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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade por quotas e adopta a firma DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101825159 constituído entre os sócios Clemente Carlos Augusto Diakos, natural de Gondola, e Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, natural da Beira, ambos de nacionalidade moçambicana que constituem uma sociedade por quotas e, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro de Chaimite, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra fora de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado e a sua constituição tem o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 10: Objectivo social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como actividade principal:
- Número ou marcador, página 10: a) comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 10: b) trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 10: c) importação temporária, reimportação, exportação temporária e reexportação;
- Número ou marcador, página 10: d) consumos a bordos;
- Número ou marcador, página 10: e) zfi, ZEE e lojas francas;
- Número ou marcador, página 10: f) logística e serviços complementares;
- Número ou marcador, página 10: g) serviços de procurement;
- Número ou marcador, página 10: h) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 10: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efetivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social integral subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas:
- Texto do artigo, página 10: a)Clemente Carlos Augusto Diakos, com uma quota de oitenta mil meticais, correspondentes a oitenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, com uma quota de vinte mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com admissão ou não de novos sócios de acordo com a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação activa e passivamente em juízo e fora dela serão exercidas pelo sócio Clemente Carlos Augusto Diakos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente Clemente Carlos Augusto Diakos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 10: Morte e interdição
- Texto do artigo, página 10: Por morte e interdição, os herdeiros ou representantes do falecido, devem nomear alguém que represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regulamentarão as disposições da lei comercial em vigor e demais legislação aplicável no país.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 16 de Janeiro de 2026. —
- Texto do artigo, página 10: O Conservador, Ilegível.
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