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Texto do artigo · p. 37 Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101927067, uma entidade denominada Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Rovuma Capital Broker – Sociedade orretora, S.A, doravante denominada Rovuma Capital, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique, podendo
Texto do artigo · p. 37 o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional, devendo para tal obter as devidas autorizações prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere, devendo para tal obter as devidas autorizações prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividades de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários, e realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade pode ainda realizar as seguintes actividades no âmbito do mercado de valores mobiliários:
Número ou marcador · p. 37 a) A abertura e movimentação de contas de deposito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos
Texto do artigo · p. 37 aos direitos inerentes aos mesmos valores;
Número ou marcador · p. 37 b) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 420,000.00MT (quatrocentos e vinte mil meticais), divididos em cem mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem quinhentos mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos podendo as assinaturas ser postas por chancela ou menos tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capita social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 38 d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 38 e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve requerer a autorização previa do Banco de Moçambique nos termos da Lei das Instituições de Credito e Sociedade Financeiras, bem como comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório
Texto do artigo · p. 38 do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 38 Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 38 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 38 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 38 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Patrício Filipe Afonso Chemane;
Número ou marcador · p. 38 b) Leia Machava; e
Número ou marcador · p. 38 c) Adelino Francisco Jorge Daúde.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 38 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 38 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem
Texto do artigo · p. 39 de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 39 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 39 e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 39 b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 39 c) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 39 d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 39 e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 39 g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 39 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 39 j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da Sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 39 k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as
Texto do artigo · p. 39 normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 39 m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 39 n) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 39 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos
Texto do artigo · p. 39 administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a Sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a Sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à Sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Gestão)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia-
Texto do artigo · p. 40 geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 40 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado
Texto do artigo · p. 40 pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Texto do artigo · p. 40 a)Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 40 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A.
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101927067, uma entidade denominada Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A.
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 37: Um) A Rovuma Capital Broker – Sociedade orretora, S.A, doravante denominada Rovuma Capital, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique, podendo
  11. Texto do artigo, página 37: o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional, devendo para tal obter as devidas autorizações prévia do Banco de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere, devendo para tal obter as devidas autorizações prévia do Banco de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividades de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários, e realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode ainda realizar as seguintes actividades no âmbito do mercado de valores mobiliários:
  17. Número ou marcador, página 37: a) A abertura e movimentação de contas de deposito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos
  18. Texto do artigo, página 37: aos direitos inerentes aos mesmos valores;
  19. Número ou marcador, página 37: b) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
  20. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 420,000.00MT (quatrocentos e vinte mil meticais), divididos em cem mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem quinhentos mil e dez mil acções.
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
  25. Número ou marcador, página 37: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos podendo as assinaturas ser postas por chancela ou menos tipográficos de emissão.
  26. Número ou marcador, página 37: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capita social)
  29. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  31. Número ou marcador, página 37: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  32. Número ou marcador, página 37: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  33. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  34. Número ou marcador, página 37: b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 37: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 38: d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  37. Número ou marcador, página 38: e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  38. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 38: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve requerer a autorização previa do Banco de Moçambique nos termos da Lei das Instituições de Credito e Sociedade Financeiras, bem como comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 38: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 38: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 38: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  45. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 38: (Reuniões da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
  52. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório
  53. Texto do artigo, página 38: do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  54. Número ou marcador, página 38: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  55. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
  56. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  57. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 38: (Local da reunião)
  60. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 38: (Convocatória)
  63. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  64. Número ou marcador, página 38: Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  65. Número ou marcador, página 38: Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
  66. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 38: (Representação nas assembleias gerais)
  68. Número ou marcador, página 38: Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  69. Número ou marcador, página 38: Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 38: (Competências da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  73. Número ou marcador, página 38: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  74. Número ou marcador, página 38: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  75. Número ou marcador, página 38: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  76. Número ou marcador, página 38: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 38: e) Alteração dos estatutos;
  78. Número ou marcador, página 38: f) Aumento e redução do capital social;
  79. Número ou marcador, página 38: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 38: h) Dissolução da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 38: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 38: (Conselho de Administração)
  84. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:
  85. Número ou marcador, página 38: a) Patrício Filipe Afonso Chemane;
  86. Número ou marcador, página 38: b) Leia Machava; e
  87. Número ou marcador, página 38: c) Adelino Francisco Jorge Daúde.
  88. Número ou marcador, página 38: Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
  90. Número ou marcador, página 38: Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 38: Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  92. Número ou marcador, página 38: Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 38: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  94. Número ou marcador, página 38: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem
  95. Texto do artigo, página 39: de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  96. Número ou marcador, página 39: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  97. Número ou marcador, página 39: c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
  98. Número ou marcador, página 39: e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
  99. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  102. Número ou marcador, página 39: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 39: a) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
  104. Número ou marcador, página 39: b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  105. Número ou marcador, página 39: c) Propor aumentos de capital social;
  106. Número ou marcador, página 39: d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  107. Número ou marcador, página 39: e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 39: f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  109. Número ou marcador, página 39: g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 39: h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  111. Número ou marcador, página 39: i) Contrair empréstimos;
  112. Número ou marcador, página 39: j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da Sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  113. Número ou marcador, página 39: k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 39: l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as
  115. Texto do artigo, página 39: normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  116. Número ou marcador, página 39: m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  117. Número ou marcador, página 39: n) Mudar a sede da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 39: o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  119. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  120. Número ou marcador, página 39: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 39: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  122. Número ou marcador, página 39: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 39: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  124. Número ou marcador, página 39: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  125. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 39: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  127. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 39: Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual terá voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 39: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 39: Quatro) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  131. Número ou marcador, página 39: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  132. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos
  135. Texto do artigo, página 39: administradores presentes ou representados na reunião.
  136. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  137. Número ou marcador, página 39: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a Sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a Sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à Sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  138. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 39: (Gestão)
  140. Número ou marcador, página 39: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pela administração.
  141. Número ou marcador, página 39: Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  142. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade ficará obrigada:
  145. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  146. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  147. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  148. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  149. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 39: (Fiscalização)
  152. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia-
  153. Texto do artigo, página 40: geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  154. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  155. Número ou marcador, página 40: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  156. Número ou marcador, página 40: Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  157. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho Fiscal)
  159. Texto do artigo, página 40: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  160. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
  162. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  163. Número ou marcador, página 40: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  165. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  166. Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  167. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 40: (Ano financeiro)
  169. Número ou marcador, página 40: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  170. Número ou marcador, página 40: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado
  171. Texto do artigo, página 40: pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 40: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  173. Texto do artigo, página 40: a)Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 40: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  175. Número ou marcador, página 40: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  176. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 40: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
  178. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  180. Texto do artigo, página 40: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
  181. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
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