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Texto do artigo · p. 10 DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade por quotas e adopta a firma DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101825159 constituído entre os sócios Clemente Carlos Augusto Diakos, natural de Gondola, e Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, natural da Beira, ambos de nacionalidade moçambicana que constituem uma sociedade por quotas e, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro de Chaimite, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra fora de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado e a sua constituição tem o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Objectivo social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como actividade principal:
Número ou marcador · p. 10 a) comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 b) trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 10 c) importação temporária, reimportação, exportação temporária e reexportação;
Número ou marcador · p. 10 d) consumos a bordos;
Número ou marcador · p. 10 e) zfi, ZEE e lojas francas;
Número ou marcador · p. 10 f) logística e serviços complementares;
Número ou marcador · p. 10 g) serviços de procurement;
Número ou marcador · p. 10 h) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efetivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social integral subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas:
Texto do artigo · p. 10 a)Clemente Carlos Augusto Diakos, com uma quota de oitenta mil meticais, correspondentes a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, com uma quota de vinte mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com admissão ou não de novos sócios de acordo com a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação activa e passivamente em juízo e fora dela serão exercidas pelo sócio Clemente Carlos Augusto Diakos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente Clemente Carlos Augusto Diakos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Morte e interdição
Texto do artigo · p. 10 Por morte e interdição, os herdeiros ou representantes do falecido, devem nomear alguém que represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Nos casos omissos regulamentarão as disposições da lei comercial em vigor e demais legislação aplicável no país.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 16 de Janeiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 10 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade por quotas e adopta a firma DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101825159 constituído entre os sócios Clemente Carlos Augusto Diakos, natural de Gondola, e Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, natural da Beira, ambos de nacionalidade moçambicana que constituem uma sociedade por quotas e, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação
  5. Texto do artigo, página 10: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação DL Despachos Aduaneiros & Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro de Chaimite, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra fora de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado e a sua constituição tem o seu início a partir da data da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objectivo social
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como actividade principal:
  15. Número ou marcador, página 10: a) comércio geral com importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 10: b) trânsito internacional;
  17. Número ou marcador, página 10: c) importação temporária, reimportação, exportação temporária e reexportação;
  18. Número ou marcador, página 10: d) consumos a bordos;
  19. Número ou marcador, página 10: e) zfi, ZEE e lojas francas;
  20. Número ou marcador, página 10: f) logística e serviços complementares;
  21. Número ou marcador, página 10: g) serviços de procurement;
  22. Número ou marcador, página 10: h) prestação de serviços.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efetivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 10: Capital social
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social integral subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas:
  28. Texto do artigo, página 10: a)Clemente Carlos Augusto Diakos, com uma quota de oitenta mil meticais, correspondentes a oitenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Claudete Eduardo Gonçalves Chiposse, com uma quota de vinte mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com admissão ou não de novos sócios de acordo com a assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação activa e passivamente em juízo e fora dela serão exercidas pelo sócio Clemente Carlos Augusto Diakos.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente Clemente Carlos Augusto Diakos.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 10: Morte e interdição
  37. Texto do artigo, página 10: Por morte e interdição, os herdeiros ou representantes do falecido, devem nomear alguém que represente na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  40. Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regulamentarão as disposições da lei comercial em vigor e demais legislação aplicável no país.
  41. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 16 de Janeiro de 2026. —
  42. Texto do artigo, página 10: O Conservador, Ilegível.
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