Deliberação

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Texto do artigo · p. 13 Deliberação
Texto do artigo · p. 13 Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por voto da maioria qualificada de seus membros, excepto nos casos em que os estatutos disponham de modo diferente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Texto do artigo · p. 13 Dois) O Conselho reúne-se na sede da Fundação, ou em local indicado na carta
Texto do artigo · p. 13 convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros, podendo estes participar da reunião por áudio ou videoconferência.
Texto do artigo · p. 13 Três) Das reuniões do Conselho Superior são lavradas actas, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número mínimo de 3 (três) membros a um máximo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A designação dos membros do Conselho de Administração será feita pelo Conselho de Superior e recairá sobre pessoas singulares de comprovada idoneidade moral e de capacidade cultural, técnica e científica para realizar os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado até ao máximo de doze anos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição em contrário do Conselho Superior, as funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Aos membros do Conselho de Administração não é exigido o exercício de suas funções em regime de exclusividade. No entanto, faz-se a necessária comunicação ao Conselho Superior dos termos e condições de outras actividades em exercício aquando de sua indicação para um cargo do Conselho de Administração, ou previamente ao início do exercício destas outras actividades, no caso de esta actividade ocorrer após o início de seu mandato como membro(a) no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir e administrar a Fundação e, em especial:
Texto do artigo · p. 13 a)cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor na Fundação e as orientações emanadas do Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 13 b) geriar o activo e as receitas, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) criar comissões, departamentos e serviços que entender necessários para perseguir os objetivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder à avaliação e controlo das linhas de acção da Fundação
Texto do artigo · p. 14 traçadas pelo Conselho de Superior para melhor prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 e) administrar com diligência, rigor e prudência o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 14 f) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Superior, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais da Fundação e respectivo orçamento e submetelos à aprovação pelo Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 14 g) submeter anualmente à aprovação do Conselho Superior e ao Conselho Fiscal o Relatório, os Balanços e Contas do ano social e aproválos em reunião conjunta com o Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 14 h) aconselhar, em reunião conjunta com o Conselho Superior, sobre modificações aos estatutos e mudanças nos objetivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 i) representar a Fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 j) assessorar-se, quando necessário, de empresas de consultoria e auditoria independentes, nos campos da contabilidade, direito, economia e informática;
Número ou marcador · p. 14 k) aprovar os programas e projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência; l)assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho Superior, podendo delegar tais atribuições;
Número ou marcador · p. 14 m) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 n) apresentar ao Conselho Superior propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino; o)admitir e gerenciar o pessoal Fundação;
Número ou marcador · p. 14 p) promover activamente as actividades da Fundação e gerar renda para
Texto do artigo · p. 14 a Fundação pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia;
Número ou marcador · p. 14 q) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 r) o Conselho de Administração, pode constituir um ou mais mandatários, outorgando-lhes os necessários instrumentos de procuração; e
Número ou marcador · p. 14 s) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho Superior ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Administração e este só poderá deliberar com pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico (quando constituído) e do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 13: Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por voto da maioria qualificada de seus membros, excepto nos casos em que os estatutos disponham de modo diferente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em casos de empate.
  3. Texto do artigo, página 13: Dois) O Conselho reúne-se na sede da Fundação, ou em local indicado na carta
  4. Texto do artigo, página 13: convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros, podendo estes participar da reunião por áudio ou videoconferência.
  5. Texto do artigo, página 13: Três) Das reuniões do Conselho Superior são lavradas actas, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
  6. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição
  9. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número mínimo de 3 (três) membros a um máximo de cinco membros.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A designação dos membros do Conselho de Administração será feita pelo Conselho de Superior e recairá sobre pessoas singulares de comprovada idoneidade moral e de capacidade cultural, técnica e científica para realizar os objectivos da Fundação.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado até ao máximo de doze anos.
  12. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição em contrário do Conselho Superior, as funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas.
  13. Número ou marcador, página 13: Cinco) Aos membros do Conselho de Administração não é exigido o exercício de suas funções em regime de exclusividade. No entanto, faz-se a necessária comunicação ao Conselho Superior dos termos e condições de outras actividades em exercício aquando de sua indicação para um cargo do Conselho de Administração, ou previamente ao início do exercício destas outras actividades, no caso de esta actividade ocorrer após o início de seu mandato como membro(a) no Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: Competências
  16. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir e administrar a Fundação e, em especial:
  17. Texto do artigo, página 13: a)cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor na Fundação e as orientações emanadas do Conselho Superior;
  18. Número ou marcador, página 13: b) geriar o activo e as receitas, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais da Fundação;
  19. Número ou marcador, página 13: c) criar comissões, departamentos e serviços que entender necessários para perseguir os objetivos da Fundação;
  20. Número ou marcador, página 13: d) proceder à avaliação e controlo das linhas de acção da Fundação
  21. Texto do artigo, página 14: traçadas pelo Conselho de Superior para melhor prossecução dos seus fins;
  22. Número ou marcador, página 14: e) administrar com diligência, rigor e prudência o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  23. Número ou marcador, página 14: f) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Superior, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais da Fundação e respectivo orçamento e submetelos à aprovação pelo Conselho Superior;
  24. Número ou marcador, página 14: g) submeter anualmente à aprovação do Conselho Superior e ao Conselho Fiscal o Relatório, os Balanços e Contas do ano social e aproválos em reunião conjunta com o Conselho Superior;
  25. Número ou marcador, página 14: h) aconselhar, em reunião conjunta com o Conselho Superior, sobre modificações aos estatutos e mudanças nos objetivos da Fundação;
  26. Número ou marcador, página 14: i) representar a Fundação em juízo e fora dele;
  27. Número ou marcador, página 14: j) assessorar-se, quando necessário, de empresas de consultoria e auditoria independentes, nos campos da contabilidade, direito, economia e informática;
  28. Número ou marcador, página 14: k) aprovar os programas e projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência; l)assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho Superior, podendo delegar tais atribuições;
  29. Número ou marcador, página 14: m) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins da Fundação;
  30. Número ou marcador, página 14: n) apresentar ao Conselho Superior propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino; o)admitir e gerenciar o pessoal Fundação;
  31. Número ou marcador, página 14: p) promover activamente as actividades da Fundação e gerar renda para
  32. Texto do artigo, página 14: a Fundação pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia;
  33. Número ou marcador, página 14: q) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
  34. Número ou marcador, página 14: r) o Conselho de Administração, pode constituir um ou mais mandatários, outorgando-lhes os necessários instrumentos de procuração; e
  35. Número ou marcador, página 14: s) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  38. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho Superior ou do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Administração e este só poderá deliberar com pelo menos, dois terços dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico (quando constituído) e do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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