Associação Nova Casa
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Associação Nova Casa
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- Texto do artigo, página 2: Associação Nova Casa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a associação com a denominação de Associação Nova Casa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, com sede na rua da Mulher Antigo, Bairro Machava-sede, Quarteirão 66, Célula F, Maputo, Moçambique por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar delegações em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação pode não só celebrar convénios com outras instituições, públicas ou privadas, mas também filiar-se em uniões, federações ou confederações, bem como constituir, cooperar, integrar ou associar-se a cooperativas, sejam estas entidades moçambicanas ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo principal fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas que potenciem habitação e desenvolvimento urbano e rural, através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a valorização do ambiente e mobilidade das suas populações;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o livre acesso à cultura, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a disseminação do empreendedorismo como vector de crescimento económico;
- Número ou marcador, página 2: d) Impulsionar o empreendedorismo transfronteiriço, promovendo a cooperação e proximidade entre os pares em Moçambique e nos diversos mercados à escala global;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção da aproximação, troca de experiências e estabelecimento de alianças estratégicas entre a academia e o tecido empresarial nacional e internacional, abordando a sustentabilidade e inovação como factor chave de crescimento económico;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a inovação social e ecossistemas de empreendedorismo e inovação nas cidades e regiões através da criação de núcleos empresariais e/ou tecnológicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a inovação social e do papel dos agentes no terreno que, ao nível local, influenciam investidores, empresas, instituições e startups, apoiando a formação e a captação de financiamento para a criação de projectos que visam o desenvolvimento urbano integrado das cidades e regiões;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a intervenção numa perspectiva de incentivo e apoio à criação de emprego e de trabalho em rede, enquanto elemento essencial de desenvolvimento local, quer em meio rural, quer em meio urbano, estabelecendo parcerias com entidades locais, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos associados)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Associados fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Associados efectivos – Todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Associados honorários - individualidades, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Associados beneméritos – todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para propaganda e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados da associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos associados fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os associados honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois associados fundadores em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 2: d) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito para o efeito pelo Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os associados dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A representação dos membros convocados para as assembleias gerais pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração, é ainda possível assistir às reuniões por videoconferência ou outro meio análogo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para assuntos de carácter urgente, é permitido que as reuniões das assembleias
- Texto do artigo, página 3: gerais sejam realizadas por videoconferência, resultando delas uma acta com poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre admissão e exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos; determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a extinção da associação da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger os Membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividade e proposta do respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 3: É exigida deliberação por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, relativamente às seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleição e destituição dos membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Alteração dos estatutos e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Decisão sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Destituição da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne uma vez por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos 3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da associação, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um secretário-geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter propostas de regulamentos á aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários á associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros e propor á Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção de boa administração e gestão da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por 3 (três) associados, sendo um Presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais, do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar se o Conselho de Direcção estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes á associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinário, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Participações do capital social de sociedades comerciais que tenham por objecto social actividades conexas ou complementares com o objecto da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente lucro resultante de participações sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) As liberalidades aceites pela associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Os subsídios e outras receitas que lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 4: g) Os juros dos fundos capitalizados;
- Número ou marcador, página 4: h) Quaisquer outras permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, doações ou legados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção, destino dos bens)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Por desistência dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou seja legalmente impossível;
- Número ou marcador, página 4: d) Impossibilidade de realização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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