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Texto do artigo · p. 20 Maeva Distribution, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL, 101485854 uma entidade denominada Maeva Distribution, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Shemir Sojkotaly, divorciado, maio, natural de Majunga, nacionalidade francesa, residente na cidade de Mapuro, Avenida Julius Nyerere 4192 – Sommerschield, titular do DIRE 11FR00064954F, emitido pelos Serviços de Migração de 15 de Maio de 2019;
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Rosmine Piaraly Kandjee Sokataly, divorciada, maior de Madagáscar, nacionalidade francesa, residente na cidade na cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, Avenida Julius Nherere, titular do DIRE n.º 11FR00092795C, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, aos 28 de Março de 2016;e
Texto do artigo · p. 20 Terceiro:Sharmine Maeva Sokataly, solteira maior, natural de Cormeilles na França, de nacionalidade francesa, portador do Passaporte n.º 16CP19119, emitido no dia 7 de Setembro de 2016, em Boston pelo Consulado Geral da França, com domicílio na Avenida Julius Nyerere, n.° 4192, casa 7, Sommerschield II, Maputo.
Texto do artigo · p. 20 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
Texto do artigo · p. 20 sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Maeva Distribution, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Gago Coutinho, n.º 401, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal importção e a comercialização dos seguintes produtos:
Número ou marcador · p. 20 a) Detergentes sólido e liquidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Produtos anti-septicos e desinfectantes para higienização humana;
Número ou marcador · p. 20 c) Máscaras descartáveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Óleo alimentar;
Número ou marcador · p. 20 e) Frangos;
Número ou marcador · p. 20 f) Ovos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
Texto do artigo · p. 21 meticais), encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40 % (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Shemir Sokataly;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 % (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sharmine Maeva Sokataly; e
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota de 30.000,00MT(trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Rosmine Piaraly Kandjee Sokataly.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação daa geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 21 o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Votação
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por dois administradores, ficando desde já indicados os senhores Shemir Sokataly e a senhora Rosmine Maeva Sokataly.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, ficando desde já indicada ao senhor Shemir Sokataly, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer
Texto do artigo · p. 22 um dos administradores, ou do Director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Fiscal único
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 2 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Maeva Distribution, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL, 101485854 uma entidade denominada Maeva Distribution, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Shemir Sojkotaly, divorciado, maio, natural de Majunga, nacionalidade francesa, residente na cidade de Mapuro, Avenida Julius Nyerere 4192 – Sommerschield, titular do DIRE 11FR00064954F, emitido pelos Serviços de Migração de 15 de Maio de 2019;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo: Rosmine Piaraly Kandjee Sokataly, divorciada, maior de Madagáscar, nacionalidade francesa, residente na cidade na cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, Avenida Julius Nherere, titular do DIRE n.º 11FR00092795C, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, aos 28 de Março de 2016;e
  5. Texto do artigo, página 20: Terceiro:Sharmine Maeva Sokataly, solteira maior, natural de Cormeilles na França, de nacionalidade francesa, portador do Passaporte n.º 16CP19119, emitido no dia 7 de Setembro de 2016, em Boston pelo Consulado Geral da França, com domicílio na Avenida Julius Nyerere, n.° 4192, casa 7, Sommerschield II, Maputo.
  6. Texto do artigo, página 20: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
  7. Texto do artigo, página 20: sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Maeva Distribution, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Gago Coutinho, n.º 401, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: Duração
  15. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: Objecto
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal importção e a comercialização dos seguintes produtos:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Detergentes sólido e liquidos;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Produtos anti-septicos e desinfectantes para higienização humana;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Máscaras descartáveis;
  22. Número ou marcador, página 20: d) Óleo alimentar;
  23. Número ou marcador, página 20: e) Frangos;
  24. Número ou marcador, página 20: f) Ovos.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 20: Capital social
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
  31. Texto do artigo, página 21: meticais), encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40 % (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Shemir Sokataly;
  33. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 % (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sharmine Maeva Sokataly; e
  34. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota de 30.000,00MT(trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Rosmine Piaraly Kandjee Sokataly.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação daa geral.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 21: Divisão e transmissão de quotas
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
  51. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  56. Texto do artigo, página 21: o conselho de administração e o fiscal único.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: Representação em assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 21: Votação
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por dois administradores, ficando desde já indicados os senhores Shemir Sokataly e a senhora Rosmine Maeva Sokataly.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, ficando desde já indicada ao senhor Shemir Sokataly, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  77. Número ou marcador, página 21: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  78. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
  80. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  81. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  82. Número ou marcador, página 21: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer
  83. Texto do artigo, página 22: um dos administradores, ou do Director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 22: Fiscal único
  86. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  88. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  89. Número ou marcador, página 22: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  90. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  93. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 22: Resultados
  98. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  99. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  109. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  110. Texto do artigo, página 22: Maputo, 2 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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