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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Mineira Hard Crust Mining
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101920852, uma sociedade em cooperativa denominada Cooperativa Mineira Hard Crust Mining, constituída entre: Bruno Esomonu, casado, natural de NgAhiara-Nig, residente na cidade de Matola, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100038140Q, emitido em 26 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; Mohammed Sanusi Omar, casado, natural do Sudão, de nacionalidade mçcambicana residente Matola, bairro Sikwama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100126455F, emitido em 27 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da
Texto do artigo · p. 15 cooperativa; Alberto Abdala Kalela, solteiro, natural de Sanga, residente Namacula, cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100882794B, emitido em 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; Amido Cassimo, casado, natural da cidade de Lichinga, residente no bairro Niassa 1, distrito de Lichinga, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463149M, emitido em 20 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; João Adelino Mongaia, casado, natural de Mandimba, residente em Lichinga, portador de Bilhete n.º 010100053535B, emitido em 6 de Janeiro de 2021, Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa. É celebrado, na cidade de Lichinga, a 26 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e três, e o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa adopta a denominação CMHCM (Cooperativa Mineira Hard Crust Mining, e tem a sua sede no posto administrativo de Matchedje, distrito do Sanga e uma sucursal na cidade de Lichinga, bairro de Sanjala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) distribuídos por cinco quotas iguais da seguinte maneira.
Número ou marcador · p. 15 a) 50%, pertencentes a Bruno Esomonu, equivalente a 750.000,00MT;
Número ou marcador · p. 15 b) 25%, pertencentes a Mohammed Sanusi Omar, equivalente a 250.000,00MT;
Número ou marcador · p. 15 c) 8,3%, pertecentes a Amido Cassimo, equivalente a 166.666,00MT;
Número ou marcador · p. 15 d) 8,3% pertencentes a Alberto Abdala Kalela, equivalente a 166.666,00MT;
Número ou marcador · p. 15 e) 8,3%, pertencentes a João Adelino M o n g a i a , e q u i v a l e n t e a 166.666,00MT.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa tem por objecto, explorar e exportar, importação de maquinarias mineiras e agrícolas, comprar e vender, de todos derivados de recursos minerais, tais como; ouro, berilo, corindo e minerais associados, dentro e fora do país. E actividade agropecuária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 15 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que
Texto do artigo · p. 15 preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 15 Os membros da CMHCM (Cooperativa Mineira Hard Crust Mining podem ser:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros Fundadores: são os que tenham assinado a escritura de constituição da cooperativa; b)Efectivos: aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho dos reconhecimentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Honorários: são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados a associação, e merecem essa destinação por voto aprovado por maioria da assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 15 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar pessoalmente nas assembleias gerais e nas reuniões de todas as questões da vida da cooperativa, desde que convidado;
Número ou marcador · p. 15 c) Votar e serem votados para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar propostas, projectos e programas de acção para cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) Ter acesso a todos relatórios, prestação de contas de qualquer natureza, inclusive com pedido de esclarecimento ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da cooperativa sempre que achá-los contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Beneficiar das formações nas áreas de interesse da associação e utilizar os bens da cooperativa que se destinem para o usos comum dos associados nos termos a definir no regulamento interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 i) Exercer com zelo, dedicação e competências os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 16 j) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 16 l) Disponibilizar, regulamentos ou quando exigido, informar relevante sobre as actividades e deliberações das sessões incluído prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 16 m) Participar nas acções de consciencialização e capacitação das comunidades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 16 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3, do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que nao cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 16 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 16 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 16 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 j) O trespasse de estabelecimentos comercial;
Número ou marcador · p. 16 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 16 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 16 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 16 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 16 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 16 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um presidente, vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A administração e representação da associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete aos membros, que desde já são nomeados presidente e vice-presidente respectivamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Para que a cooperativa fique validamente obrigada, são necessárias as duas assinaturas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os presidente e vice-presidente poderão constituir mandatários, com poderes que julgarem convenientes e poderão também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração ou outro sócio mediante uma procuração;
Número ou marcador · p. 16 c) A movimentação financeira da cooperativa fica obrigada mediante duas assinaturas sendo a do presidente obrigatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Lichinga, 26 de Janeiro de 2023. —
Texto do artigo · p. 17 O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Mineira Hard Crust Mining
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101920852, uma sociedade em cooperativa denominada Cooperativa Mineira Hard Crust Mining, constituída entre: Bruno Esomonu, casado, natural de NgAhiara-Nig, residente na cidade de Matola, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100038140Q, emitido em 26 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; Mohammed Sanusi Omar, casado, natural do Sudão, de nacionalidade mçcambicana residente Matola, bairro Sikwama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100126455F, emitido em 27 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Maputo, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da
  3. Texto do artigo, página 15: cooperativa; Alberto Abdala Kalela, solteiro, natural de Sanga, residente Namacula, cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100882794B, emitido em 1 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 15: de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; Amido Cassimo, casado, natural da cidade de Lichinga, residente no bairro Niassa 1, distrito de Lichinga, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463149M, emitido em 20 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa; João Adelino Mongaia, casado, natural de Mandimba, residente em Lichinga, portador de Bilhete n.º 010100053535B, emitido em 6 de Janeiro de 2021, Direcção de Identificação Civil de Lichinga, com poderes para este acto conforme acta da Assembleia Geral da cooperativa. É celebrado, na cidade de Lichinga, a 26 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e três, e o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 15: A cooperativa adopta a denominação CMHCM (Cooperativa Mineira Hard Crust Mining, e tem a sua sede no posto administrativo de Matchedje, distrito do Sanga e uma sucursal na cidade de Lichinga, bairro de Sanjala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 15: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) distribuídos por cinco quotas iguais da seguinte maneira.
