Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola. — Governo do Distrito de Magude — Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique

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Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola. — Governo do Distrito de Magude — Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique

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Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 2 Certidão
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Facazissa na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede na localidade de Matchabe, representado pelo senhor André Baptista Chongo, requereu
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Facazissa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude, 10 de Janeiro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituida nos termos destes estatutos e da lei, a Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique, adiante designada por associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é de carácter social e humanitária, virada para o desenvolvimento das comunidades, de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é do âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1092, 4.º andar, apartamento n.º 3, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá abrir e encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividades de pesquisas, formação e capacitação, que concorram para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento, de pesquisas, formação e capacitação,
Texto do artigo · p. 2 sobre a segurança alimentar e nutricional, nas comunidades; c) Promover o uso de aplicativos disponíveis nos telemóveis “smarts” com vista a obter melhor resposta na mitigação dos efeitos climáticos nas comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser admitidos, como membros da associação, pessoas singulares ou coletivas, que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas, e se candidatem para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação conta com os seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constituitivo da presente associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros admitidos: são todas as entidades que, posteriormente à constituição da associação, venham a ser admitidos nos termos e condições definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos: são todas as instituições e organizações de carácter científico, cultural, teconológico e social que pretendam contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da associação e sejam admitidos nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que prestem ou tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento social e comunitário em Moçambique e que sejam admitidos pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidades dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar sugestões que julgar de interesse para os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades, e respectivas contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e no regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É direito dos membros fundadores, para além dos destinados a outras categorias de membros, gozar de preferência nas nomeações para os cargos dos órgãos sociais ou comissões especiais que forem criados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatuadas e regimento, bem como aceitar as determinações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a sua quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar com os restantes membros na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros e readmissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro da associação os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Forem expulsos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, antecedido do direito ao contraditório, sobre proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda de qualidade de membro não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A perda de qualidade de membro da associação referida no n.º 1, alínea a) deste
Texto do artigo · p. 3 artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A readmissão dos membros farse-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão, e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorrido dois anos, se a perda de qualidade for pelos motivos previstos nas alíneas b), c), d), do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade para concorrer aos cargos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da associação, todos os membros fundadores e efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Serem membros da associação há mais de um ano;
Número ou marcador · p. 3 b) Terem as suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 1, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os procedimentos para as candidaturas, apresentação das listas, as eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação e tomada de posse, constam do regulamento geral interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração, perda e renúncia de mandato, vacatura do lugar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de três (3) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo oitavo dos presentes estatutos, e ainda os que, sem motivo justificado,
Texto do artigo · p. 4 faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas, para que forem convocados.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando os fundamentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos dos orgãos sociais são incompativeis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação, que devem ser tomadas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, e só serão válidas quando tomadas por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o relatório, balanço e conta da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar, ou não, a atribuição da categoria de membro efectivo, que tiver sido admitido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a perda de qualidade de membro, de conformidade com o estatuído no artigo nono, deste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 h) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar a filiação ou integração da associação em outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos; l)Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for o caso os membros dos órgãos socias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva
Texto do artigo · p. 4 mesa e é feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Cabe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a partir da data da legalização da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da primeria sessão será composta e dirigida pelos representantes da comissão instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nessa primeira sessão será aprovado o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, meia hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Participação e representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral pelos membros identificados nas actas e diversos documentos de adesão, a serem conferidos pelo Presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É lícito a qualquer membro fazerse representar por outro membro ou terceira pessoa, mediante carta entregue ao presidente da mesa no início dos trabalhos, devendo mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Actas)
Número ou marcador · p. 5 Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e de representação da associaão, que assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção da associação é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular, cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento de Conselho do Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por cada mês, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, e deverão constar de acta.
Número ou marcador · p. 5 Três) Às reuniões poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta e arquivada na sede da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação são necessárias as seguintes assinaturas conjuntas:
Número ou marcador · p. 5 a) Do presidente e de um membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Do presidente e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituido
Texto do artigo · p. 5 por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretario; e
Número ou marcador · p. 5 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competencia do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
Número ou marcador · p. 5 b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das suas deliberações será lavrada acta e arquivada na sede da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e a que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, ou aqueles que a
Texto do artigo · p. 6 próprio associação venha a adquirir por vias lícitas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer valores, doações, legados, heranças ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividades económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
Número ou marcador · p. 6 d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da associação todas aquelas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Orçamentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fusão ou dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral que a aprovar deliberar sobre a forma como deve proceder-se à liquidação do respetivo património, incumbindo desta o Conselho de Direcção ou designando para o efeito uma comissão liquidatária, não podendo, em caso algum, os seus bens ser distribuídos pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir ou representar outras organizações nacionais ou
Texto do artigo · p. 6 internacionais, públicas ou privadas, desde que persigam os mesmos fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento geral interno)
Texto do artigo · p. 6 O regulamento interno e outros específicos
Texto do artigo · p. 6 completarão o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
  2. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
  3. Texto do artigo, página 2: Certidão
  4. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Facazissa na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede na localidade de Matchabe, representado pelo senhor André Baptista Chongo, requereu
  5. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos exigidos para o efeito.
  6. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  7. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Facazissa.
