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Texto do artigo · p. 9 Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma sociedade unipessoal denominada Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada com NUEL 105017244, pelo sócio António Saíde Majuru que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adota a denominação Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sede em Pemba, Avenida Estrada Nacional 106, Bairro
Texto do artigo · p. 10 Alto Gingone, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) prestação de serviços nas áreas de barramento, teto falso e revestimento de paredes;
Número ou marcador · p. 10 b) pintura, serralharia, canalização, carpintaria e instalação elétrica;
Número ou marcador · p. 10 c) montagem de tijoleiras;
Número ou marcador · p. 10 d) soldadura;
Número ou marcador · p. 10 e) actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 10 f) assentamento de blocos;
Número ou marcador · p. 10 g) execução de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 10 h) actividades de engenharias e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 10 i) manutenção geral de imóveis e fornecimento;
Número ou marcador · p. 10 j) outras actividades de serviços pessoais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao único administrador António Saíde Majuru, com a percentagem de 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor António Saíde Majuru, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador não pode em caso nenhum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se em caso, nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 10 No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 31 de Janeiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma sociedade unipessoal denominada Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada com NUEL 105017244, pelo sócio António Saíde Majuru que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adota a denominação Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sede em Pemba, Avenida Estrada Nacional 106, Bairro
  9. Texto do artigo, página 10: Alto Gingone, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 10: a) prestação de serviços nas áreas de barramento, teto falso e revestimento de paredes;
  14. Número ou marcador, página 10: b) pintura, serralharia, canalização, carpintaria e instalação elétrica;
  15. Número ou marcador, página 10: c) montagem de tijoleiras;
  16. Número ou marcador, página 10: d) soldadura;
  17. Número ou marcador, página 10: e) actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
  18. Número ou marcador, página 10: f) assentamento de blocos;
  19. Número ou marcador, página 10: g) execução de obras de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 10: h) actividades de engenharias e técnicas afins;
  21. Número ou marcador, página 10: i) manutenção geral de imóveis e fornecimento;
  22. Número ou marcador, página 10: j) outras actividades de serviços pessoais.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao único administrador António Saíde Majuru, com a percentagem de 100% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor António Saíde Majuru, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador não pode em caso nenhum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  34. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se em caso, nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição)
  37. Texto do artigo, página 10: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  40. Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 10: Pemba, 31 de Janeiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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