Deliberação

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Texto do artigo · p. 15 Deliberação
Texto do artigo · p. 15 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Texto do artigo · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da Fundação, ou em local a indicar na carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
Texto do artigo · p. 15 Três) Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, as quais devem ser assinadas por todos os membros presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do património e receita
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Património
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é instituída com o património inicial de 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem ainda património da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
Número ou marcador · p. 15 d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e
Número ou marcador · p. 15 e) rendimentos de bens e serviços que a Fundação, eventualmente forneça.
Número ou marcador · p. 15 Três) A responsabilidade da Fundação está limitada ao seu património, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Administração financeira
Número ou marcador · p. 15 Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 b) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação; d)aceitar doações ou outras contribuições similares que reflitam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
Número ou marcador · p. 15 e) contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 15 b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) fundos arrecadados em, eventos públicos, lotarias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante autorização das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) receitas resultantes das vendas de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVDs, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
Número ou marcador · p. 15 f) receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação;
Número ou marcador · p. 15 g) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer bem e/ou produto vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação; e
Número ou marcador · p. 15 h) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As seguintes actividades são proibidas:
Texto do artigo · p. 15 a)emitir empréstimos ou garantir passivos com os activos da Fundação para seus fundadores, membros de seus órgãos estatutários ou trabalhadores e pessoas a quem eles são casados ou em um relacionamento de parentesco direto ou de afinidade, consanguinidade ou parentesco secundário, ou estão associados por adocção, custódia ou tutela, a seguir designados por familiares próximos;
Número ou marcador · p. 15 b) transferir os bens da Fundação para os seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras condições que não as que se aplicam a terceiros, especialmente se tais transferências forem feitas gratuitamente ou em condições preferenciais; e
Número ou marcador · p. 15 c) utilizar os bens da Fundação em benefício dos seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras razões que não as que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja diretamente previsto no objetivo estatutário da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de
Texto do artigo · p. 15 cada exercício são preparados pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovado pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cabe ao Conselho Superior aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Modificação dos estatutos
Texto do artigo · p. 16 A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Extinção e destino do património
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos na Lei ou por deliberação do Conselho de Superior, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros Fundadores em exercício e, desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho Superior e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser doado a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administração, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho Superior.
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  1. Texto do artigo, página 15: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 15: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  3. Texto do artigo, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da Fundação, ou em local a indicar na carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
  4. Texto do artigo, página 15: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, as quais devem ser assinadas por todos os membros presentes ou representantes.
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do património e receita
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Património
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é instituída com o património inicial de 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil meticais).
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem ainda património da Fundação:
  10. Número ou marcador, página 15: a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  11. Número ou marcador, página 15: b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
  12. Número ou marcador, página 15: c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
  13. Número ou marcador, página 15: d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e
  14. Número ou marcador, página 15: e) rendimentos de bens e serviços que a Fundação, eventualmente forneça.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A responsabilidade da Fundação está limitada ao seu património, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 15: Administração financeira
  18. Número ou marcador, página 15: Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho Superior:
  20. Número ou marcador, página 15: a) proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
  21. Número ou marcador, página 15: b) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
  22. Número ou marcador, página 15: c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação; d)aceitar doações ou outras contribuições similares que reflitam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
  23. Número ou marcador, página 15: e) contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: Receitas
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 15: a) receitas operacionais e patrimoniais;
  28. Número ou marcador, página 15: b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 15: c) fundos arrecadados em, eventos públicos, lotarias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante autorização das entidades competentes;
  30. Número ou marcador, página 15: d) receitas resultantes das vendas de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVDs, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
  31. Número ou marcador, página 15: e) receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
  32. Número ou marcador, página 15: f) receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação;
  33. Número ou marcador, página 15: g) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer bem e/ou produto vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação; e
  34. Número ou marcador, página 15: h) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) As seguintes actividades são proibidas:
  36. Texto do artigo, página 15: a)emitir empréstimos ou garantir passivos com os activos da Fundação para seus fundadores, membros de seus órgãos estatutários ou trabalhadores e pessoas a quem eles são casados ou em um relacionamento de parentesco direto ou de afinidade, consanguinidade ou parentesco secundário, ou estão associados por adocção, custódia ou tutela, a seguir designados por familiares próximos;
  37. Número ou marcador, página 15: b) transferir os bens da Fundação para os seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras condições que não as que se aplicam a terceiros, especialmente se tais transferências forem feitas gratuitamente ou em condições preferenciais; e
  38. Número ou marcador, página 15: c) utilizar os bens da Fundação em benefício dos seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras razões que não as que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja diretamente previsto no objetivo estatutário da Fundação.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 15: Balanço e contas de resultado
  41. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de
  42. Texto do artigo, página 15: cada exercício são preparados pelo Conselho de
  43. Texto do artigo, página 16: Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovado pelo Conselho Superior.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) Cabe ao Conselho Superior aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 16: Modificação dos estatutos
  48. Texto do artigo, página 16: A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 16: Extinção e destino do património
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos na Lei ou por deliberação do Conselho de Superior, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros Fundadores em exercício e, desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho Superior e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser doado a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho Superior.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 16: Omissões
  55. Texto do artigo, página 16: Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administração, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho Superior.
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