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Texto do artigo · p. 20 Global Técnica, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Global Técnica, S.A, matriculada sob NUEL 100392437, que constituem a presente sociedade anónima, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Global Técnica, SA., também em abreviatura por (GT).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais,
Texto do artigo · p. 20 agências, delegações ou quaisquer formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, tecnologias de informação e comunicação, saúde, higiene e segurança no trabalho, meio ambiente, incluindo a realização de formação, capacitação, mobilização e palestras públicas; b)gestão e operação de empreendimentos, infraestruturas públicas ou privadas de diversas áreas de engenharias;
Número ou marcador · p. 20 c) gestão imobiliária e promoção de actividades associadas em edifícios públicos e privados para fins habitacionais, educacionais, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 20 d) agricultura, produção, criação, exportação e importação de produtos agro-pecuários e sua respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 20 e) promoção, desenvolvimento e gestão de projectos agro-industriais, agro-turistícos, e exploração de instâncias turísticas;
Número ou marcador · p. 20 f) serviços de catering, buffet e promoção de eventos culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 20 g) comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinarias agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 h) gestão e exploração de recursos hídricos, minerais, hidrocarbonetos, faunísticos, florestais e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 i) produção, comercialização, aluguer, exportação e importação de materiais de construção, equipamentos de diversas áreas de engenharias, equipamentos hospitalares, equipamentos sanitários, equipamentos de segurança para protecção individual e colectiva no trabalho;
Número ou marcador · p. 20 j) empreitadas de obras públicas ou privadas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, meio ambiente e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 20 k) serviços clínicos ou médicos, saúde pública, farmacêuticos incluindo a produção e comércio de medicamentos e cosméticos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que resolva explorar cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em 1 000 000 (um milhão) de acções com valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma, distribuídas nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 20 a) acções de classe A, correspondentes a 400 000 (quatrocentos mil) acções, que podem pertencer a quaisquer accionistas;
Número ou marcador · p. 20 b) acções de classe B, correspondentes a 100 000 (cem mil) acções, que podem pertencer a gestores, técnicos e quaisquer trabalhadores dessa empresa e;
Número ou marcador · p. 20 c) acções de classe C, correspondentes a 500 000 (quinhentos mil) acções, que podem ser alistados, negociados e adquiridos na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções das classes A, B e C conferem iguais direitos patrimoniais e políticos, nomeadamente direito a voto e a dividendos, sem prejuízo da deliberação futura da Assembleia Geral que crie acções preferenciais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) a modalidade de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) o montante de aumento de capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) as reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências e;
Número ou marcador · p. 21 j) o regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas disponíveis, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Nas situações em que o aumento seja deliberado pela administração o acionista deve ser por esta notificado no prazo máximo de quinze dias contados da data da deliberação e o acionista dispõe de quinze dias, contados da data em que for notificado, para informar a administração se pretende subscrever o aumento de capital.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Em qualquer modalidade de aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são nominativas, podendo estas serem ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao titular das acções ordinárias é assegurado o exercício pleno de direito dos acionistas, inclusive o de votar nas matérias colocadas à votação na Assembleia Geral e o de eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao titular das acções preferenciais é assegurado o dividendo prioritário em cada exercício porém, sem direito a voto em assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, até ao montante representativo de metade do seu capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções, quando tituladas serão
Texto do artigo · p. 21 representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode estabelecer a criação de uma ou mais séries de acções escriturais sejam elas ordinárias ou preferências. Sendo
Texto do artigo · p. 21 que, a propriedade da acção escritural decorre do registo do nome do acionista titular em livro ou controlo próprio existente no estabelecimento bancário depositário.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências da sociedade em primeiro lugar e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeito do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante a deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 21 Administração, emitir quaisquer modalidades de obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que se mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da sua eleição ou designação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita
Texto do artigo · p. 22 deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 22 A remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de existir acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito, ou por representante voluntário, por simples carta mandadeira assinada e reconhecida, dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como, o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 22 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 d) remoção de direitos especiais e exclusão do acionista;
Número ou marcador · p. 22 e) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 i) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou outros membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) fixar a remuneração dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 m) designar um auditor interno; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer Administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e justificado a necessidade da convocação da assembleia e indicação, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos dois terços de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que, deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nele representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando os assuntos da ordem do trabalho não possam ser esgotados no dia para que a reunião tenha sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas situações em que a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da mesa, desde que, a nova data não ultrapasse mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual membro do
Texto do artigo · p. 23 Conselho de Administração assumirá as funções do Presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, cabendo-lhe definir a composição, o funcionamento e a nomeação de entre os seus administradores os que serão membros, devendo a Comissão Executiva subordinar-se ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 23 c) deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 23 d) deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 23 e) deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 23 g) deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; i)deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos; e
Número ou marcador · p. 23 j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, desde que não seja da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, a extensão ou redução das actividades da sociedade e aos
Texto do artigo · p. 24 projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 24 Três) A delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar qualquer resolução sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados, devendo este último indicar um acionista ou empregado seu para o exercício das funções que lhe são conferidas dentro da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É aplicável aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 24 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) examinar e opinar sobre relatório anual da administração e a demonstração contabilística no exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária; c)opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) verificar a regularidade e actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 24 f) elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 24 g) cumprir as demais obrigações constantes das leis e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório devidamente assinado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Beira, 23 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 24 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Global Técnica, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Global Técnica, S.A, matriculada sob NUEL 100392437, que constituem a presente sociedade anónima, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 20: É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Global Técnica, SA., também em abreviatura por (GT).
