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Texto do artigo · p. 13 TRP Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100608375, uma entidade denominada TRP Resources, S.A.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 13 A TRP Resources S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, a prestação de bens e serviços especializados nos sectores dos hidrocarbonetos, energia, ambiente, águas e outros recursos minerais, construção civil e obras públicas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Gestão e administração de recursos humanos em regime deoutsourcing;
Número ou marcador · p. 14 d) Capacitação e formação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 14 e) Logística e assistência integrada à recolocação e integração socioprofissional e legal de recursos humanos expatriados;
Número ou marcador · p. 14 f) Consultoria e assessoria técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 14 g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
Número ou marcador · p. 14 h) Consultoria, assessoria e auditoria técnica, no domínio da certificação de sistemas de gestão, nomeadamente, da qualidade, da saúde e segurança no trabalho, do ambiente, e da avaliação de risco;
Número ou marcador · p. 14 i) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 14 j) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 14 k) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
Número ou marcador · p. 14 l) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição; e
Número ou marcador · p. 14 m) Manutenção técnica.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ ou serviços, desenvolver actividades e/ou operações comerciais, financeiras, ou outras que possam, directa ou indirectamente, acrescer valor económico àquele, ou desenvolver actividades complementares ou conexas, nos termos e limites da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social, aumentos
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes couber, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Acções, títulos
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções são tituladas ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos poderão ser assinados por qualquer administrador, podendo a respectiva assinatura ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 14 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, poderão ser assinados por qualquer administrador, podendo a respectiva assinatura ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Aquisições de obrigações próprias
Texto do artigo · p. 14 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à respectiva amortização.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, com ou sem direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões extraordinárias
Texto do artigo · p. 15 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Local de reunião
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional
Texto do artigo · p. 15 ou no estrangeiro, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Interrupção de reuniões
Texto do artigo · p. 15 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início,
Texto do artigo · p. 15 eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja necessidade de observar-se qualquer publicação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três membros, assumindo um deles as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada um dos accionistas nomeará um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído pelo membro suplente, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade das Reuniões e Formalidades
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do Presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 15 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
Texto do artigo · p. 15 impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar têm estar presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Todas as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar
Texto do artigo · p. 16 a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções e obrigações próprias, observando o disposto nos presentes estatutos, e praticar os mesmos actos relativamente às acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover todos os actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 16 f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 g) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 16 h) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 16 i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 16 j) Suprimir as falhas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exercerá o cargo até a próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 k) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) Alterar o tipo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes especificamente delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela única assinatura de um mandatário, no âmbito e com os limites estabelecidos pelo mandato conferido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador quando actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um Fiscal Único, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele dos seus membros que exercerá as funções do Presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade das reuniões e formalidades
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer préaviso, por iniciativa própria, quando lhe solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, terão a duração de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões conjuntas
Número ou marcador · p. 16 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de
Texto do artigo · p. 17 Administração ou o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Remuneração dos corpos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Fiscal único
Texto do artigo · p. 17 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como feitas, com as devidas adaptações e quando aplicável, ao Fiscal Único, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo vigésimo quarto, confiar a este a fiscalização dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Primeiro Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Jivá Remtula;
Número ou marcador · p. 17 b) Paulo Ratilal;
Número ou marcador · p. 17 c) Dário Tomé.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica desde já nomeada para, o primeiro triénio da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente: Nalina Kara;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretária: Rita Faria.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Presidente deverá ser convocar a primeira Assembleia Geral para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: TRP Resources, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100608375, uma entidade denominada TRP Resources, S.A.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 13: A TRP Resources S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Sede e formas de representação social
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: Objecto
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, a prestação de bens e serviços especializados nos sectores dos hidrocarbonetos, energia, ambiente, águas e outros recursos minerais, construção civil e obras públicas, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial de recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Gestão e administração de recursos humanos em regime deoutsourcing;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Capacitação e formação técnicoprofissional;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Logística e assistência integrada à recolocação e integração socioprofissional e legal de recursos humanos expatriados;
  23. Número ou marcador, página 14: f) Consultoria e assessoria técnica e financeira;
  24. Número ou marcador, página 14: g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
  25. Número ou marcador, página 14: h) Consultoria, assessoria e auditoria técnica, no domínio da certificação de sistemas de gestão, nomeadamente, da qualidade, da saúde e segurança no trabalho, do ambiente, e da avaliação de risco;
  26. Número ou marcador, página 14: i) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações e equipamentos industriais;
  27. Número ou marcador, página 14: j) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
  28. Número ou marcador, página 14: k) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
  29. Número ou marcador, página 14: l) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição; e
  30. Número ou marcador, página 14: m) Manutenção técnica.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ ou serviços, desenvolver actividades e/ou operações comerciais, financeiras, ou outras que possam, directa ou indirectamente, acrescer valor económico àquele, ou desenvolver actividades complementares ou conexas, nos termos e limites da lei aplicável.
