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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma sociedade unipessoal denominada Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada com NUEL 105017244, pelo sócio António Saíde Majuru que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adota a denominação Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sede em Pemba, Avenida Estrada Nacional 106, Bairro
- Texto do artigo, página 10: Alto Gingone, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) prestação de serviços nas áreas de barramento, teto falso e revestimento de paredes;
- Número ou marcador, página 10: b) pintura, serralharia, canalização, carpintaria e instalação elétrica;
- Número ou marcador, página 10: c) montagem de tijoleiras;
- Número ou marcador, página 10: d) soldadura;
- Número ou marcador, página 10: e) actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
- Número ou marcador, página 10: f) assentamento de blocos;
- Número ou marcador, página 10: g) execução de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 10: h) actividades de engenharias e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 10: i) manutenção geral de imóveis e fornecimento;
- Número ou marcador, página 10: j) outras actividades de serviços pessoais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao único administrador António Saíde Majuru, com a percentagem de 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor António Saíde Majuru, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) O administrador não pode em caso nenhum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se em caso, nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 10: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Omissões)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Pemba, 31 de Janeiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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