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Texto do artigo · p. 33 Planalto Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois Fevereiro de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 100408090, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 33 CAPĹTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A entidade denominada Planalto Agricola, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal no distrito de Kampfumo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objeto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objeto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 33 a) Produção e comercialização de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 b) Fazenda de bravio; c)Exportação de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 d) Importação e comercialização de medicamentos e outros produtos fitossanitários;
Número ou marcador · p. 33 e) Importação de insumos para produção agrícola e pecuário;
Número ou marcador · p. 33 f) A representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 33 g) Estudos e elaboração de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 33 h) Exercício de comercio geral e de prestação de serviços, compreendendo a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 i) Comissões e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 33 j) Formação técnico profissional nas ares agropecuárias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 33 i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
Texto do artigo · p. 34 agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 34 CAPĹTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Gustav Radloff Van Veyeren, participação 2% avaliada no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais);
Número ou marcador · p. 34 b) Winhelhaak Boere(Pty) Lda, participação 18% avaliada no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 34 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 34 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 34 c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 34 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer
Texto do artigo · p. 34 outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 34 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 34 CAPĹTULO III Da gerência, representação e limites
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, por Gustav Radloff Van Veyeren, participação que desde já é nomeado gerente.
Texto do artigo · p. 34 Dois)Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 34 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de Actas.
Texto do artigo · p. 34 CAPĹTULO IV Do balanço e contas de exercício
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 34 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 34 de cada ano civil, e carecem da aprovação da Assembleia Geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 34 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. —
Texto do artigo · p. 34 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Planalto Agrícola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois Fevereiro de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 100408090, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 33: CAPĹTULO I Da denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 33: Um) A entidade denominada Planalto Agricola, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal no distrito de Kampfumo, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: (Objeto)
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objeto da actividade principal:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Produção e comercialização de produtos agropecuários;
  17. Número ou marcador, página 33: b) Fazenda de bravio; c)Exportação de produtos agropecuários;
  18. Número ou marcador, página 33: d) Importação e comercialização de medicamentos e outros produtos fitossanitários;
  19. Número ou marcador, página 33: e) Importação de insumos para produção agrícola e pecuário;
  20. Número ou marcador, página 33: f) A representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 33: g) Estudos e elaboração de projectos agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 33: h) Exercício de comercio geral e de prestação de serviços, compreendendo a importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 33: i) Comissões e agenciamentos;
  24. Número ou marcador, página 33: j) Formação técnico profissional nas ares agropecuárias.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  26. Número ou marcador, página 33: i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  30. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
  32. Texto do artigo, página 34: agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  33. Texto do artigo, página 34: CAPĹTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 34: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  37. Número ou marcador, página 34: a) Gustav Radloff Van Veyeren, participação 2% avaliada no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais);
  38. Número ou marcador, página 34: b) Winhelhaak Boere(Pty) Lda, participação 18% avaliada no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais).
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 34: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  46. Número ou marcador, página 34: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo prévio com o titular;
  52. Número ou marcador, página 34: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  53. Número ou marcador, página 34: c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  54. Número ou marcador, página 34: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer
  55. Texto do artigo, página 34: outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  56. Número ou marcador, página 34: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  57. Número ou marcador, página 34: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  58. Texto do artigo, página 34: CAPĹTULO III Da gerência, representação e limites
  59. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 34: (Gerência, representação e limites)
  61. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, por Gustav Radloff Van Veyeren, participação que desde já é nomeado gerente.
  62. Texto do artigo, página 34: Dois)Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  63. Número ou marcador, página 34: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  64. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 34: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  66. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 34: (Deliberações e actos equiparados)
  68. Texto do artigo, página 34: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de Actas.
  69. Texto do artigo, página 34: CAPĹTULO IV Do balanço e contas de exercício
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 34: (Balanço e contas de exercício)
  72. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  73. Texto do artigo, página 34: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro
  74. Texto do artigo, página 34: de cada ano civil, e carecem da aprovação da Assembleia Geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados de exercício)
  77. Número ou marcador, página 34: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  78. Número ou marcador, página 34: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  79. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  81. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 34: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. —
  87. Texto do artigo, página 34: O Técnico, Ilegível.
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