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Texto do artigo · p. 8 Associação dos Agricultores de Facazissa
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da Associação dos Agricultores de Facazissa lavrada a folhas cento dezoito a cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número um traço B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: André Baptista Chongo, solteiro, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parcelada Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300622367N, emitido a treze de Julho de dois mil e vinte dois, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Anibal Silvestre Manhique, casado, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parceleda Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100304155552I, emitido a oito de Março de dois mil e vinte dois, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 8 Terceiro: Castigo Veração Cossa, casado, natural de Magude, e residente em Magude, 2.º bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100302236889I, emitido no dia quatro de Dezembro de dois mil e vinte, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai;
Texto do artigo · p. 8 Quarto: Albertina Paulo Cossa, solteira, natural de Machel-Chókwè, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100101304167B, emitido no dia quinze de Julho de dois mil e onze, na Direcção Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 8 Quinto: Fátima Uilissone Matchava, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 110105585174C, emitido no dia treze de Outubro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação da Cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 8 Sexto: Paulo Fernando Matunse, solteiro, natural de Facazissa-Magude, e residente em Magude, Facazissa, titular de pedido de Bilhete de Identidade n.º 287810002110563, emitido no dia doze de Dezembro de dois mil e vinte dois, na Direcção de Identificação de Magude;
Texto do artigo · p. 8 Sétimo: Gilda Francisco Macucule, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade número 100304041358A, emitido no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 8 Oitavo:Angélica Samuel Macuácua, solteira, natural de Facazissa-Magude, onde reside, titular de Bilhete de Identidade n.º 100307673546I,
Texto do artigo · p. 8 emitido no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 8 Nono: Cláudia Domingos Ubisse, solteira, natural de Guinhana-Magude, e residente em Magude, II bairro Maguiguana, titular de Bilhete de Identidade n.º 100304155544F, emitido no dia sete de Dezembro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola; e
Texto do artigo · p. 8 Décimo: Daniel Henriques Matine, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300577323Q, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola.
Texto do artigo · p. 8 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identificação acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 8 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública é celebrado um contracto de sociedade, que se regerá pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A Associação de Agricultores de Facazissa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação de Agricultores de Facazissa é uma organização não governamental de âmbito local, tem a sua sede na localidade de Matchabe, no distrito de Magude, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá criar delegações, em outros postos administrativos, distritos ou províncias sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Associação de Agricultores de Facazissa tem como objetivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a prática da agricultura comercial da cana, sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade de Facazissa;
Número ou marcador · p. 9 c) Unir a população de Facazissa a volta do associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 9 d) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a justiça social e igualdade dos direitos e género;
Número ou marcador · p. 9 f) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Podem ser membros da Associação de Agricultores de Facazissa:
Número ou marcador · p. 9 a) Os camponeses de Facazissa que aderem voluntariamente a organização; b)Os residentes da província de Maputo e que aceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Os que apoiam os objetivos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias)
Texto do artigo · p. 9 As categorias dos membros da Associação de Agricultores de Facazissa são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundadores - são todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos - os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros contribuintes - aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam material e financeiramente a organização;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários - são eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas, em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objetivos da organização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros da Associação de Agricultores de Facazissa:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir na definição das políticas de ação e estratégias de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como mandatário, de outro;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção da boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Formular propostas de ideias que coadunem com os fins e actividades da organização;
Número ou marcador · p. 9 f) Receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre actividades da organização;
Número ou marcador · p. 9 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
Número ou marcador · p. 9 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para os fins da alínea c) do número anterior só é admissível a acção de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir as normas estatuárias da associação e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar nas assembleias gerais; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
Número ou marcador · p. 9 f) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados a associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Defender o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão verbal e registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um més ou corte do acesso às informações da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem meticais, caso a acção for grave;
Número ou marcador · p. 9 d) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa em valor determinado;
