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Texto do artigo · p. 23 Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2024, foi matriculada sob NUEL 105017516, uma entidade denominada Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Emílio Zacarias Mutombene, solteiro, maior,
Texto do artigo · p. 23 natural de Maputo, residente na Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro
Texto do artigo · p. 24 Trevo, Rua 21.037, Quarteirão 3, Casa n.º 40, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102237061Q, emitido no dia 17 de Agosto de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade outorga entre si e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem sua sede na Avenida Nelson Mandela, na Cidade da Matola, podendo abrir e fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio ou representantes legais o julgarem conveniente. Mediante simples deliberação, pode a administração devidamente instituída, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) fornecimento de material eléctrico; consultoria; manutenção eléctrica; execução de projectos eléctricos; importação e exportação de materiais; instalações eléctricas de media e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 24 b) a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à quota do socio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao sócio poderá ser exigida prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Procuradores)
Texto do artigo · p. 24 O sócio poderá constituir representantes ou procuradores com poderes amplos ou restritos a determinados actos dentro da sociedade. Estes, mediante o instrumento legalmente constituído, poderão agir de acordo com os limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão, transmissão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Caso o sócio pretenda alienar a sua quota, total ou parcial, poderá o fazer desde que estejam acautelados todos os procedimentos previstos por Lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade ou de pessoa particular estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quota por morte)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte do sócio, os herdeiros nomearão um que a todos os representes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do exercício financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações em nome da assembleia geral serão sempre tomadas pelo sócio único ou seus procuradores nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao sócio único ou procuradores com mandato competente, ordenar a:
Número ou marcador · p. 24 a) fusão, cisão, transformação e liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 24 e) aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos iguais ou diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 24 f) qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) a nomeação ou exoneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único que actua na qualidade de administrador. Recai a este a responsabilidade de representar a sociedade a todos níveis;
Número ou marcador · p. 24 Dois) Excepto deliberação em contrário do sócio único, aos administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) A gestão diária da sociedade será exercida pelos sócio único, administrador, director geral ou procurador com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura de um do sócio único;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura do(s) procurador(es) com poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado. Em caso algum poderá o director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a Sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Ano financeiro e destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 24 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei. Os relatórios financeiros deverão ser submetidos à assembleia geral. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal. A parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 31 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2024, foi matriculada sob NUEL 105017516, uma entidade denominada Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Emílio Zacarias Mutombene, solteiro, maior,
  4. Texto do artigo, página 23: natural de Maputo, residente na Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro
  5. Texto do artigo, página 24: Trevo, Rua 21.037, Quarteirão 3, Casa n.º 40, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102237061Q, emitido no dia 17 de Agosto de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade outorga entre si e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: (Tipo, firma e duração)
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Proelec Electrical Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem sua sede na Avenida Nelson Mandela, na Cidade da Matola, podendo abrir e fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio ou representantes legais o julgarem conveniente. Mediante simples deliberação, pode a administração devidamente instituída, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 24: a) fornecimento de material eléctrico; consultoria; manutenção eléctrica; execução de projectos eléctricos; importação e exportação de materiais; instalações eléctricas de media e baixa tensão;
  17. Número ou marcador, página 24: b) a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à quota do socio único.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  24. Número ou marcador, página 24: Um) Ao sócio poderá ser exigida prestações suplementares ou acessórias.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Procuradores)
  28. Texto do artigo, página 24: O sócio poderá constituir representantes ou procuradores com poderes amplos ou restritos a determinados actos dentro da sociedade. Estes, mediante o instrumento legalmente constituído, poderão agir de acordo com os limites dos respectivos mandatos.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: (Divisão, transmissão e alienação de quotas)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) Caso o sócio pretenda alienar a sua quota, total ou parcial, poderá o fazer desde que estejam acautelados todos os procedimentos previstos por Lei.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade ou de pessoa particular estranha à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quota por morte)
  35. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte do sócio, os herdeiros nomearão um que a todos os representes.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  38. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do exercício financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações em nome da assembleia geral serão sempre tomadas pelo sócio único ou seus procuradores nos termos dos respectivos mandatos.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao sócio único ou procuradores com mandato competente, ordenar a:
  43. Número ou marcador, página 24: a) fusão, cisão, transformação e liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 24: b) alteração dos estatutos da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 24: c) aquisição de quotas pela própria sociedade;
  46. Número ou marcador, página 24: d) distribuição de dividendos;
  47. Número ou marcador, página 24: e) aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos iguais ou diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  48. Número ou marcador, página 24: f) qualquer alteração do capital social da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 24: g) a designação dos auditores da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 24: h) a nomeação ou exoneração dos administradores.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 24: (Administração e gestão)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único que actua na qualidade de administrador. Recai a este a responsabilidade de representar a sociedade a todos níveis;
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Excepto deliberação em contrário do sócio único, aos administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) A gestão diária da sociedade será exercida pelos sócio único, administrador, director geral ou procurador com poderes para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é obrigada:
  59. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura de um do sócio único;
  60. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura do(s) procurador(es) com poderes bastantes para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado. Em caso algum poderá o director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a Sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 24: (Ano financeiro e destino dos lucros)
  64. Texto do artigo, página 24: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei. Os relatórios financeiros deverão ser submetidos à assembleia geral. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal. A parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  67. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  70. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 24: Maputo, 31 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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