Associação Nova Casa

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Texto do artigo · p. 2 Associação Nova Casa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a associação com a denominação de Associação Nova Casa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é de âmbito nacional, com sede na rua da Mulher Antigo, Bairro Machava-sede, Quarteirão 66, Célula F, Maputo, Moçambique por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar delegações em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação pode não só celebrar convénios com outras instituições, públicas ou privadas, mas também filiar-se em uniões, federações ou confederações, bem como constituir, cooperar, integrar ou associar-se a cooperativas, sejam estas entidades moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação tem duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo principal fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas que potenciem habitação e desenvolvimento urbano e rural, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a valorização do ambiente e mobilidade das suas populações;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o livre acesso à cultura, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a disseminação do empreendedorismo como vector de crescimento económico;
Número ou marcador · p. 2 d) Impulsionar o empreendedorismo transfronteiriço, promovendo a cooperação e proximidade entre os pares em Moçambique e nos diversos mercados à escala global;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção da aproximação, troca de experiências e estabelecimento de alianças estratégicas entre a academia e o tecido empresarial nacional e internacional, abordando a sustentabilidade e inovação como factor chave de crescimento económico;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a inovação social e ecossistemas de empreendedorismo e inovação nas cidades e regiões através da criação de núcleos empresariais e/ou tecnológicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a inovação social e do papel dos agentes no terreno que, ao nível local, influenciam investidores, empresas, instituições e startups, apoiando a formação e a captação de financiamento para a criação de projectos que visam o desenvolvimento urbano integrado das cidades e regiões;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a intervenção numa perspectiva de incentivo e apoio à criação de emprego e de trabalho em rede, enquanto elemento essencial de desenvolvimento local, quer em meio rural, quer em meio urbano, estabelecendo parcerias com entidades locais, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos associados)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Associados fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Associados efectivos – Todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Associados honorários - individualidades, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Associados beneméritos – todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para propaganda e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados da associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos associados fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os associados honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois associados fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 2 d) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Exclusão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A prática de actos em prejuízo da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito para o efeito pelo Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os associados dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A representação dos membros convocados para as assembleias gerais pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração, é ainda possível assistir às reuniões por videoconferência ou outro meio análogo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para assuntos de carácter urgente, é permitido que as reuniões das assembleias
Texto do artigo · p. 3 gerais sejam realizadas por videoconferência, resultando delas uma acta com poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre admissão e exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos; determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a extinção da associação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger os Membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividade e proposta do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 É exigida deliberação por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, relativamente às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleição e destituição dos membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Alteração dos estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Decisão sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne uma vez por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos 3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da associação, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter propostas de regulamentos á aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários á associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 g) Admitir membros e propor á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção de boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por 3 (três) associados, sendo um Presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais, do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar se o Conselho de Direcção estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes á associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinário, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participações do capital social de sociedades comerciais que tenham por objecto social actividades conexas ou complementares com o objecto da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente lucro resultante de participações sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) As liberalidades aceites pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os subsídios e outras receitas que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 g) Os juros dos fundos capitalizados;
Número ou marcador · p. 4 h) Quaisquer outras permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, doações ou legados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção, destino dos bens)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por desistência dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou seja legalmente impossível;
Número ou marcador · p. 4 d) Impossibilidade de realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extinta a associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Nova Casa
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a associação com a denominação de Associação Nova Casa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, com sede na rua da Mulher Antigo, Bairro Machava-sede, Quarteirão 66, Célula F, Maputo, Moçambique por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar delegações em território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação pode não só celebrar convénios com outras instituições, públicas ou privadas, mas também filiar-se em uniões, federações ou confederações, bem como constituir, cooperar, integrar ou associar-se a cooperativas, sejam estas entidades moçambicanas ou estrangeiras.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo principal fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas que potenciem habitação e desenvolvimento urbano e rural, através das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Promover a valorização do ambiente e mobilidade das suas populações;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Promover o livre acesso à cultura, equipamentos e serviços;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Promover a disseminação do empreendedorismo como vector de crescimento económico;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Impulsionar o empreendedorismo transfronteiriço, promovendo a cooperação e proximidade entre os pares em Moçambique e nos diversos mercados à escala global;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Promoção da aproximação, troca de experiências e estabelecimento de alianças estratégicas entre a academia e o tecido empresarial nacional e internacional, abordando a sustentabilidade e inovação como factor chave de crescimento económico;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Promover a inovação social e ecossistemas de empreendedorismo e inovação nas cidades e regiões através da criação de núcleos empresariais e/ou tecnológicos;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Promover a inovação social e do papel dos agentes no terreno que, ao nível local, influenciam investidores, empresas, instituições e startups, apoiando a formação e a captação de financiamento para a criação de projectos que visam o desenvolvimento urbano integrado das cidades e regiões;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Promover a intervenção numa perspectiva de incentivo e apoio à criação de emprego e de trabalho em rede, enquanto elemento essencial de desenvolvimento local, quer em meio rural, quer em meio urbano, estabelecendo parcerias com entidades locais, nacionais ou internacionais.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos associados)
  25. Texto do artigo, página 2: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Associados fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Associados efectivos – Todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Associados honorários - individualidades, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da associação;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Associados beneméritos – todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para propaganda e prestígio da associação.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos associados)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados da associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos associados fundadores.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os associados honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois associados fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos associados:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Exclusão dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito para o efeito pelo Conselho de Direcção da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos associados;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  64. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;e
  66. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  69. Texto do artigo, página 3: Os associados dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
  70. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  73. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos associados.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A representação dos membros convocados para as assembleias gerais pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração, é ainda possível assistir às reuniões por videoconferência ou outro meio análogo.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) Para assuntos de carácter urgente, é permitido que as reuniões das assembleias
  79. Texto do artigo, página 3: gerais sejam realizadas por videoconferência, resultando delas uma acta com poderes específicos para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre admissão e exclusão de associados;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos; determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a extinção da associação da legislação vigente;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Eleger os Membros da Mesa da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividade e proposta do respectivo orçamento.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  91. Texto do artigo, página 3: É exigida deliberação por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, relativamente às seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Eleição e destituição dos membros dos corpos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Alteração dos estatutos e regulamento interno da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Decisão sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Destituição da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  98. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne uma vez por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos 3 dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
  101. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  105. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da associação, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados, sendo:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Um secretário-geral;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Submeter propostas de regulamentos á aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários á associação;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros e propor á Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  122. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção de boa administração e gestão da associação.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por 3 (três) associados, sendo um Presidente, um vice-presidente e um relator.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais, do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Verificar se o Conselho de Direcção estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes á associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinário, sempre que julgar necessário;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
  143. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Participações do capital social de sociedades comerciais que tenham por objecto social actividades conexas ou complementares com o objecto da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente lucro resultante de participações sociais;
  147. Número ou marcador, página 4: e) As liberalidades aceites pela associação;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Os subsídios e outras receitas que lhe sejam atribuídos;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Os juros dos fundos capitalizados;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Quaisquer outras permitidas por lei.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Património)
  154. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, doações ou legados.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Extinção, destino dos bens)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se nos seguintes casos:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Por desistência dos associados;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou seja legalmente impossível;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Impossibilidade de realização do seu objecto.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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