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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Daima Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e um de Novembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040178, a sociedade Daima Solutions –
- Texto do artigo, página 11: Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um contrato particular a reger se pelas seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação Daima Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que tem sede no Bairro A, da Cidade de Xai-Xai, Avenida Martires de Wiriamo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O objecto da empresa consiste na prestação de serviços de intermediação, consultoria, investimentos, aluguer de viaturas, promoção e realização de eventos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Dércio Alberto Ilídio Manjate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Gestão e administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A gestão e a administração da sociedade será exercida pelo único sócio Dércio Alberto Ilídio Manjate, que será o administrador único, com plenos poderes para a gestão dos negócios da empresa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes do Código Comercial aplicáveis as sociedades comerciais e bem como os actos por ela praticado.
- Texto do artigo, página 11: Xai-Xai, 7 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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