  14. Número ou marcador, página 15: a) 50%, pertencentes a Bruno Esomonu, equivalente a 750.000,00MT;
  15. Número ou marcador, página 15: b) 25%, pertencentes a Mohammed Sanusi Omar, equivalente a 250.000,00MT;
  16. Número ou marcador, página 15: c) 8,3%, pertecentes a Amido Cassimo, equivalente a 166.666,00MT;
  17. Número ou marcador, página 15: d) 8,3% pertencentes a Alberto Abdala Kalela, equivalente a 166.666,00MT;
  18. Número ou marcador, página 15: e) 8,3%, pertencentes a João Adelino M o n g a i a , e q u i v a l e n t e a 166.666,00MT.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  22. Texto do artigo, página 15: A cooperativa tem por objecto, explorar e exportar, importação de maquinarias mineiras e agrícolas, comprar e vender, de todos derivados de recursos minerais, tais como; ouro, berilo, corindo e minerais associados, dentro e fora do país. E actividade agropecuária.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  30. Texto do artigo, página 15: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: (Requisitos de admissão)
  34. Texto do artigo, página 15: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que
  35. Texto do artigo, página 15: preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 15: Categoria dos membros
  38. Texto do artigo, página 15: Os membros da CMHCM (Cooperativa Mineira Hard Crust Mining podem ser:
  39. Número ou marcador, página 15: a) Membros Fundadores: são os que tenham assinado a escritura de constituição da cooperativa; b)Efectivos: aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho dos reconhecimentos da cooperativa;
  40. Número ou marcador, página 15: c) Honorários: são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados a associação, e merecem essa destinação por voto aprovado por maioria da assembleia geral da cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 15: (Competência para admissão de membros)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Registo de membros)
  47. Texto do artigo, página 15: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  50. Texto do artigo, página 15: São direitos dos membros da cooperativa:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Participar na vida da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Participar pessoalmente nas assembleias gerais e nas reuniões de todas as questões da vida da cooperativa, desde que convidado;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Votar e serem votados para os órgãos da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 15: d) Propor a alteração dos estatutos;
  55. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar propostas, projectos e programas de acção para cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 15: f) Ter acesso a todos relatórios, prestação de contas de qualquer natureza, inclusive com pedido de esclarecimento ao Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 16: g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da cooperativa sempre que achá-los contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 16: h) Beneficiar das formações nas áreas de interesse da associação e utilizar os bens da cooperativa que se destinem para o usos comum dos associados nos termos a definir no regulamento interno da cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 16: i) Exercer com zelo, dedicação e competências os cargos para que for eleito;
  60. Número ou marcador, página 16: j) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  61. Número ou marcador, página 16: k) Participar nas reuniões quando for convocado;
  62. Número ou marcador, página 16: l) Disponibilizar, regulamentos ou quando exigido, informar relevante sobre as actividades e deliberações das sessões incluído prestação de contas aos seus mandantes;
  63. Número ou marcador, página 16: m) Participar nas acções de consciencialização e capacitação das comunidades.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
  66. Texto do artigo, página 16: Perdem a qualidade de membro:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3, do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que nao cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e
  74. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 16: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 16: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  88. Número ou marcador, página 16: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 16: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 16: c) A nomeação dos liquidatários;
  91. Número ou marcador, página 16: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  92. Número ou marcador, página 16: f) As políticas de negócios;
  93. Número ou marcador, página 16: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  94. Número ou marcador, página 16: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 16: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  96. Número ou marcador, página 16: j) O trespasse de estabelecimentos comercial;
  97. Número ou marcador, página 16: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  98. Número ou marcador, página 16: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  99. Número ou marcador, página 16: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 16: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  101. Número ou marcador, página 16: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  102. Número ou marcador, página 16: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  103. Número ou marcador, página 16: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  104. Número ou marcador, página 16: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia geral)
  107. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um presidente, vogal e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da cooperativa)
  110. Texto do artigo, página 16: A administração e representação da associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete aos membros, que desde já são nomeados presidente e vice-presidente respectivamente:
  111. Número ou marcador, página 16: a) Para que a cooperativa fique validamente obrigada, são necessárias as duas assinaturas;
  112. Número ou marcador, página 16: b) Os presidente e vice-presidente poderão constituir mandatários, com poderes que julgarem convenientes e poderão também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração ou outro sócio mediante uma procuração;
  113. Número ou marcador, página 16: c) A movimentação financeira da cooperativa fica obrigada mediante duas assinaturas sendo a do presidente obrigatória.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  120. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidades)
  123. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  126. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Lichinga, 26 de Janeiro de 2023. —
  128. Texto do artigo, página 17: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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