Deliberação

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Texto do artigo · p. 14 Deliberação
Texto do artigo · p. 14 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em casos de empate.
Texto do artigo · p. 14 Dois) O Conselho de Administração reúne-se na sede da Fundação, ou em local indicado na carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros, podendo estes participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Texto do artigo · p. 14 Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Forma de obrigar a Fundação
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos
Texto do artigo · p. 14 dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isolada ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por três membros, designados pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal designa seu Presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição em contrária do Conselho Superior, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) examinar os registos e documentos legais da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 e) registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da
Texto do artigo · p. 15 Fundação e as informações do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 f) prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho Superior ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho Fiscal e este só pode deliberar validamente com pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho Fiscal pode assessorarse de empresas de consultoria e auditoria independente, nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia e informática.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
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  1. Texto do artigo, página 14: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 14: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em casos de empate.
  3. Texto do artigo, página 14: Dois) O Conselho de Administração reúne-se na sede da Fundação, ou em local indicado na carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros, podendo estes participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  4. Texto do artigo, página 14: Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar a Fundação
  7. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos
  8. Texto do artigo, página 14: dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
  10. Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
  11. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
  12. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isolada ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
  13. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 14: Natureza e composição
  16. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por três membros, designados pelo Conselho Superior.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal designa seu Presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
  19. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição em contrária do Conselho Superior, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 14: Competências
  22. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  23. Número ou marcador, página 14: a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
  24. Número ou marcador, página 14: b) examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
  25. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
  26. Número ou marcador, página 14: d) examinar os registos e documentos legais da Fundação;
  27. Número ou marcador, página 14: e) registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da
  28. Texto do artigo, página 15: Fundação e as informações do Conselho de Administração; e
  29. Número ou marcador, página 15: f) prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  31. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  32. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho Superior ou do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho Fiscal e este só pode deliberar validamente com pelo menos dois terços dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Fiscal pode assessorarse de empresas de consultoria e auditoria independente, nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia e informática.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
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