Número ou marcador · p. 9 e) Ficarão suspensos também dos seus direitos os membros que, sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 9 f) Expulsão em caso de ter tido todas advertências acima, mas continua rebelde. Este é usado como último recurso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 9 Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da Direcção, devidamente fundamentada, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A morte ou perda de capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Violação grave e culposa do que está estatuído na presente lei, no estatuto ou regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
Número ou marcador · p. 9 d) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 9 e) Tenha efectuado uma gestão danosa ou ruinosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a organização.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais de Associação de Agricultores de Facazissa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares serem reeleitos
Texto do artigo · p. 10 por vários mandatos seguidos, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros a saber: presidente, um vice-presidente e um secretário. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso da Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de atuação da organização, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 g) Conferir distinção de membro honorário e benemérito, sempre que as circunstâncias justifiquem;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é composto por quatro membros, sendo, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem, as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate. o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção de Associação, representá-la e incumbindo-se de:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir o cumprimento dos objetivos da organização;
Número ou marcador · p. 10 b) Superintender todos os actos administrativos e o bom funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir funções, atividades e remuneração do pessoal recrutado e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter à Assembleia Geral a proposta da eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 j) Gerir os fundos e o patrimônio da organização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três elementos nomeadamente; um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da organização assim como:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como sobre o Plano de acção de orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação;
Número ou marcador · p. 10 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 10 A Associação pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Fundos
Texto do artigo · p. 10 S ã o c o n s i d e r a d o s f u n d o s d a associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto do trabalho realizado pela organização;
Número ou marcador · p. 10 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais e vigência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 10 A resolução de litígios. será feita por consenso das partes e não sendo este recurso
Texto do artigo · p. 11 viável poderá se recorrer à legislação em vigor/ Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou a outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Vigência)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 11 da assinatura da acta constitutiva. Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 11 Magude, treze de Fevereiro de dois mil e vinte três. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos Agricultores de Facazissa
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da Associação dos Agricultores de Facazissa lavrada a folhas cento dezoito a cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número um traço B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 8: Primeiro: André Baptista Chongo, solteiro, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parcelada Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300622367N, emitido a treze de Julho de dois mil e vinte dois, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
  4. Texto do artigo, página 8: Segundo: Anibal Silvestre Manhique, casado, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parceleda Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100304155552I, emitido a oito de Março de dois mil e vinte dois, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
  5. Texto do artigo, página 8: Terceiro: Castigo Veração Cossa, casado, natural de Magude, e residente em Magude, 2.º bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100302236889I, emitido no dia quatro de Dezembro de dois mil e vinte, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai;
  6. Texto do artigo, página 8: Quarto: Albertina Paulo Cossa, solteira, natural de Machel-Chókwè, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100101304167B, emitido no dia quinze de Julho de dois mil e onze, na Direcção Civil da Cidade da Matola;
  7. Texto do artigo, página 8: Quinto: Fátima Uilissone Matchava, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 110105585174C, emitido no dia treze de Outubro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação da Cidade de Matola;
  8. Texto do artigo, página 8: Sexto: Paulo Fernando Matunse, solteiro, natural de Facazissa-Magude, e residente em Magude, Facazissa, titular de pedido de Bilhete de Identidade n.º 287810002110563, emitido no dia doze de Dezembro de dois mil e vinte dois, na Direcção de Identificação de Magude;
  9. Texto do artigo, página 8: Sétimo: Gilda Francisco Macucule, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade número 100304041358A, emitido no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
  10. Texto do artigo, página 8: Oitavo:Angélica Samuel Macuácua, solteira, natural de Facazissa-Magude, onde reside, titular de Bilhete de Identidade n.º 100307673546I,
  11. Texto do artigo, página 8: emitido no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
  12. Texto do artigo, página 8: Nono: Cláudia Domingos Ubisse, solteira, natural de Guinhana-Magude, e residente em Magude, II bairro Maguiguana, titular de Bilhete de Identidade n.º 100304155544F, emitido no dia sete de Dezembro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola; e
  13. Texto do artigo, página 8: Décimo: Daniel Henriques Matine, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300577323Q, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola.
