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Texto do artigo · p. 32 Massala – Consultoria Ambiental, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos noventa e cinco mil trezentos quarenta e seis, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Massala – Consultoria Ambiental, Limitada, constituída entre os sócios Simão Manuel Beira Rodrigues Dias, natural de Portugal, solteiro, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do DIRE n.º 11PT00,emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo e Mariana Bastos Carvalho, natural de Portugal, solteira, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Passaporte n.º M530911,emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Massala Consultoria Ambiental, Limitada com sede na cidade de Maputo, Bairro Urbano Central, Rua Francisco Manyanga n.º 533, rés-do-chão podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade de consultoria ambiental e outras actividades subsequentes como comércio geral a retalho e grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, subscrito é integral e único de 150.000,00 MTS (cento e cinquenta mil Meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente ao senhor Simão Manuel Rodrigues Dias (60%) e Mariana Bastos Carvalho (40%), quotas dos sócios respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 32 Um) Os sócios poderão acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Decisão e cessão
Texto do artigo · p. 32 A divisão e cessão de quotas é livre dos sócios mas, a cessão das quotas a estranhos a sociedade depende do consentimento mútuo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo da sócia Mariana Bastos Carvalho desde já é nomeada sócia administradora.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administradora em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A administradora terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Despesas resultantes de constituição da sociedade
Texto do artigo · p. 32 Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituirá despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Ano social, balanço e contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
Texto do artigo · p. 32 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Disposição geral
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 32 Nampula, 3 de Março de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Massala – Consultoria Ambiental, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos noventa e cinco mil trezentos quarenta e seis, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Massala – Consultoria Ambiental, Limitada, constituída entre os sócios Simão Manuel Beira Rodrigues Dias, natural de Portugal, solteiro, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do DIRE n.º 11PT00,emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo e Mariana Bastos Carvalho, natural de Portugal, solteira, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Passaporte n.º M530911,emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 32: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Denominação
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Massala Consultoria Ambiental, Limitada com sede na cidade de Maputo, Bairro Urbano Central, Rua Francisco Manyanga n.º 533, rés-do-chão podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: Duração
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: Objecto
  12. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade de consultoria ambiental e outras actividades subsequentes como comércio geral a retalho e grosso com importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: Capital social
  15. Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito é integral e único de 150.000,00 MTS (cento e cinquenta mil Meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente ao senhor Simão Manuel Rodrigues Dias (60%) e Mariana Bastos Carvalho (40%), quotas dos sócios respectivamente.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares
  18. Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios poderão acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 32: Decisão e cessão
  22. Texto do artigo, página 32: A divisão e cessão de quotas é livre dos sócios mas, a cessão das quotas a estranhos a sociedade depende do consentimento mútuo.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 32: Administração e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo da sócia Mariana Bastos Carvalho desde já é nomeada sócia administradora.
  26. Número ou marcador, página 32: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura da administradora.
  27. Número ou marcador, página 32: Três) A administradora em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
  28. Número ou marcador, página 32: Quatro) A administradora terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 32: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 32: Despesas resultantes de constituição da sociedade
  32. Texto do artigo, página 32: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituirá despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 32: Ano social, balanço e contas
  35. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
  36. Texto do artigo, página 32: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 32: Disposição geral
  39. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 32: Em tudo o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação dos sócios.
  46. Texto do artigo, página 32: Nampula, 3 de Março de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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