Farmácia Felicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) Tem a sua sede na estrada nacional n.º 101, bairro de Muele - um, cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral e sede social poderá ser transferida para qualquer ponto local, podendo ainda criar sucursais, delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades anexas ou subsidiárias do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integrante subscrito e em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente á sócia Felicidade Penicela, correspondente á cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 A cessão de quotas entre a sócia é livre, mas á estranho depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO A sociedade poderá exigir suplementos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares do capital.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da amortização de quotas, administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A amortização é só permitida no caso de cessão sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pela sócia única que desde já é nomeada administradora comercial, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura da sócia única;
Número ou marcador · p. 21 b) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de um terceiro, desde que possua uma procuração com poderes suficientes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 Três) São considerados actos do mero expediente os requerimentos e protocolos.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme.
Texto do artigo · p. 22 Inhambane, nove de Novembro de dois mil e doze. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Farmácia Felicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil doze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100340992, a entidade supra, constituída por Felicidade Penicela, casada, sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Eduardo Pechiço, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080106001651D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Novembro 2016, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Farmácia Felicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 21: Um) Tem a sua sede na estrada nacional n.º 101, bairro de Muele - um, cidade de Inhambane.
  8. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral e sede social poderá ser transferida para qualquer ponto local, podendo ainda criar sucursais, delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades anexas ou subsidiárias do objecto social.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
  14. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, suprimentos e prestações suplementares
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 21: O capital social, integrante subscrito e em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente á sócia Felicidade Penicela, correspondente á cem por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 21: A cessão de quotas entre a sócia é livre, mas á estranho depende sempre do consentimento da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO A sociedade poderá exigir suplementos.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares do capital.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da amortização de quotas, administração e representação
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  24. Texto do artigo, página 21: A amortização é só permitida no caso de cessão sem o consentimento da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pela sócia única que desde já é nomeada administradora comercial, com despensa de caução.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura da sócia única;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de um terceiro, desde que possua uma procuração com poderes suficientes para o acto.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) São considerados actos do mero expediente os requerimentos e protocolos.
  31. Texto do artigo, página 22: Está conforme.
  32. Texto do artigo, página 22: Inhambane, nove de Novembro de dois mil e doze. — A Conservadora, Ilegível.
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