Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 26 UNI - Nice Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e dois a folhas cento e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cinco A barra BAU, deste Balcão, a cargo da Conservadora e Notária Superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100491257, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de UNI – Nice International, Limitada, e tem a sua sede no Distrito da Moamba, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis à sociedade mudar a sede social para qualquer outro local, para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 26 Prestação de serviços nas áreas de transporte, transporte de carga, aluguer de equipamentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordarem depois de devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas a saber:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de quarenta e oito mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa e sete por cento do capital social, subscrita pelo sócio Lei Zhang; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, equivalente a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Eunice Helena Mauricio Nhassengo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão fazer a sociêdade suprimentos de que ela necessita mediante condições de juro e de reembolso a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) No caso de sessão de quotas gozam em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos de do disposto no número anterior, o sócio que pretende transmitir a sua quota deverá comunicá-lo a sociedade por carta registada com antecedência de pelo menos noventa dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) Caberá aos sócios, reunidos em assembleia geral deliberar sobre o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se a sociedade deliberar sobre o exercício do direito de preferência deverá informar os sócios, por carta registada, de todas as condições da proposta de transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A decisão da sociedade sobre os termos e condições de cessão da quota deverão ser comunicada, também por carta registada, até ao final do prazo indicacdo no número dois.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A transmissão gratuita da quota a pessoas ou entidades estranhas a sociêdade carece do conhecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Se a sociedade não der o consentimento referido previsto em seis fica ele obrigada, se o sócio assim pretender, a adquirir ela própria atráves de terceiros a quota por valor igual ao do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Não produzirão efeitos para a sociedade a transmissão de quotas que não obedeça ao estabelecido neste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Nove) O disposto no presente artigo não se aplicam as transmissões de quotas a favor do cônjuge, parente ascendente ou descendente o sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dela cabem aos gerentes nomeados pelos sócios, sendo necessárias pelos duas assinaturas para obrigar a sociedade .
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada pelos gerentes ou por procuradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) O gerente poderá delegar noutro gerente ou pessoa, estranha parte ou todos poderes de gerência. Contudo a delegeção de poderes a pessoas estranhas a sociedade só poderá ser feita com censentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Fica vedado aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em contratos estranhos ao objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A gerência será ou não remunerada conforme o deliberado pela assembleia geral, a qual aprova, também, a política geral de remunerações do pessoal da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear o ser representante se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: UNI - Nice Internacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e dois a folhas cento e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cinco A barra BAU, deste Balcão, a cargo da Conservadora e Notária Superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100491257, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de UNI – Nice International, Limitada, e tem a sua sede no Distrito da Moamba, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis à sociedade mudar a sede social para qualquer outro local, para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Texto do artigo, página 26: Prestação de serviços nas áreas de transporte, transporte de carga, aluguer de equipamentos.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os sócios acordarem depois de devidamente autorizadas por lei.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas a saber:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de quarenta e oito mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa e sete por cento do capital social, subscrita pelo sócio Lei Zhang; e
  18. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, equivalente a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Eunice Helena Mauricio Nhassengo.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão fazer a sociêdade suprimentos de que ela necessita mediante condições de juro e de reembolso a estipular pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Número ou marcador, página 26: Um) No caso de sessão de quotas gozam em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos de do disposto no número anterior, o sócio que pretende transmitir a sua quota deverá comunicá-lo a sociedade por carta registada com antecedência de pelo menos noventa dias.
  24. Número ou marcador, página 26: Três) Caberá aos sócios, reunidos em assembleia geral deliberar sobre o exercício do direito de preferência.
  25. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se a sociedade deliberar sobre o exercício do direito de preferência deverá informar os sócios, por carta registada, de todas as condições da proposta de transmissão de quotas.
  26. Número ou marcador, página 26: Cinco) A decisão da sociedade sobre os termos e condições de cessão da quota deverão ser comunicada, também por carta registada, até ao final do prazo indicacdo no número dois.
  27. Número ou marcador, página 26: Seis) A transmissão gratuita da quota a pessoas ou entidades estranhas a sociêdade carece do conhecimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 26: Sete) Se a sociedade não der o consentimento referido previsto em seis fica ele obrigada, se o sócio assim pretender, a adquirir ela própria atráves de terceiros a quota por valor igual ao do último balanço aprovado.
  29. Número ou marcador, página 26: Oito) Não produzirão efeitos para a sociedade a transmissão de quotas que não obedeça ao estabelecido neste artigo.
  30. Número ou marcador, página 26: Nove) O disposto no presente artigo não se aplicam as transmissões de quotas a favor do cônjuge, parente ascendente ou descendente o sócio.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dela cabem aos gerentes nomeados pelos sócios, sendo necessárias pelos duas assinaturas para obrigar a sociedade .
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada pelos gerentes ou por procuradores.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) O gerente poderá delegar noutro gerente ou pessoa, estranha parte ou todos poderes de gerência. Contudo a delegeção de poderes a pessoas estranhas a sociedade só poderá ser feita com censentimento de todos os sócios.
  36. Número ou marcador, página 26: Quatro) Fica vedado aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em contratos estranhos ao objecto social da mesma.
  37. Número ou marcador, página 26: Cinco) A gerência será ou não remunerada conforme o deliberado pela assembleia geral, a qual aprova, também, a política geral de remunerações do pessoal da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  44. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
  47. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear o ser representante se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Julho de dois mil
  52. Texto do artigo, página 26: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.