Inhazombe – Construções, Limitada

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Inhazombe – Construções, Limitada

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Texto do artigo · p. 35 Inhazombe – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 36 responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mola Vila Sede de Nicoadala, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil quatrocentos e vinte nove a folhas cento e noventa e um verso, do livro C/4, do Registo das Entidades Legais Quelimane.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Inhazombe Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede no bairro Mola, vila sede do distrito de Nicoadala, província da Zambézia, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, desde que tenha autorizações de entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem como objecto social, o exercício da seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 36 a) Construção civil e saneamento básico:
Número ou marcador · p. 36 b) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 36 c) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 36 d) Estradas, arquedutos e pontes;
Número ou marcador · p. 36 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 36 f) Comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 36 g) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias a actividade complementar do objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito é de 160.000,00MT (cento e sessenta mil de meticais) correspondente a quotas de três sócios, distribuídas da seguinte maneira.
Número ou marcador · p. 36 a) Augusto João Fernando, com 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 65% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Carlitos Augusto João Fernando, com 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 36 c) Joaquim João Fernando, com 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais) correspondente a 30% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 36 Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 36 As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Transacção de quotas)
Texto do artigo · p. 36 No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
Número ou marcador · p. 36 Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Augusto João Fernando, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de
Texto do artigo · p. 36 caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço e a conta dos resultados
Texto do artigo · p. 36 fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 36 Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 36 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) Fundo para custear encargos da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Disposições finais
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
Texto do artigo · p. 37 Parágrafo único. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 37 Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Omissos)
Texto do artigo · p. 37 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
Texto do artigo · p. 37 Quelimane, 17 de Fevereiro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 35: Inhazombe – Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mola Vila Sede de Nicoadala, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil quatrocentos e vinte nove a folhas cento e noventa e um verso, do livro C/4, do Registo das Entidades Legais Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 36: Denominação
  5. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Inhazombe Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede no bairro Mola, vila sede do distrito de Nicoadala, província da Zambézia, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, desde que tenha autorizações de entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem como objecto social, o exercício da seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 36: a) Construção civil e saneamento básico:
  13. Número ou marcador, página 36: b) Obras públicas e privadas;
  14. Número ou marcador, página 36: c) Edifícios e monumentos;
  15. Número ou marcador, página 36: d) Estradas, arquedutos e pontes;
  16. Número ou marcador, página 36: e) Comércio geral;
  17. Número ou marcador, página 36: f) Comercialização agrícola;
  18. Número ou marcador, página 36: g) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias a actividade complementar do objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 36: (Capital social e quota)
  21. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito é de 160.000,00MT (cento e sessenta mil de meticais) correspondente a quotas de três sócios, distribuídas da seguinte maneira.
  22. Número ou marcador, página 36: a) Augusto João Fernando, com 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 65% do capital social subscrito;
  23. Número ou marcador, página 36: b) Carlitos Augusto João Fernando, com 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito;
  24. Número ou marcador, página 36: c) Joaquim João Fernando, com 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais) correspondente a 30% do capital social subscrito.
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  27. Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 36: (Direito de preferência)
  30. Texto do artigo, página 36: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 36: (Divisão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 36: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 36: (Transacção de quotas)
  36. Texto do artigo, página 36: No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Augusto João Fernando, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de
  45. Texto do artigo, página 36: caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 36: (Deliberações da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 36: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
  54. Número ou marcador, página 36: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
  55. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 36: (Exercício anual)
  58. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço e a conta dos resultados
  59. Texto do artigo, página 36: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 36: (Contas e resultados)
  62. Texto do artigo, página 36: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 36: (Distribuição dos resultados)
  65. Texto do artigo, página 36: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  66. Número ou marcador, página 36: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 36: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 36: Disposições finais
  70. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
  71. Texto do artigo, página 37: Parágrafo único. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 37: (Resolução de litígios)
  74. Texto do artigo, página 37: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 37: (Omissos)
  77. Texto do artigo, página 37: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
  78. Texto do artigo, página 37: Quelimane, 17 de Fevereiro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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