Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola. — Governo do Distrito de Magude — Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
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Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola. — Governo do Distrito de Magude — Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
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- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
- Texto do artigo, página 2: Certidão
- Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Facazissa na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede na localidade de Matchabe, representado pelo senhor André Baptista Chongo, requereu
- Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Facazissa.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 10 de Janeiro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituida nos termos destes estatutos e da lei, a Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique, adiante designada por associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de carácter social e humanitária, virada para o desenvolvimento das comunidades, de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é do âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1092, 4.º andar, apartamento n.º 3, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá abrir e encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de pesquisas, formação e capacitação, que concorram para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nas comunidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento, de pesquisas, formação e capacitação,
- Texto do artigo, página 2: sobre a segurança alimentar e nutricional, nas comunidades; c) Promover o uso de aplicativos disponíveis nos telemóveis “smarts” com vista a obter melhor resposta na mitigação dos efeitos climáticos nas comunidades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos, como membros da associação, pessoas singulares ou coletivas, que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas, e se candidatem para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação conta com os seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constituitivo da presente associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros admitidos: são todas as entidades que, posteriormente à constituição da associação, venham a ser admitidos nos termos e condições definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são todas as instituições e organizações de carácter científico, cultural, teconológico e social que pretendam contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da associação e sejam admitidos nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que prestem ou tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento social e comunitário em Moçambique e que sejam admitidos pela Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidades dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar sugestões que julgar de interesse para os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades, e respectivas contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e no regulamento geral interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É direito dos membros fundadores, para além dos destinados a outras categorias de membros, gozar de preferência nas nomeações para os cargos dos órgãos sociais ou comissões especiais que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuadas e regimento, bem como aceitar as determinações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes membros na realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros e readmissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da associação os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Forem expulsos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, antecedido do direito ao contraditório, sobre proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de membro não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda de qualidade de membro da associação referida no n.º 1, alínea a) deste
- Texto do artigo, página 3: artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A readmissão dos membros farse-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão, e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorrido dois anos, se a perda de qualidade for pelos motivos previstos nas alíneas b), c), d), do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para concorrer aos cargos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da associação, todos os membros fundadores e efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Serem membros da associação há mais de um ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Terem as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 3: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 1, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos para as candidaturas, apresentação das listas, as eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação e tomada de posse, constam do regulamento geral interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração, perda e renúncia de mandato, vacatura do lugar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de três (3) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Pode perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo oitavo dos presentes estatutos, e ainda os que, sem motivo justificado,
- Texto do artigo, página 4: faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas, para que forem convocados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando os fundamentos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos dos orgãos sociais são incompativeis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação, que devem ser tomadas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, e só serão válidas quando tomadas por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e conta da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Ratificar, ou não, a atribuição da categoria de membro efectivo, que tiver sido admitido pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a perda de qualidade de membro, de conformidade com o estatuído no artigo nono, deste estatuto;
- Número ou marcador, página 4: h) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a filiação ou integração da associação em outros organismos e instituições;
- Número ou marcador, página 4: k) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos; l)Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
- Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for o caso os membros dos órgãos socias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva
- Texto do artigo, página 4: mesa e é feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 4: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a partir da data da legalização da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da primeria sessão será composta e dirigida pelos representantes da comissão instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nessa primeira sessão será aprovado o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, meia hora depois da marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Participação e representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral pelos membros identificados nas actas e diversos documentos de adesão, a serem conferidos pelo Presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É lícito a qualquer membro fazerse representar por outro membro ou terceira pessoa, mediante carta entregue ao presidente da mesa no início dos trabalhos, devendo mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Actas)
- Número ou marcador, página 5: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e de representação da associaão, que assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção da associação é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um secretário geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular, cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento de Conselho do Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por cada mês, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, e deverão constar de acta.
- Número ou marcador, página 5: Três) Às reuniões poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta e arquivada na sede da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias as seguintes assinaturas conjuntas:
- Número ou marcador, página 5: a) Do presidente e de um membro do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Do presidente e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituido
- Texto do artigo, página 5: por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Secretario; e
- Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competencia do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Das suas deliberações será lavrada acta e arquivada na sede da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e a que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, ou aqueles que a
- Texto do artigo, página 6: próprio associação venha a adquirir por vias lícitas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer valores, doações, legados, heranças ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividades económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
- Número ou marcador, página 6: d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da associação todas aquelas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Orçamentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fusão ou dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral que a aprovar deliberar sobre a forma como deve proceder-se à liquidação do respetivo património, incumbindo desta o Conselho de Direcção ou designando para o efeito uma comissão liquidatária, não podendo, em caso algum, os seus bens ser distribuídos pelos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir ou representar outras organizações nacionais ou
- Texto do artigo, página 6: internacionais, públicas ou privadas, desde que persigam os mesmos fins.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento geral interno)
- Texto do artigo, página 6: O regulamento interno e outros específicos
- Texto do artigo, página 6: completarão o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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