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Texto do artigo · p. 26 Fungeforme Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 87 a 88 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 204-A, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos Registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Muanamimi Salimo Ide e Latifa Baturo Ambragem.
Texto do artigo · p. 26 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos. E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 26 Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Fungeforme Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação, Fungeforme Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, zona da Expansão III, nesta cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o exercício na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiária ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (Seiscentos mil meticais), dividido em duas quotas iguais, pertencente aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Muanamimi Salimo Ide, com a quota de 50% do capital social, equivalente a 300.000,00MT;(trezentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 27 b) Latifa Baturo Ambragem, com a quota de 50% do capital social, equivalente a 300.000,00MT. (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 27 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Por execução e com o consentimento dos titulares;
Número ou marcador · p. 27 b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor Baturo Ambragem Issufo, que desde já fica nomeado gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente em actos ou contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O gerente não pode em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Lucro
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Texto do artigo · p. 27 Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 27 No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Omissões
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme.
Texto do artigo · p. 27 Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba-Baú, 12 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Fungeforme Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 87 a 88 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 204-A, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos Registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Muanamimi Salimo Ide e Latifa Baturo Ambragem.
  3. Texto do artigo, página 26: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos. E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 26: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Fungeforme Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação, Fungeforme Construções, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, zona da Expansão III, nesta cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício na área de construção civil.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiária ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Capital social
  17. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (Seiscentos mil meticais), dividido em duas quotas iguais, pertencente aos sócios da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Muanamimi Salimo Ide, com a quota de 50% do capital social, equivalente a 300.000,00MT;(trezentos mil meticais);
  19. Número ou marcador, página 27: b) Latifa Baturo Ambragem, com a quota de 50% do capital social, equivalente a 300.000,00MT. (trezentos mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
  22. Texto do artigo, página 27: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Por execução e com o consentimento dos titulares;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
  32. Número ou marcador, página 27: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
  33. Número ou marcador, página 27: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 27: Gerência da sociedade
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor Baturo Ambragem Issufo, que desde já fica nomeado gerente da sociedade com dispensa de caução.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente em actos ou contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) O gerente não pode em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 27: Periodicidade das reuniões
  42. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  45. Texto do artigo, página 27: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 27: Lucro
  48. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  49. Texto do artigo, página 27: Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  52. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 27: Morte ou interdição
  55. Texto do artigo, página 27: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 27: Omissões
  58. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 27: Está conforme.
  60. Texto do artigo, página 27: Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba-Baú, 12 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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