  14. Texto do artigo, página 8: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identificação acima mencionadas.
  15. Texto do artigo, página 8: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública é celebrado um contracto de sociedade, que se regerá pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 8: A Associação de Agricultores de Facazissa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação de Agricultores de Facazissa é uma organização não governamental de âmbito local, tem a sua sede na localidade de Matchabe, no distrito de Magude, província do Maputo.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá criar delegações, em outros postos administrativos, distritos ou províncias sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 8: A Associação de Agricultores de Facazissa tem como objetivos:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Promover a prática da agricultura comercial da cana, sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade de Facazissa;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Unir a população de Facazissa a volta do associativismo agrícola;
  31. Número ou marcador, página 9: d) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos;
  32. Número ou marcador, página 9: e) Promover a justiça social e igualdade dos direitos e género;
  33. Número ou marcador, página 9: f) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
  34. Número ou marcador, página 9: g) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 9: Podem ser membros da Associação de Agricultores de Facazissa:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Os camponeses de Facazissa que aderem voluntariamente a organização; b)Os residentes da província de Maputo e que aceitam os presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Os que apoiam os objetivos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Categorias)
  43. Texto do artigo, página 9: As categorias dos membros da Associação de Agricultores de Facazissa são as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Fundadores - são todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos - os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Membros contribuintes - aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam material e financeiramente a organização;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários - são eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas, em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objetivos da organização.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros da Associação de Agricultores de Facazissa:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as actividades da organização;
  52. Número ou marcador, página 9: b) contribuir na definição das políticas de ação e estratégias de trabalho da associação;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como mandatário, de outro;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção da boa imagem da associação;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Formular propostas de ideias que coadunem com os fins e actividades da organização;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre actividades da organização;
  57. Número ou marcador, página 9: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
  58. Número ou marcador, página 9: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Para os fins da alínea c) do número anterior só é admissível a acção de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  62. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros da associação:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir as normas estatuárias da associação e regulamento interno;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar nas assembleias gerais; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados a associação;
  68. Número ou marcador, página 9: g) Defender o bom nome da associação.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  71. Texto do artigo, página 9: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão verbal e registada;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um més ou corte do acesso às informações da associação;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem meticais, caso a acção for grave;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa em valor determinado;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Ficarão suspensos também dos seus direitos os membros que, sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Expulsão em caso de ter tido todas advertências acima, mas continua rebelde. Este é usado como último recurso.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 9: (Exclusão do membro)
  80. Texto do artigo, página 9: Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da Direcção, devidamente fundamentada, as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 9: a) A morte ou perda de capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Violação grave e culposa do que está estatuído na presente lei, no estatuto ou regulamento interno da associação;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Tenha efectuado uma gestão danosa ou ruinosa da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a organização.
  87. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  90. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais de Associação de Agricultores de Facazissa são os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Gestão; e
  93. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  96. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares serem reeleitos
  97. Texto do artigo, página 10: por vários mandatos seguidos, na base de voto secreto e individual.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros a saber: presidente, um vice-presidente e um secretário. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) No caso da Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  107. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar decisão.
  108. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de atuação da organização, em especial:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o regulamento interno;
  117. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  118. Número ou marcador, página 10: g) Conferir distinção de membro honorário e benemérito, sempre que as circunstâncias justifiquem;
  119. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  120. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  123. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é composto por quatro membros, sendo, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  126. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem, as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate. o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção de Associação, representá-la e incumbindo-se de:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Garantir o cumprimento dos objetivos da organização;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Superintender todos os actos administrativos e o bom funcionamento da organização;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Definir funções, atividades e remuneração do pessoal recrutado e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
  135. Número ou marcador, página 10: f) Submeter à Assembleia Geral a proposta da eleição de membros honorários e beneméritos;
  136. Número ou marcador, página 10: g) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  137. Número ou marcador, página 10: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  138. Número ou marcador, página 10: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  139. Número ou marcador, página 10: j) Gerir os fundos e o patrimônio da organização.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três elementos nomeadamente; um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de três anos.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da organização assim como:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  147. Número ou marcador, página 10: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como sobre o Plano de acção de orçamento para o ano seguinte;
  148. Número ou marcador, página 10: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação;
  149. Número ou marcador, página 10: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e sobre quaisquer anomalias registadas.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 10: (Cooperação)
  152. Texto do artigo, página 10: A Associação pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 10: Fundos
  156. Texto do artigo, página 10: S ã o c o n s i d e r a d o s f u n d o s d a associação:
  157. Número ou marcador, página 10: a) O produto do trabalho realizado pela organização;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  160. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais e vigência
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 10: (Resolução de conflitos)
  163. Texto do artigo, página 10: A resolução de litígios. será feita por consenso das partes e não sendo este recurso
  164. Texto do artigo, página 11: viável poderá se recorrer à legislação em vigor/ Lei das Associações.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou a outros órgãos competentes.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 11: (Vigência)
  170. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data
  171. Texto do artigo, página 11: da assinatura da acta constitutiva. Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  172. Texto do artigo, página 11: Magude, treze de Fevereiro de dois mil e vinte três. — O Conservador, Ilegível.
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