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Texto do artigo · p. 29 SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101446220, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada, constituída entre o sócio: Hélio Quinta Naimo, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Nampula, portador do Bilhete de Idenidade número 090101580055B, emitido em sete de Outubro de dois mil e dezasseis, pela DIC de Maputo e Noldino Quinta Naimo, solteiro, natural de cidade da Matola, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Idenidade n.º 100101271853M, emitido em vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis, pela DIC da Matola, que se regera nos termos dos artigo abaixo:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede no bairro de Urbano Central, Avenida Paulo Samuel Kamkhomba, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 30 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Engenharia e técnicas;
Número ou marcador · p. 30 b) Aluguer de veículos;
Número ou marcador · p. 30 c) Gestão de projectos e serviços;
Número ou marcador · p. 30 d) Recursos humanos; c) Design e mais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, completamente ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda qualquer todo praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade, poderá praticar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organizações Nacionais e Internacionais, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá ainda dedicar se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiaria das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na prossecução do seu objecto a sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedade reguladas por Lei especiais, bem como associar se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente formar novas sociedade consórcios e associações em participações ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 30 a) Do sócio Hélio Quinta Naimo, a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento;
Número ou marcador · p. 30 b) Do sócio Noldino Quinta Naimo, a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser elevado numa ou mais vezes por deliberação da assembleia geral mediante entradas em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes e/ou se será feito por entradas de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão fazer a caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Helio Quinta Naimo, que desde já é nomeado administrador para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 30 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 30 Um) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 30 A cessão de quotas a sócios ou estranhos é mediante consentimento dos sócios por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Divisão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A quota pode ser dividida mediante consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não carecem de autorização especial da sociedade a divisão da quota a favor de um outro sócio bem como a divisão de quotas por herdeiro do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Obrigações acessórias
Texto do artigo · p. 30 Os sócios obrigam-se a exercer os cargos de conselho de direcção durante os primeiros seis meses de actividade sem remuneração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral dos sócios reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Três) O balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de provação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Convocação
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral é convocada pelos directores e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes fazê-la directamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Formalidade
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral é convocada por meio de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Remuneração
Texto do artigo · p. 30 A remuneração dos membros do conselho de direcção é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Lucros
Texto do artigo · p. 30 Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Perdas
Texto do artigo · p. 30 Na proporção da divisão de lucros serão suportadas as despesas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso da morte ou interdição de um sócios, a sociedade não se dissolverá, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um de entre si a todos representante na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Previsão
Texto do artigo · p. 31 Em tudo que tiver omitido, serão resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, dez de Dezembro de 2020. O Consevador, Ilegivel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101446220, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada, constituída entre o sócio: Hélio Quinta Naimo, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Nampula, portador do Bilhete de Idenidade número 090101580055B, emitido em sete de Outubro de dois mil e dezasseis, pela DIC de Maputo e Noldino Quinta Naimo, solteiro, natural de cidade da Matola, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Idenidade n.º 100101271853M, emitido em vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis, pela DIC da Matola, que se regera nos termos dos artigo abaixo:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de SIGPS – Soluções Informáticas Gestão de Projectos e Serviços, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 29: Sede
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no bairro de Urbano Central, Avenida Paulo Samuel Kamkhomba, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: Duração
  10. Texto do artigo, página 30: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 30: Objecto
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal
  14. Texto do artigo, página 30: o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Engenharia e técnicas;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Aluguer de veículos;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Gestão de projectos e serviços;
  18. Número ou marcador, página 30: d) Recursos humanos; c) Design e mais.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, completamente ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda qualquer todo praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias.
  20. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade, poderá praticar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organizações Nacionais e Internacionais, permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá ainda dedicar se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiaria das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
  22. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na prossecução do seu objecto a sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedade reguladas por Lei especiais, bem como associar se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente formar novas sociedade consórcios e associações em participações ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 30: Capital social
  25. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma das seguintes quotas:
  26. Número ou marcador, página 30: a) Do sócio Hélio Quinta Naimo, a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento;
  27. Número ou marcador, página 30: b) Do sócio Noldino Quinta Naimo, a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: Aumento do capital
  30. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser elevado numa ou mais vezes por deliberação da assembleia geral mediante entradas em dinheiro ou em espécie.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes e/ou se será feito por entradas de novos sócios na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  34. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão fazer a caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 30: Administração e representação
  37. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Helio Quinta Naimo, que desde já é nomeado administrador para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  41. Texto do artigo, página 30: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 30: Cessão de quotas
  46. Texto do artigo, página 30: A cessão de quotas a sócios ou estranhos é mediante consentimento dos sócios por deliberação em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 30: Divisão de quotas
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A quota pode ser dividida mediante consentimento da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) Não carecem de autorização especial da sociedade a divisão da quota a favor de um outro sócio bem como a divisão de quotas por herdeiro do sócio.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 30: Obrigações acessórias
  53. Texto do artigo, página 30: Os sócios obrigam-se a exercer os cargos de conselho de direcção durante os primeiros seis meses de actividade sem remuneração.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral dos sócios reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) O balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de provação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 30: Convocação
  61. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral é convocada pelos directores e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes fazê-la directamente.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 30: Formalidade
  64. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral é convocada por meio de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 30: Remuneração
  67. Texto do artigo, página 30: A remuneração dos membros do conselho de direcção é fixada pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 30: Lucros
  70. Texto do artigo, página 30: Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 30: Perdas
  73. Texto do artigo, página 30: Na proporção da divisão de lucros serão suportadas as despesas.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  76. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
  78. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso da morte ou interdição de um sócios, a sociedade não se dissolverá, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um de entre si a todos representante na sociedade.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 31: Previsão
  81. Texto do artigo, página 31: Em tudo que tiver omitido, serão resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
  82. Texto do artigo, página 31: Nampula, dez de Dezembro de 2020. O Consevador, Ilegivel.
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