EletroConstruct Solutions, Limitada

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EletroConstruct Solutions, Limitada

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Texto do artigo · p. 1 EletroConstruct Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade por Quotas de responsabilidade limitada, NUEL 100476517,
Texto do artigo · p. 1 Eletro Construct Solutions, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Entre: Primeiro. José Manuel M. Lopes Dias,
Texto do artigo · p. 1 nascido aos oito de Fevereiro de mil
Texto do artigo · p. 1 novecentos e setenta e sete, casado, natural de Namaacha, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n˚.110102500389I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia trinta e um de Janeiro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Fonseca Pedro Maldonado Chato, nascido aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete, solteiro, natural da cidade de Tete, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102074893S, passado aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Terceiro. Firmino Joaquim Come, solteiro, natural da Cidade de Tete, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110102074893S, passado aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Quarto. Castro Sambo, nascido aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa, solteiro, natural da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n˚. 110100089403I, passado aos doze de Fevereiro de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Este presente contrato de sociedade que outorgam constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de EletroConstruct Solutions, Limitada que em inglês é Electrotechnic & Construction Limited desta feita adquire a abreviatura formada por aglutinação o nome de ElectroConstruct Limitada (EC. Lda) e constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Sociedade tem sua sede na cidade de Matola, no Bairro Liberdade, Quarteirão nove, rua 13.599, casa número quatrocentos e dois, podendo, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante simples deliberação, o conselho directivo poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Sociedade tem por objecto a prestação de serviços de Electrificação, Automatismo e Construção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade principal da firma, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e encontra-se dividido em quatro quotas distribuídas equitativamente aos sócios, isto é, vinte e cinco por cento por cada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 2 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenha sido propostas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Uma vez notificados da pretensão de cessão de quotas, a administração da sociedade, deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação, informar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da assembleia geral a que se refere no número seguinte, ou alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até a data da realização da referida reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Dentro do prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de notificação, de cessão de quotas, a administração da sociedade, deverá convocar uma reunião de assembleia geral a ter lugar no prazo máximo de dez dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente a cessão de quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Consentida a cessão de quota por parte da sociedade, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios por rateio na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade no prazo de noventa dias, fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 2 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto do presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais, assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e gerência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente e extraordinariamente. A reunião ordinária terá lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame e aprovação das contas anuais e determinar outras questões para as quais for convocada e as extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Três) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos sócios por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por quaisquer pessoas por si designada, mediante comunicação escrita à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade será exercida por todos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) O administrador ou mandatário não poderá obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por duas assinaturas conjuntas, com excepção dos actos de mero expediente para os quais é necessária apenas a assinatura de um dos gerentes, não sendo considerados actos de mero expediente a movimentação de contas bancárias que excedem o valor cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo em casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma
Texto do artigo · p. 3 entidade, organismo especializado, ou por pessoa física, auditores e técnico de contas capacitados para tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e obrigações dos sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 3 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do exercício, balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise. Outrossim, fica vedado aos sócios, gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, vales e outros contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte, não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade o substituirá com um dos seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos dezanove
Texto do artigo · p. 3 de Maio de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 1: EletroConstruct Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade por Quotas de responsabilidade limitada, NUEL 100476517,
  3. Texto do artigo, página 1: Eletro Construct Solutions, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Texto do artigo, página 1: Entre: Primeiro. José Manuel M. Lopes Dias,
  5. Texto do artigo, página 1: nascido aos oito de Fevereiro de mil
  6. Texto do artigo, página 1: novecentos e setenta e sete, casado, natural de Namaacha, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n˚.110102500389I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia trinta e um de Janeiro de dois mil e treze.
  7. Texto do artigo, página 2: Segundo. Fonseca Pedro Maldonado Chato, nascido aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete, solteiro, natural da cidade de Tete, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102074893S, passado aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 2: Terceiro. Firmino Joaquim Come, solteiro, natural da Cidade de Tete, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110102074893S, passado aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 2: Quarto. Castro Sambo, nascido aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa, solteiro, natural da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n˚. 110100089403I, passado aos doze de Fevereiro de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 2: Este presente contrato de sociedade que outorgam constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de EletroConstruct Solutions, Limitada que em inglês é Electrotechnic & Construction Limited desta feita adquire a abreviatura formada por aglutinação o nome de ElectroConstruct Limitada (EC. Lda) e constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) A Sociedade tem sua sede na cidade de Matola, no Bairro Liberdade, Quarteirão nove, rua 13.599, casa número quatrocentos e dois, podendo, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, o conselho directivo poderá transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A Sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A Sociedade tem por objecto a prestação de serviços de Electrificação, Automatismo e Construção.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade principal da firma, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e seja permitido por lei.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e encontra-se dividido em quatro quotas distribuídas equitativamente aos sócios, isto é, vinte e cinco por cento por cada.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenha sido propostas.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Uma vez notificados da pretensão de cessão de quotas, a administração da sociedade, deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação, informar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da assembleia geral a que se refere no número seguinte, ou alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até a data da realização da referida reunião da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 2: Cinco) Dentro do prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de notificação, de cessão de quotas, a administração da sociedade, deverá convocar uma reunião de assembleia geral a ter lugar no prazo máximo de dez dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente a cessão de quota de que tenha sido notificada.
  41. Número ou marcador, página 2: Seis) Consentida a cessão de quota por parte da sociedade, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios por rateio na proporção das suas participações sociais.
  42. Número ou marcador, página 2: Sete) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Amortização das quotas)
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade no prazo de noventa dias, fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto do presente contrato de sociedade;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, e administração da sociedade
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais, assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e gerência.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente e extraordinariamente. A reunião ordinária terá lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame e aprovação das contas anuais e determinar outras questões para as quais for convocada e as extraordinárias, sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos sócios por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por quaisquer pessoas por si designada, mediante comunicação escrita à administração da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 3: Cinco) São válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  57. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que as mesmas tenham lugar.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida por todos sócios.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) O administrador ou mandatário não poderá obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da sociedade)
  65. Texto do artigo, página 3: A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Por duas assinaturas conjuntas, com excepção dos actos de mero expediente para os quais é necessária apenas a assinatura de um dos gerentes, não sendo considerados actos de mero expediente a movimentação de contas bancárias que excedem o valor cinquenta mil meticais;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo em casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização a um fiscal único.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma
  72. Texto do artigo, página 3: entidade, organismo especializado, ou por pessoa física, auditores e técnico de contas capacitados para tal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: (Direitos e obrigações dos sócios)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos sócios:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Quinhoar nos lucros;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) São obrigações dos sócios:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que for necessário;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício, balanço e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Exercício e contas do exercício)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise. Outrossim, fica vedado aos sócios, gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, vales e outros contratos estranhos aos negócios sociais.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Resultados e sua aplicação)
  89. Texto do artigo, página 3: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte, não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Morte ou incapacidade)
  93. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade o substituirá com um dos seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A Sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  100. Texto do artigo, página 3: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos dezanove
  102. Texto do artigo, página 3: de Maio de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
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