  8. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 10 de Janeiro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) É constituida nos termos destes estatutos e da lei, a Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique, adiante designada por associação.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de carácter social e humanitária, virada para o desenvolvimento das comunidades, de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é do âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1092, 4.º andar, apartamento n.º 3, e constitui-se por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá abrir e encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de pesquisas, formação e capacitação, que concorram para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nas comunidades;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento, de pesquisas, formação e capacitação,
  26. Texto do artigo, página 2: sobre a segurança alimentar e nutricional, nas comunidades; c) Promover o uso de aplicativos disponíveis nos telemóveis “smarts” com vista a obter melhor resposta na mitigação dos efeitos climáticos nas comunidades.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos, como membros da associação, pessoas singulares ou coletivas, que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas, e se candidatem para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  33. Texto do artigo, página 2: A associação conta com os seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constituitivo da presente associação;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Membros admitidos: são todas as entidades que, posteriormente à constituição da associação, venham a ser admitidos nos termos e condições definidos nos presentes estatutos;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são todas as instituições e organizações de carácter científico, cultural, teconológico e social que pretendam contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da associação e sejam admitidos nos termos dos estatutos;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que prestem ou tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento social e comunitário em Moçambique e que sejam admitidos pela Assembleia Geral da associação.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da associação:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que forem convocados;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidades dos membros;
  46. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar sugestões que julgar de interesse para os objectivos da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamento;
  48. Número ou marcador, página 3: h) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades, e respectivas contas da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e no regulamento geral interno da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: j) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) É direito dos membros fundadores, para além dos destinados a outras categorias de membros, gozar de preferência nas nomeações para os cargos dos órgãos sociais ou comissões especiais que forem criados.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuadas e regimento, bem como aceitar as determinações do Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes membros na realização dos objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros e readmissão)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da associação os que:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Forem expulsos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, antecedido do direito ao contraditório, sobre proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de membro não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  71. Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda de qualidade de membro da associação referida no n.º 1, alínea a) deste
  72. Texto do artigo, página 3: artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) A readmissão dos membros farse-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão, e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorrido dois anos, se a perda de qualidade for pelos motivos previstos nas alíneas b), c), d), do n.º 1 deste artigo.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  77. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para concorrer aos cargos dos órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da associação, todos os membros fundadores e efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Serem membros da associação há mais de um ano;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Terem as suas quotas em dia;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 1, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos para as candidaturas, apresentação das listas, as eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação e tomada de posse, constam do regulamento geral interno da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Duração, perda e renúncia de mandato, vacatura do lugar)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de três (3) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo oitavo dos presentes estatutos, e ainda os que, sem motivo justificado,
  92. Texto do artigo, página 4: faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas, para que forem convocados.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando os fundamentos.
  94. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato.
  95. Número ou marcador, página 4: Cinco) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  96. Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  97. Número ou marcador, página 4: Sete) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
  98. Número ou marcador, página 4: Oito) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  101. Texto do artigo, página 4: Os cargos dos orgãos sociais são incompativeis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  104. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação, que devem ser tomadas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, e só serão válidas quando tomadas por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros.
  105. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e conta da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar, ou não, a atribuição da categoria de membro efectivo, que tiver sido admitido pelo Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a perda de qualidade de membro, de conformidade com o estatuído no artigo nono, deste estatuto;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a filiação ou integração da associação em outros organismos e instituições;
  122. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos; l)Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
  124. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for o caso os membros dos órgãos socias.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva
  130. Texto do artigo, página 4: mesa e é feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como os seguintes:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a partir da data da legalização da constituição da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da primeria sessão será composta e dirigida pelos representantes da comissão instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Nessa primeira sessão será aprovado o regulamento interno da associação.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, meia hora depois da marcada para a reunião.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 5: (Participação e representação)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral pelos membros identificados nas actas e diversos documentos de adesão, a serem conferidos pelo Presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) É lícito a qualquer membro fazerse representar por outro membro ou terceira pessoa, mediante carta entregue ao presidente da mesa no início dos trabalhos, devendo mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 5: (Actas)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
  160. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e competências do Conselho de Direcção)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e de representação da associaão, que assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção da associação é constituído por:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário geral.
  168. Número ou marcador, página 5: Três) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular, cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos sociais da associação.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento de Conselho do Direcção)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por cada mês, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, e deverão constar de acta.
  173. Número ou marcador, página 5: Três) Às reuniões poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
  174. Número ou marcador, página 5: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta e arquivada na sede da associação.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias as seguintes assinaturas conjuntas:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Do presidente e de um membro do Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Do presidente e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  186. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituido
  190. Texto do artigo, página 5: por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Secretario; e
  193. Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 5: (Competencia do Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Das suas deliberações será lavrada acta e arquivada na sede da associação.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade solidária)
  209. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e a que tenha dado parecer favorável.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 5: Património
  213. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, ou aqueles que a
  214. Texto do artigo, página 6: próprio associação venha a adquirir por vias lícitas.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  217. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
  218. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer valores, doações, legados, heranças ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividades económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
  221. Número ou marcador, página 6: d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  224. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da associação todas aquelas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 6: (Orçamentos)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 6: (Fusão ou dissolução)
  232. Número ou marcador, página 6: Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral que a aprovar deliberar sobre a forma como deve proceder-se à liquidação do respetivo património, incumbindo desta o Conselho de Direcção ou designando para o efeito uma comissão liquidatária, não podendo, em caso algum, os seus bens ser distribuídos pelos membros.
  234. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir ou representar outras organizações nacionais ou
  235. Texto do artigo, página 6: internacionais, públicas ou privadas, desde que persigam os mesmos fins.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 6: (Regulamento geral interno)
  238. Texto do artigo, página 6: O regulamento interno e outros específicos
  239. Texto do artigo, página 6: completarão o disposto nos presentes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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