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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Ádio Venâncio Tembe e Mingarda da Líria Naiene, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Kayyana Ádio Floidy Tembe, para passar a usar o nome completo de Kayyana Floidy Tembe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Janeiro de 2021 — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída a favor de Sino Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9379L, válida até 26 de Novembro de 2024, para areias pesadas,
Texto do artigo · p. 2 nos distritos de Angoche e Mogincual, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 24 de Dezembro de 2020. — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 10 de Fevereiro de 2021, foi atribuída a favor de Xing Fu Yuan Mining 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10379L, válida até 9 de Novembro de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 19 de Fevereiro de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Câmara de Comércio Moçambique - Grécia
Texto do artigo · p. 2 Gerasimos Marketos, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105298418P, válido até 8 de Maio de 2025, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, n.º 393, rés-do-chão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Zimane Horácio Gaspar Dzimba, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010399877M, válido até 6 de Março de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Sommerschield II, rua Rio Inhambazula n.º 35, Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Egídeo José de Fausto Leite, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233454A, válido até 8 de Março de 2027, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Tintsole, n.º 148, bairro do Triunfo, Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Ricardo Luís Cruz Rendeiro, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501141P, válido até 10 de Outubro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Central, Avenida Karl Marx, n.º 1106, terceiro andar, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Panayotis Yannakakis, maior, casado, de nacionalidade sul-africana, titular da Autorização de residência n.º 11ZA00018884Q, válido até 5 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021, emitido pelos Serviços de Migração, residente no Condomínio Samora Machel, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 2 Aldo Mabay Arlindo Tembe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151467F, válido até 1 de Setembro de 2020, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, rua C, casa n.º 140, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Edson Hernâni Lichugue Sumbana, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110107747879S, válido até 16 de Novembro de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 800, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 3 Alkis Jorge Macropulos, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100238539A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 465, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Hermenegildo Américo Manhica, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100339163J, válido até 1 de Setembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 20, casa n.º 430, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Melissa Aikaterini Marketos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106414135D, válido até 5 de Dezembro de 2025, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, n.º 393 rés-do-chão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Susana Matias de Morais Ferreira, de nacionalidade portuguesa, titular da Autorização de Residência n.º 11PT00039936B, válido até 21 de Agosto de 2022, emitido pelos Serviços de Migração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique - Grécia, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no País.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e/ou religiosa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Câmara é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 930. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações gregas e moçambicanas, para identificar,
Texto do artigo · p. 3 rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de carácter económico, industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 3 b) Aconselhar e apoiar empresas gregas, Moçambicanas e outras pessoas ou organizações gregas que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, Grécia, e a União Europeia;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o investimento Grego em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Grécia e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas gregas em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e apoiar, em ambos os países, as visitas empresariais;
Número ou marcador · p. 3 f) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades gregas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover reuniões e diversas actividades comerciais e sociais relacionadas com os objectivos da Câmara, e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial grega e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre a Grécia e Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 j) Criar os comités e subcomités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 k) Estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, gregas, moçambicanas, e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Manter e desenvolver um ambiente propício aos negócios, ao comércio, ao intercâmbio cultural e a inovação; e
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento de suas actividades em Moçambique e em todos outros serviços com aquelas relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 3 a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção , deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes nos país;
Número ou marcador · p. 4 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar o valor da joia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam; e
Número ou marcador · p. 4 f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades da Câmara; e
Número ou marcador · p. 4 h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro honorário tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alíneas d) e f) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 4 a) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 4 c) MMorte; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dissolução da Câmara.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência mínima de três meses.
Número ou marcador · p. 4 Três) O não pagamento da joia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 b) A infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara; e
Número ou marcador · p. 4 c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) No caso de existir presumíveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a alteração do presente estatuto e do regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomear os membros Honorários;
Número ou marcador · p. 4 d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal; e
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Requerido, por escrito, por pelo menos 4/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio eletrónico ou publicação no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembleia Extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleições)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 5 c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente, dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orçamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados; e
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Europa, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, composta por um Presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escritura e os documentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da Câmara provem de:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagamento das joias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 6 O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 4 de Setembro de 2020.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Ádio Venâncio Tembe e Mingarda da Líria Naiene, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Kayyana Ádio Floidy Tembe, para passar a usar o nome completo de Kayyana Floidy Tembe.
