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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: MCM Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação MCM Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede na Estrada Regional n.º 470, terceiro bairro da Unidade Cololo, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101457974.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adota a denominação MCM Blocos, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Julius Nyerere, rua n.º 3040, bairro Sampene.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para outro local, abrir filiais, sucursais ou outras formas de representações nos termos que forem julgados convenientes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto social a actividade de fornecimento de bens (comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de mercadorias) e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde a uma única quota, pertencente ao único sócio Malu Cidade Marques, moçambicano, natural de Quelimane, solteiro, residente na cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100526014J, emitido a quatro de Dezembro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com o NUIT 106903670.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do único sócio com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo único sócio Malu Cidade Marques, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O director-geral poderá delegar os seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, ditando-lhe os poderes de mandato.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum, o director mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição do sócio)
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 33: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
- Texto do artigo, página 33: Quelimane, 6 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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