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Texto do artigo · p. 13 Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100607859 uma entidade denominada Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, José Seiuane Júnior, casado, natural de Inhambane, Moçambique, nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100285961S emitido em um de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente escrito particular, que se regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPITULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é criada por tempo indeterminado, adopta a seguinte denominação Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua das flores numero vinte rés do chão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) O socio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Serração e aplainamento de madeira;
Número ou marcador · p. 13 b) Fabricação de obras de carpintaria para construção;
Número ou marcador · p. 13 c) Fabricação de diverso mobiliário;
Número ou marcador · p. 13 d) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiarias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 A administração da sociedade é da exclusiva competência do socio único, cabendo-lhe delegar competências se assim entender.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100607859 uma entidade denominada Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, José Seiuane Júnior, casado, natural de Inhambane, Moçambique, nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100285961S emitido em um de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente escrito particular, que se regera pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPITULO 1 Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade é criada por tempo indeterminado, adopta a seguinte denominação Construtora Intregal da Maxixe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua das flores numero vinte rés do chão.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) O socio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Serração e aplainamento de madeira;
  17. Número ou marcador, página 13: b) Fabricação de obras de carpintaria para construção;
  18. Número ou marcador, página 13: c) Fabricação de diverso mobiliário;
  19. Número ou marcador, página 13: d) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiarias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  22. Texto do artigo, página 13: A administração da sociedade é da exclusiva competência do socio único, cabendo-lhe delegar competências se assim entender.
  23. Texto do artigo, página 13: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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