  3. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Janeiro de 2021 — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  4. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  5. Texto do artigo, página 2: AVISO
  6. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída a favor de Sino Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9379L, válida até 26 de Novembro de 2024, para areias pesadas,
  7. Texto do artigo, página 2: nos distritos de Angoche e Mogincual, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  8. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
  9. Texto do artigo, página 2: 40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 46' 00,00'' - 15º 46' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 51' 00,00'' - 15º 54' 10,00'' - 15º 54' 10,00''40º 03' 00,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 10' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 08' 20,00'' 40º 03' 00,00''
  10. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 24 de Dezembro de 2020. — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
  11. Texto do artigo, página 2: AVISO
  12. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 10 de Fevereiro de 2021, foi atribuída a favor de Xing Fu Yuan Mining 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10379L, válida até 9 de Novembro de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  13. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
  14. Texto do artigo, página 2: 39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 58' 50,00'' - 15º 58' 50,00'' - 16º 00' 30,00'' - 16º 00' 30,00''39º 12' 30,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 17' 50,00'' 39º 12' 30,00''
  15. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 19 de Fevereiro de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
  16. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  17. Texto do artigo, página 2: Câmara de Comércio Moçambique - Grécia
  18. Texto do artigo, página 2: Gerasimos Marketos, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105298418P, válido até 8 de Maio de 2025, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, n.º 393, rés-do-chão, cidade de Maputo;
  19. Texto do artigo, página 2: Zimane Horácio Gaspar Dzimba, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010399877M, válido até 6 de Março de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Sommerschield II, rua Rio Inhambazula n.º 35, Maputo;
  20. Texto do artigo, página 2: Egídeo José de Fausto Leite, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233454A, válido até 8 de Março de 2027, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Tintsole, n.º 148, bairro do Triunfo, Maputo;
  21. Texto do artigo, página 2: Ricardo Luís Cruz Rendeiro, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501141P, válido até 10 de Outubro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Central, Avenida Karl Marx, n.º 1106, terceiro andar, cidade de Maputo;
  22. Texto do artigo, página 2: Panayotis Yannakakis, maior, casado, de nacionalidade sul-africana, titular da Autorização de residência n.º 11ZA00018884Q, válido até 5 de Maio
  23. Texto do artigo, página 2: de 2021, emitido pelos Serviços de Migração, residente no Condomínio Samora Machel, cidade da Matola;
  24. Texto do artigo, página 2: Aldo Mabay Arlindo Tembe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100151467F, válido até 1 de Setembro de 2020, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, rua C, casa n.º 140, cidade de Maputo;
  25. Texto do artigo, página 2: Edson Hernâni Lichugue Sumbana, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110107747879S, válido até 16 de Novembro de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 800, cidade da Matola;
  26. Texto do artigo, página 3: Alkis Jorge Macropulos, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100238539A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 465, cidade de Maputo;
  27. Texto do artigo, página 3: Hermenegildo Américo Manhica, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100339163J, válido até 1 de Setembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 20, casa n.º 430, cidade de Maputo;
  28. Texto do artigo, página 3: Melissa Aikaterini Marketos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106414135D, válido até 5 de Dezembro de 2025, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, n.º 393 rés-do-chão, cidade de Maputo;
  29. Texto do artigo, página 3: Susana Matias de Morais Ferreira, de nacionalidade portuguesa, titular da Autorização de Residência n.º 11PT00039936B, válido até 21 de Agosto de 2022, emitido pelos Serviços de Migração.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  33. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique - Grécia, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no País.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e/ou religiosa.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  37. Texto do artigo, página 3: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 930. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações gregas e moçambicanas, para identificar,
  42. Texto do artigo, página 3: rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de carácter económico, industrial e comercial;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Aconselhar e apoiar empresas gregas, Moçambicanas e outras pessoas ou organizações gregas que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, Grécia, e a União Europeia;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Promover o investimento Grego em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Grécia e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas gregas em Moçambique e vice-versa;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Promover e apoiar, em ambos os países, as visitas empresariais;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
  48. Número ou marcador, página 3: g) Aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades gregas;
  49. Número ou marcador, página 3: h) Promover reuniões e diversas actividades comerciais e sociais relacionadas com os objectivos da Câmara, e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
  50. Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial grega e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre a Grécia e Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 3: j) Criar os comités e subcomités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da Câmara;
  52. Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, gregas, moçambicanas, e internacionais;
  53. Número ou marcador, página 3: l) Manter e desenvolver um ambiente propício aos negócios, ao comércio, ao intercâmbio cultural e a inovação; e
  54. Número ou marcador, página 3: m) Prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento de suas actividades em Moçambique e em todos outros serviços com aquelas relacionadas.
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  58. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  61. Texto do artigo, página 3: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  68. Texto do artigo, página 3: a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
  69. Número ou marcador, página 3: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção , deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  73. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes nos país;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Pagar o valor da joia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam; e
  79. Número ou marcador, página 4: f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  83. Texto do artigo, página 4: a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
  89. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades da Câmara; e
  90. Número ou marcador, página 4: h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro honorário tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alíneas d) e f) do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressupostos:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Demissão;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Exclusão;
  97. Número ou marcador, página 4: c) MMorte; e
  98. Número ou marcador, página 4: d) Dissolução da Câmara.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência mínima de três meses.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) O não pagamento da joia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
  101. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
  102. Número ou marcador, página 4: Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
  103. Número ou marcador, página 4: a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
  104. Número ou marcador, página 4: b) A infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara; e
  105. Número ou marcador, página 4: c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
  106. Número ou marcador, página 4: Seis) No caso de existir presumíveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
  107. Número ou marcador, página 4: Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
  108. Número ou marcador, página 4: Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
  109. Número ou marcador, página 4: Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
  110. Número ou marcador, página 4: Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
  111. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
  115. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  117. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
  121. Número ou marcador, página 4: Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e representação)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Propor a alteração do presente estatuto e do regulamento;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Nomear os membros Honorários;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal; e
  139. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  143. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Requerido, por escrito, por pelo menos 4/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio eletrónico ou publicação no jornal de maior circulação.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembleia Extraordinária.
  151. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  152. Número ou marcador, página 5: Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 5: (Eleições)
  155. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
  157. Número ou marcador, página 5: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
  164. Número ou marcador, página 5: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
  168. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas.
  169. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e
  173. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas.
  174. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  175. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  178. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente, dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  186. Texto do artigo, página 5: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orçamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados; e
  190. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Europa, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
  199. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  202. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, composta por um Presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escritura e os documentos;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
  208. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  211. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
  212. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  216. Texto do artigo, página 6: Os fundos da Câmara provem de:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Pagamento das joias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos; e
  218. Número ou marcador, página 6: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 6: (Património)
  221. Texto do artigo, página 6: Constitui património da câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  222. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
  225. Texto do artigo, página 6: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  228. Número ou marcador, página 6: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
  233. Texto do artigo, página 6: Maputo, 4 de Setembro de 2020.
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