  32. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital e acções
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 14: Capital social, aumentos
  35. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes couber, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  39. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 14: Acções, títulos
  42. Número ou marcador, página 14: Um) As acções são tituladas ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas, mil ou mais acções.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
  45. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos poderão ser assinados por qualquer administrador, podendo a respectiva assinatura ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  46. Número ou marcador, página 14: Cinco) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  47. Número ou marcador, página 14: Seis) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 14: Aquisição de acções próprias
  50. Número ou marcador, página 14: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Das obrigações
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, poderão ser assinados por qualquer administrador, podendo a respectiva assinatura ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 14: Aquisições de obrigações próprias
  60. Texto do artigo, página 14: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à respectiva amortização.
  61. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 14: Constituição da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, com ou sem direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos vinte por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  69. Número ou marcador, página 15: Cinco) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 15: Reuniões extraordinárias
  77. Texto do artigo, página 15: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: Local de reunião
  80. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional
  81. Texto do artigo, página 15: ou no estrangeiro, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 15: Representação dos accionistas
  84. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 15: Quórum constitutivo
  88. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam um quórum superior.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
  92. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 15: Interrupção de reuniões
  96. Texto do artigo, página 15: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início,
  97. Texto do artigo, página 15: eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja necessidade de observar-se qualquer publicação.
  98. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três membros, assumindo um deles as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada um dos accionistas nomeará um administrador.
  103. Número ou marcador, página 15: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído pelo membro suplente, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 15: Periodicidade das Reuniões e Formalidades
  106. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do Presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente
  109. Texto do artigo, página 15: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
  110. Texto do artigo, página 15: impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  111. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar têm estar presentes ou representados todos os seus membros.
  112. Número ou marcador, página 15: Seis) Todas as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar
  116. Texto do artigo, página 16: a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem à Assembleia Geral, em especial:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções e obrigações próprias, observando o disposto nos presentes estatutos, e praticar os mesmos actos relativamente às acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
  119. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  120. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  121. Número ou marcador, página 16: e) Promover todos os actos de registo comercial, predial e automóvel;
  122. Número ou marcador, página 16: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
  123. Número ou marcador, página 16: g) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
  124. Número ou marcador, página 16: h) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  125. Número ou marcador, página 16: i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em árbitros;
  126. Número ou marcador, página 16: j) Suprimir as falhas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exercerá o cargo até a próxima reunião da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 16: k) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 16: l) Alterar o tipo de negócio da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 16: m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  131. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 16: Forma de obrigar a sociedade
  134. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
  135. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes especificamente delegados pelo Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 16: c) Pela única assinatura de um mandatário, no âmbito e com os limites estabelecidos pelo mandato conferido pelo Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador quando actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um Fiscal Único, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele dos seus membros que exercerá as funções do Presidente.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 16: Periodicidade das reuniões e formalidades
  147. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer préaviso, por iniciativa própria, quando lhe solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 16: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  152. Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito de voto.
  153. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 16: Eleição dos corpos sociais
  156. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, terão a duração de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
  158. Número ou marcador, página 16: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 16: Reuniões conjuntas
  161. Número ou marcador, página 16: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
  162. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 16: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 16: Pessoas colectivas
  166. Número ou marcador, página 16: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de
  167. Texto do artigo, página 17: Administração ou o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 17: Remuneração dos corpos sociais
  171. Texto do artigo, página 17: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
  172. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 17: Aplicação dos resultados
  175. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  176. Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  178. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  181. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições diversas e transitórias
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 17: Fiscal único
  185. Texto do artigo, página 17: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como feitas, com as devidas adaptações e quando aplicável, ao Fiscal Único, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo vigésimo quarto, confiar a este a fiscalização dos negócios sociais.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 17: Primeiro Conselho de Administração
  188. Número ou marcador, página 17: Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
  189. Número ou marcador, página 17: a) Jivá Remtula;
  190. Número ou marcador, página 17: b) Paulo Ratilal;
  191. Número ou marcador, página 17: c) Dário Tomé.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica desde já nomeada para, o primeiro triénio da Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 17: a) Presidente: Nalina Kara;
  194. Número ou marcador, página 17: b) Secretária: Rita Faria.
  195. Número ou marcador, página 17: Três) A Presidente deverá ser convocar a primeira Assembleia Geral para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  196. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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