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- Texto do artigo, página 34: Mijoke Refeições, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100608596 uma sociedade denominada Mijoke Refeições, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Arminda David Parruque, solteira, maior, natural de Zandamela, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100690446F, de vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que neste acto outorga por si e
- Texto do artigo, página 34: em representação dos seus filhos menores Milena Alfredo Matsope, Keila Arminda Matsope e Joice Arminda Alfredo Matsope .
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Mijoke Refeições, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na Machava, Mercado Manduca, cidade da Matola, podendo abrir sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer lugar do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto: confecção, fornecimento de refeições para todo tipo de eventos; catering e prestação de serviços no local ou ao domicilio; etc.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias com o seu objecto principal, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado, é de dez mil meticais, correspondendo a soma das seguintes quotas:
- Texto do artigo, página 34: Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a sócia Arminda David Parruque, e outras três iguais de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento cada do capital social pertencentes aos sócios Milena Alfredo Matsope, Keila Arminda Matsope e Joice Arminda Alfredo Matsope.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio dos sócios. Aos sócios reserva-se o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da assembleia geral e da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: A assembleia geral é presidida pelo sócio maioritário e reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico, e bem assim, para deliberar sobre aplicação a dar aos resultados obtidos e sobre outros assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalho da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO A assembleia geral poderá reunir-se extraor-
- Texto do artigo, página 35: dinariamente por iniciativa do sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue ao sócio mediante certificado de recepção com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para a assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade fica a cargo da sócia Arminda David Parruque, desde já nomeado administrador que a representará em juízo ou fora dele passivamente e activamente, ficando a sociedade obrigada por sua única assinatura, salvo determinação contrária da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos ou contratos praticados pelos sócios que não digam respeito a operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: O lucro que o balanço apresentar será aplicado para as reservas legais e para dividendos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres devendo mandatar um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota estiver indivisa
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve por vontade expressa dos sócios e nos casos determinados na lei será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, catorze de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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