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais,
  12. Texto do artigo, página 20: agências, delegações ou quaisquer formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 20: a) consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, tecnologias de informação e comunicação, saúde, higiene e segurança no trabalho, meio ambiente, incluindo a realização de formação, capacitação, mobilização e palestras públicas; b)gestão e operação de empreendimentos, infraestruturas públicas ou privadas de diversas áreas de engenharias;
  20. Número ou marcador, página 20: c) gestão imobiliária e promoção de actividades associadas em edifícios públicos e privados para fins habitacionais, educacionais, comerciais e industriais;
  21. Número ou marcador, página 20: d) agricultura, produção, criação, exportação e importação de produtos agro-pecuários e sua respectiva comercialização;
  22. Número ou marcador, página 20: e) promoção, desenvolvimento e gestão de projectos agro-industriais, agro-turistícos, e exploração de instâncias turísticas;
  23. Número ou marcador, página 20: f) serviços de catering, buffet e promoção de eventos culturais e sociais;
  24. Número ou marcador, página 20: g) comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinarias agrícolas;
  25. Número ou marcador, página 20: h) gestão e exploração de recursos hídricos, minerais, hidrocarbonetos, faunísticos, florestais e seus derivados;
  26. Número ou marcador, página 20: i) produção, comercialização, aluguer, exportação e importação de materiais de construção, equipamentos de diversas áreas de engenharias, equipamentos hospitalares, equipamentos sanitários, equipamentos de segurança para protecção individual e colectiva no trabalho;
  27. Número ou marcador, página 20: j) empreitadas de obras públicas ou privadas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, meio ambiente e tecnologias de informação e comunicação;
  28. Número ou marcador, página 20: k) serviços clínicos ou médicos, saúde pública, farmacêuticos incluindo a produção e comércio de medicamentos e cosméticos.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que resolva explorar cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 20: Do capital social, acções e meios de financiamento
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em 1 000 000 (um milhão) de acções com valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma, distribuídas nas seguintes classes:
  35. Número ou marcador, página 20: a) acções de classe A, correspondentes a 400 000 (quatrocentos mil) acções, que podem pertencer a quaisquer accionistas;
  36. Número ou marcador, página 20: b) acções de classe B, correspondentes a 100 000 (cem mil) acções, que podem pertencer a gestores, técnicos e quaisquer trabalhadores dessa empresa e;
  37. Número ou marcador, página 20: c) acções de classe C, correspondentes a 500 000 (quinhentos mil) acções, que podem ser alistados, negociados e adquiridos na Bolsa de Valores.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções das classes A, B e C conferem iguais direitos patrimoniais e políticos, nomeadamente direito a voto e a dividendos, sem prejuízo da deliberação futura da Assembleia Geral que crie acções preferenciais nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, as seguintes condições:
  44. Número ou marcador, página 20: a) a modalidade de aumento do capital;
  45. Número ou marcador, página 20: b) o montante de aumento de capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  46. Número ou marcador, página 20: d) as reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  47. Número ou marcador, página 20: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  48. Número ou marcador, página 21: f) o tipo de acções a emitir;
  49. Número ou marcador, página 21: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  50. Número ou marcador, página 21: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  51. Número ou marcador, página 21: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências e;
  52. Número ou marcador, página 21: j) o regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas disponíveis, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 21: Cinco) Nas situações em que o aumento seja deliberado pela administração o acionista deve ser por esta notificado no prazo máximo de quinze dias contados da data da deliberação e o acionista dispõe de quinze dias, contados da data em que for notificado, para informar a administração se pretende subscrever o aumento de capital.
  55. Número ou marcador, página 21: Seis) Em qualquer modalidade de aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
  56. Número ou marcador, página 21: Sete) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são nominativas, podendo estas serem ordinárias ou preferenciais.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao titular das acções ordinárias é assegurado o exercício pleno de direito dos acionistas, inclusive o de votar nas matérias colocadas à votação na Assembleia Geral e o de eleger os membros dos órgãos sociais.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Ao titular das acções preferenciais é assegurado o dividendo prioritário em cada exercício porém, sem direito a voto em assembleia.
