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Texto do artigo · p. 27 Colamus, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Colamus, S.A., com sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, número novecentos e dezanove, nono andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Colamus, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, número novecentos e dezanove, nono andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Venda de peças sobressalentes para equipamento ferro portuário;
Número ou marcador · p. 27 b) Venda de peças sobressalentes para equipamento diverso;
Número ou marcador · p. 27 c) Manutenção e reparação de equipamento ferro portuário;
Número ou marcador · p. 27 d) Manutenção e reparação de equipamento diverso;
Número ou marcador · p. 27 e) Importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de marcas de produtos;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio geral, a grosso e ou retalho, compreendendo importação e exportação armazenagem, consignação e agenciamento;
Número ou marcador · p. 27 g) Transporte nacional e/ou internacional de passageiros, mercadoria diversa, compra e venda de automóveis, com representação e ou consignação de marcas;
Número ou marcador · p. 27 h) Prospecção, pesquisa, exploração, tratamento, processamento e comercialização de minérios e produtos minerais;
Número ou marcador · p. 27 i) A prestação de serviços e consultoria e actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer quaisquer outras actividades comerciais e ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) Amodalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 28 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 28 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 28 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 28 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 28 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 28 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 28 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 28 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 28 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 28 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 28 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 28 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo ou de domínio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
Texto do artigo · p. 28 as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Se o cedente ou transmissário não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Texto do artigo · p. 29 Nota: O Conselho Fiscal por regra tem o mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitos pessoas colectivas desde que não tenham o mesmo objecto social, para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 29 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 29 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, fiel depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 29 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes
Texto do artigo · p. 29 da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Representação)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 30 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 30 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 30 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 31 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 31 l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 31 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração reunirá-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 31 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 31 tados e demais contas do exercício encerram e fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Janeiro dois mil
Texto do artigo · p. 32 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Colamus, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Colamus, S.A., com sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, número novecentos e dezanove, nono andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Colamus, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, número novecentos e dezanove, nono andar, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Venda de peças sobressalentes para equipamento ferro portuário;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Venda de peças sobressalentes para equipamento diverso;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Manutenção e reparação de equipamento ferro portuário;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Manutenção e reparação de equipamento diverso;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de marcas de produtos;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Comércio geral, a grosso e ou retalho, compreendendo importação e exportação armazenagem, consignação e agenciamento;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Transporte nacional e/ou internacional de passageiros, mercadoria diversa, compra e venda de automóveis, com representação e ou consignação de marcas;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Prospecção, pesquisa, exploração, tratamento, processamento e comercialização de minérios e produtos minerais;
  25. Número ou marcador, página 27: i) A prestação de serviços e consultoria e actividade imobiliária.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração exercer quaisquer outras actividades comerciais e ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 27: a) Amodalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 27: b) O montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 27: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 27: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 28: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 28: f) O tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 28: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 28: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  51. Número ou marcador, página 28: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  52. Número ou marcador, página 28: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  53. Número ou marcador, página 28: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  54. Número ou marcador, página 28: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  55. Número ou marcador, página 28: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  60. Texto do artigo, página 28: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  63. Número ou marcador, página 28: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  64. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  65. Número ou marcador, página 28: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 28: (Oneração e transmissão de acções)
  72. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo ou de domínio.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
  74. Texto do artigo, página 28: as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  76. Número ou marcador, página 28: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  77. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  78. Número ou marcador, página 28: Seis) Se o cedente ou transmissário não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  79. Número ou marcador, página 28: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 28: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  81. Número ou marcador, página 28: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  82. Número ou marcador, página 28: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  85. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  86. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  87. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  90. Texto do artigo, página 28: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 29: (Prestações acessórias)
  93. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  94. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  99. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração; e
  101. Número ou marcador, página 29: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  106. Texto do artigo, página 29: Nota: O Conselho Fiscal por regra tem o mandato de 3 anos.
  107. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  108. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitos pessoas colectivas desde que não tenham o mesmo objecto social, para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  113. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  114. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 29: (Âmbito)
  117. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  120. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  122. Número ou marcador, página 29: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  123. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 29: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 29: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, fiel depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 29: (Direito de voto)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  130. Texto do artigo, página 29: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes
  131. Texto do artigo, página 29: da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  132. Número ou marcador, página 29: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 29: (Representação)
  135. Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  136. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  138. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  140. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  141. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  142. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  143. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  144. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  145. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  146. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 29: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 29: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 30: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  151. Número ou marcador, página 30: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  158. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  159. Número ou marcador, página 30: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  160. Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  161. Número ou marcador, página 30: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  162. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  165. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  166. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  167. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
  169. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  170. Número ou marcador, página 30: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  171. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 30: (Local e acta)
  173. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  174. Número ou marcador, página 30: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 30: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  178. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  179. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 30: (Suspensão)
  181. Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  182. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  183. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da Administração
  184. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  186. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  187. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  188. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 30: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  190. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  192. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  193. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  194. Número ou marcador, página 30: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 30: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  196. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  197. Número ou marcador, página 30: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  198. Número ou marcador, página 30: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  199. Número ou marcador, página 30: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  200. Número ou marcador, página 30: h) Proceder à cooptação de administradores;
  201. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  202. Número ou marcador, página 30: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  203. Número ou marcador, página 31: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  204. Número ou marcador, página 31: l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  206. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  207. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  209. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  211. Número ou marcador, página 31: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  212. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração reunirá-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  213. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  215. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  216. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  217. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  219. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 31: (Mandatários)
  221. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  224. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  225. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  226. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  227. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  228. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  229. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  230. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  231. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
  233. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  237. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  238. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  239. Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  240. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  241. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  243. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  245. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  246. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  247. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 31: (Actas do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 31: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  252. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  254. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  256. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  257. Texto do artigo, página 31: tados e demais contas do exercício encerram e fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  258. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos resultados)
  260. Texto do artigo, página 32: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  261. Número ou marcador, página 32: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  262. Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  265. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  266. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Janeiro dois mil
  267. Texto do artigo, página 32: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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