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Texto do artigo · p. 25 IPCTT – Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101938719 uma entidade denominada IPCTT – Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo. Rui Armando Sambo, solteiro, residente no bairro Habel Jafar, quarteirão n.º13, casa n.º327, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º110100070048I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 17 de Setembro de 2020.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de IPCTT - Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas com sócio único e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único aposta no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na Estrada Nacional número um, na localidade de Taninga, distrito da Manhiça, província de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o ensino médio e superior técnico profissional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades subsidiárias ou conexas com a sua actividade principal, desde que devidamente autorizada por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Rui Armando Sambo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 26 As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 26 Três) A abertura de contas obriga-se apenas e exclusivamente a assinatura do director-geral ou sócio único, cabendo ao mesmo delegar quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-se-ão com referência a trinta e um de
Texto do artigo · p. 26 Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do mesmo (sócio falecido ou interdito), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 28 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: IPCTT – Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101938719 uma entidade denominada IPCTT – Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo. Rui Armando Sambo, solteiro, residente no bairro Habel Jafar, quarteirão n.º13, casa n.º327, distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º110100070048I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 17 de Setembro de 2020.
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de IPCTT - Instituto Politécnico de Ciências e Tecnologias de Taninga – ,Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas com sócio único e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único aposta no contrato de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Estrada Nacional número um, na localidade de Taninga, distrito da Manhiça, província de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o ensino médio e superior técnico profissional.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades subsidiárias ou conexas com a sua actividade principal, desde que devidamente autorizada por decisão do sócio único.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de participações)
  17. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Rui Armando Sambo.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  31. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: (Decisões do sócio único)
  34. Texto do artigo, página 26: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) A abertura de contas obriga-se apenas e exclusivamente a assinatura do director-geral ou sócio único, cabendo ao mesmo delegar quando assim o entender.
  40. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 26: (Balanço da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-se-ão com referência a trinta e um de
  44. Texto do artigo, página 26: Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta do orçamento para o ano seguinte.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  48. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  52. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 26: Dois) Por morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do mesmo (sócio falecido ou interdito), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  57. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 26: O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
  59. Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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