  62. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, até ao montante representativo de metade do seu capital social.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 21: (Forma de acções)
  65. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções, quando tituladas serão
  66. Texto do artigo, página 21: representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
  67. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode estabelecer a criação de uma ou mais séries de acções escriturais sejam elas ordinárias ou preferências. Sendo
  68. Texto do artigo, página 21: que, a propriedade da acção escritural decorre do registo do nome do acionista titular em livro ou controlo próprio existente no estabelecimento bancário depositário.
  69. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  70. Número ou marcador, página 21: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  73. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências da sociedade em primeiro lugar e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeito do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  81. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante a deliberação do Conselho de
  85. Texto do artigo, página 21: Administração, emitir quaisquer modalidades de obrigações.
  86. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que se mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  90. Texto do artigo, página 21: Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 21: (Prestações acessórias)
  93. Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  94. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  99. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração e;
  101. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da sua eleição ou designação.
  106. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  107. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita
  109. Texto do artigo, página 22: deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  112. Texto do artigo, página 22: A remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  113. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  116. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  122. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de existir acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  125. Texto do artigo, página 22: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito, ou por representante voluntário, por simples carta mandadeira assinada e reconhecida, dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  128. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 22: a) deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como, o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
  130. Número ou marcador, página 22: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 22: c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar aos prejuízos;
  132. Número ou marcador, página 22: d) remoção de direitos especiais e exclusão do acionista;
  133. Número ou marcador, página 22: e) alteração do contrato de sociedade;
  134. Número ou marcador, página 22: f) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  135. Número ou marcador, página 22: g) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  136. Número ou marcador, página 22: i) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou outros membros de órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 22: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 22: l) fixar a remuneração dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 22: m) designar um auditor interno; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um Presidente e um Secretário.
  143. Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer Administrador da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  146. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  147. Número ou marcador, página 22: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  149. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de cinco por cento do capital social.
  150. Número ou marcador, página 22: Cinco) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e justificado a necessidade da convocação da assembleia e indicação, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  151. Número ou marcador, página 22: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo)
  154. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos dois terços de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que, deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  159. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nele representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  160. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  163. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  165. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 23: (Interrupção e suspensão)
  170. Número ou marcador, página 23: Um) Quando os assuntos da ordem do trabalho não possam ser esgotados no dia para que a reunião tenha sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
  171. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas situações em que a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da mesa, desde que, a nova data não ultrapasse mais de trinta dias.
  172. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
  173. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da administração
  174. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  176. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual membro do
  177. Texto do artigo, página 23: Conselho de Administração assumirá as funções do Presidente.
  178. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
  179. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, cabendo-lhe definir a composição, o funcionamento e a nomeação de entre os seus administradores os que serão membros, devendo a Comissão Executiva subordinar-se ao Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Conselho de Administração)
  182. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  184. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  185. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  186. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  189. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  190. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  191. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votos por correspondência.
  192. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenham participado na reunião.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  195. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  196. Texto do artigo, página 23: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  197. Número ou marcador, página 23: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  198. Número ou marcador, página 23: c) deliberar sobre relatórios e contas finais;
  199. Número ou marcador, página 23: d) deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  200. Número ou marcador, página 23: e) deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  201. Número ou marcador, página 23: f) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  202. Número ou marcador, página 23: g) deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 23: h) deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; i)deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos; e
  204. Número ou marcador, página 23: j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, desde que não seja da competência de outros órgãos.
  205. Número ou marcador, página 23: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
  206. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  207. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 23: (Delegação de poderes)
  209. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, a Comissão Executiva.
  210. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, a extensão ou redução das actividades da sociedade e aos
  211. Texto do artigo, página 24: projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
  212. Número ou marcador, página 24: Três) A delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar qualquer resolução sobre os mesmos assuntos.
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  215. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  216. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  217. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  219. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da fiscalização
  220. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  222. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  223. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  225. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  226. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  227. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados, devendo este último indicar um acionista ou empregado seu para o exercício das funções que lhe são conferidas dentro da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 24: Quatro) É aplicável aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos previstos por lei.
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  231. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  232. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  233. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  235. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  237. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  238. Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais decorrentes do contrato de sociedade;
  239. Número ou marcador, página 24: b) examinar e opinar sobre relatório anual da administração e a demonstração contabilística no exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária; c)opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas á Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 24: d) analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  241. Número ou marcador, página 24: e) verificar a regularidade e actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  242. Número ou marcador, página 24: f) elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
  243. Número ou marcador, página 24: g) cumprir as demais obrigações constantes das leis e do contrato de sociedade.
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 24: (Actas do Conselho Fiscal)
  246. Texto do artigo, página 24: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório devidamente assinado.
  247. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  249. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  250. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  253. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  254. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  255. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
  257. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  258. Número ou marcador, página 24: a) pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  259. Número ou marcador, página 24: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  262. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  263. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Beira, 23 de Novembro de 2020. —
  264. Texto do artigo, página 24: O Conservador, Ilegível.
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